DECRETO N. 32.650, DE 10 DE JUNHO DE 1958

Estabelece normas para autorização de exumações

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acôrdo como disposto no artigo 542, do Código Sanitário (decreto n.º 2.918, de 9 de abril de 1918), com a redação modificada pelo artigo 89, número 11, do decreto n.º 4.891, de 13 de fevereiro de 1931, 
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo para exumação é fixado em 3 (três) anos, contados da data da inumação, reduzido à metade quando se tratar de crianças até 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Em casos especiais poderão ser alterados os prazos referidos nêste artigo, a critério do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, ouvidos, na Capital, a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e, no interior, a Divisão Serviço do Interior, ambos do Departamento de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral