DECRETO N. 32.657, DE 10 DE JUNHO DE 1958

Regulamenta o Decreto n. 32.656, de 10 de junho de 1958, que dispõe a "Certificação de Batata-Semente".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, da "Certificação de Batata-Semente", instituída pelo Decreto n. 32.656, de 10 de junho de 1958.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10
de junho de 1958. 
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DA "CERTIFICAÇÃO DA BATATA-SEMENTE" A QUE SE REFERE O DECRETO N. 32.656, DE 10 DE JUNHO DE 1958

CAPÍTULO I
Da Certificação, seus Agentes e suas Finalidades
Artigo 1.° - O Serviço da Batata, da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, expedirá, observadas as disposições dêste Regulamento, Certificados em que serão atestadas as condições fito-sanitárias dos tubérculos.
Artigo 2.° - Os agrônomos do Departamento da Produção Vegetal, quando devidamente credenciados, serão os agentes da entidade certificadora, competindo-lhes as inspeções aos campos de produção e às sementes.

CAPÍTULO II
Do Produtor de Batata-Semente
Artigo 3.° - Os lavradores candidatos à produção de batata-semente-certificada, desde que filiados a cooperativas agrícolas ou associações rurais, deverão, obrigatòriamente, se inscrever no Serviço da Batata da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. 
§ 1.° - Os lavradores não filiados a cooperativas ou associações rurais poderão se inscrever no Serviço da Batata como produtores de batata-semente apenas para uso próprio. 
§ 2.° - Os produtores de batata-semente-certificada deverão se enquadrar e cumprir às exigências abaixo estipuladas:
a) as propriedades devem estar localizadas em zonas propícias à certificação de batata, a critério do Serviço;
b) a certificação, em outros municípios, dependerá da possibilidade e desde que o volume a ser examinado compense as despesas de viagem, trabalho, etc., e sempre será feita para plantio próprio;
c) as inscrições serão aceitas somente para as variedades certificadas ou importadas, das classes "hochzucht", equivalentes ou superiores;
d) o total de cada variedade em cada zona fica a critério do Serviço da Batata e das Cooperativas ou Associções Rurais, tendo em vista a futura possibilidade de venda das batatas-sementes;
e) as terras para as culturas devem ser novas ou que não tenham sido cultivadas com qualquer solanácea (batata, tomate, fumo, beringela, etc.);
f) as propriedades devem possuir estradas que permitam, em qualquer época, o acesso de automóveis;
g) nos cruzamentos das estradas serão colocadas flechas indicativas da direção dos campos a serem inspecionados.
h) cada campo terá, obrigatòriamente, uma placa, número de registro do lavrador, o nome da variedade e sua classe, em caracteres legíveis;
i) os proprietários devem dispor de conhecimento agronômico à altura de compreender o rigor das exigências para a produção de batata-semente-certificada;
j) nada deve constar, em relação ao proprietário, que o desabone em sua conduta e caráter;
k) não deve existir o regime de parceria agrícola no campo. 
Artigo 4.° - A inscrição aceita não implica em direito para futuras inscrições; estas serão consideradas atendendo às exigências e possibilidades do serviço.

CAPÍTULO III
Das Batatas-Sementes
Artigo 5.° - As batatas objeto de certificação, serão classificadas como batata-semente-certificada, devendo ser produzidas dentro das normas estabelecidas para a certificação.

CAPÍTULO IV
Da Classificação
SECÇÃO I
Dos Campos
Artigo 6.° - Para fins do certificação, realizar-se-ão, durante o ciclo vegetativo, 2 (duas) inspeções aos campos de produção de batata-semente-certificada, além da inspeção preliminar.
§ 1.° - Fica o lavrador obrigado a comunicar, por escrito, em ficha fornecida pelo Serviço da Batata, a data em que os tubérculos iniciaram a brotação no campo.
§ 2.° - A primeira inspeção será feita quando as plantas estiverem com 4 (quatro) a 5 (cinco) semanas.
Artigo 7.° - A inspeção preliminar, a que se refere o artigo anterior, destina-se a estabelecer a localização do campo, assim como a propiciar ao agricultor orientação agronômica adequada.
Artigo 8.° - Não se realizando a inspeção do preliminar o produtor fica obrigado a informar o Serviço da Batata a respeito da data do plantio e localização do campo.
Artigo 9.° - O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da ficha de campo, fornecida pelo Serviço da Batata, a fim de apresentá-la ao Engenheiro-Agrônomo por ocasião das inspeções.
Artigo 10 - A cultura, objeto da certificação, deverá ter pelo menos 1 (um) alqueire de uma variedade, separada de qualquer outra por uma linha no mínimo.
Artigo 11 - Todas as plantas com sintomas de vírus, bem como as suspeitas ou fracas, serão eliminadas juntamente com os tubérculos e destruídas longe das culturas.
Artigo 12 - O Engenheiro-Agrônomo, para a certificação, deverá considerar o estado geral da cultura quanto à uniformidade do desenvolvimento das plantas, intensidade do ataque de moléstias criptogânicas, de afídeos, etc. Os campos que não satisfizerem plenamente a êsse exame serão sumàriamente eliminados, independentemente de outras inspeções.
Artigo 13 - Para efeito de certificação, as culturas não deverão ultrapassar os seguintes limites de tolerância:


Artigo 14 - A colheita deverá ser feita com todo o cuidado evitando machucadura nas batatas-sementes, eliminando-se os cortados, defeituosos, embonecados, etc.
Artigo 15 - As batatas-sementes-certificadas deverão ter um diâmetro compreendido entre 33 e 45 milímetros. Poderão também ser certificadas batatas-sementes dentro dos limites compreendidos entre 46 e 70 milímetros.

SECÇÃO II
Das Batatas-Sementes
Artigo 16 - As sementes certificadas serão embaladas em sacos novos de 60 (sessenta) quilos líquidos e deverão trazer em caracteres bem legíveis o nome da variedade e o número de inscrição do produtor.
Artigo 17 - O exame dos tubérculos será feito levando-se em consideração o aspecto geral do lote e os limites de tolerância:


Artigo 18 - O exame, quanto às podridões e brotos afilados será repetido quando do início da brotação.
Artigo 19 - Os lotes que não satisfazerem as condições de tolerância previstas no artigo 17, serão rejeitados e destinados para consumo.
Artigo 20 - Cada saco terá uma etiquêta fornecida pelo Serviço da Batata, onde deverá constar o nome da variedade, número de inscrição, data da colheita e chancela do Engenheiro-Agrônomo.
§ 1.º - As etiquetas da certificação darão ao agricultor a garantia de que essas batatas-sementes provêm de campos especialmente cultivados para a certificação, nos quais todas as medidas de profilaxia foram devidamente observadas. Garantirá, também, que estavam de acôrdo com o regulamento para a certificação ora em vigor, tanto com relação à inspeção dos campos quanto ao exame dos tubérculos colhidos. A etiqueta garantirá, pois, que nos exames efetuados não foi constatado qualquer moléstia, ou praga que pudesse determinar a sua condenação.
§ 2.º
- As Cooperativas ou Associações Rurais informarão, obrigatòriamente, ao Serviço da Batata o nome do comprador e a data da venda das batatas-sementes-certificadas, assim como o número do produtor.
Artigo 21 - A batata-semente-certificada, uma vez entregue ao comprador, não implica em garantia de sua conservação por parte do Serviço da Batata.
Artigo 22 - Os sacos serão lacrados e desde que sejam revendidos a outros lavradores perdem a garantia de certificação.
Artigo 23 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Serviço da Batata.
São Paulo, aos 10 de junho de 1958.

DECRETO N. 32.657, DE 10 DE JUNHO DE 1958

Regulamenta o Decreto n. 32.656, de 10 de junho de 1958, que dispõe sôbre a "Certificação de Batata-Semente".

Retificação

No Regulamento, em seu capítulo IV, onde se lê:
Capítulo IV
Da Classificação
Secção I
Leia-se:
Capítulo IV
Da Certificação
Secção I