DECRETO N. 32.657, DE 10 DE JUNHO DE 1958
Regulamenta o Decreto n. 32.656, de 10 de junho de 1958, que dispõe a "Certificação de Batata-Semente".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento que com êste
baixa, da "Certificação de Batata-Semente", instituída
pelo Decreto n. 32.656, de 10 de junho de 1958.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
CAPÍTULO I
Da Certificação, seus Agentes e suas Finalidades
Artigo 1.° - O Serviço da Batata, da Divisão
de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
expedirá, observadas as disposições dêste
Regulamento, Certificados em que serão atestadas as
condições fito-sanitárias dos tubérculos.
Artigo 2.° - Os agrônomos do Departamento da
Produção Vegetal, quando devidamente credenciados,
serão os agentes da entidade certificadora, competindo-lhes as
inspeções aos campos de produção e
às sementes.
CAPÍTULO II
Do Produtor de Batata-Semente
Artigo 3.° - Os lavradores candidatos à
produção de batata-semente-certificada, desde que
filiados a cooperativas agrícolas ou associações
rurais, deverão, obrigatòriamente, se inscrever no
Serviço da Batata da Divisão de Fomento Agrícola
do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1.° - Os lavradores não filiados a
cooperativas ou associações rurais poderão se
inscrever no Serviço da Batata como produtores de batata-semente
apenas para uso próprio.
§ 2.° - Os produtores de batata-semente-certificada
deverão se enquadrar e cumprir às exigências abaixo
estipuladas:
a) as propriedades devem estar localizadas em zonas propícias
à certificação de batata, a critério do
Serviço;
b) a certificação, em outros municípios,
dependerá da possibilidade e desde que o volume a ser examinado
compense as despesas de viagem, trabalho, etc., e sempre será
feita para plantio próprio;
c) as inscrições serão aceitas somente para
as variedades certificadas ou importadas, das classes "hochzucht",
equivalentes ou superiores;
d) o total de cada variedade em cada zona fica a critério do
Serviço da Batata e das Cooperativas ou Associções
Rurais, tendo em vista a futura possibilidade de venda das
batatas-sementes;
e) as terras para as culturas devem ser novas ou que não tenham sido cultivadas com qualquer solanácea (batata,
tomate, fumo, beringela, etc.);
f) as propriedades devem possuir estradas que permitam, em qualquer época, o acesso de automóveis;
g) nos cruzamentos das estradas serão colocadas flechas
indicativas da direção dos campos a serem inspecionados.
h) cada campo terá, obrigatòriamente, uma placa,
número de registro do lavrador, o nome da variedade e sua
classe, em caracteres legíveis;
i) os proprietários devem dispor de conhecimento
agronômico à altura de compreender o rigor das
exigências para a produção de
batata-semente-certificada;
j) nada deve constar, em relação ao proprietário, que o desabone em sua conduta e caráter;
k) não deve existir o regime de parceria agrícola no campo.
Artigo 4.° - A inscrição aceita não
implica em direito para futuras inscrições; estas
serão consideradas atendendo às exigências e
possibilidades do serviço.
CAPÍTULO III
Das Batatas-Sementes
Artigo 5.° - As batatas objeto de
certificação, serão classificadas como
batata-semente-certificada, devendo ser produzidas dentro das normas
estabelecidas para a certificação.
CAPÍTULO IV
Da Classificação
SECÇÃO I
Dos Campos
Artigo 6.° - Para fins do certificação,
realizar-se-ão, durante o ciclo vegetativo, 2 (duas)
inspeções aos campos de produção de
batata-semente-certificada, além da inspeção
preliminar.
§ 1.° - Fica o
lavrador obrigado a comunicar, por escrito, em ficha fornecida pelo
Serviço da Batata, a data em que os tubérculos iniciaram
a brotação no campo.
§ 2.° - A primeira inspeção será feita quando as plantas estiverem com 4 (quatro) a 5 (cinco) semanas.
Artigo 7.° - A
inspeção preliminar, a que se refere o artigo anterior,
destina-se a estabelecer a localização do campo, assim
como a propiciar ao agricultor orientação agronômica
adequada.
Artigo 8.° - Não se realizando a
inspeção do preliminar o produtor fica obrigado a
informar o Serviço da Batata a respeito da data do plantio e
localização do campo.
Artigo 9.° - O produtor fica obrigado a manter atualizados
os dados constantes da ficha de campo, fornecida pelo Serviço da
Batata, a fim de apresentá-la ao Engenheiro-Agrônomo por
ocasião das inspeções.
Artigo 10 - A cultura, objeto da certificação,
deverá ter pelo menos 1 (um) alqueire de uma variedade, separada
de qualquer outra por uma linha no mínimo.
Artigo 11 - Todas as plantas com sintomas de vírus, bem como as
suspeitas ou fracas, serão eliminadas juntamente com os
tubérculos e destruídas longe das culturas.
Artigo 12 - O Engenheiro-Agrônomo, para a
certificação, deverá considerar o estado geral da
cultura quanto à uniformidade do desenvolvimento das plantas,
intensidade do ataque de moléstias criptogânicas, de
afídeos, etc. Os campos que não satisfizerem plenamente a
êsse exame serão sumàriamente eliminados,
independentemente de outras inspeções.
Artigo 13 - Para efeito de certificação, as
culturas não deverão ultrapassar os seguintes limites de
tolerância:
Artigo 14 - A colheita deverá ser feita com todo o
cuidado evitando machucadura nas batatas-sementes, eliminando-se os
cortados, defeituosos, embonecados, etc.
Artigo 15 - As batatas-sementes-certificadas deverão ter
um diâmetro compreendido entre 33 e 45 milímetros. Poderão
também ser certificadas batatas-sementes dentro dos limites
compreendidos entre 46 e 70 milímetros.
SECÇÃO II
Das Batatas-Sementes
Artigo 16 - As sementes certificadas serão embaladas em
sacos novos de 60 (sessenta) quilos líquidos e deverão trazer em
caracteres bem legíveis o nome da variedade e o número de
inscrição do produtor.
Artigo 17 - O exame dos tubérculos será feito
levando-se em consideração o aspecto geral do lote e os
limites de tolerância:
Artigo 18 - O exame, quanto às podridões e brotos
afilados será repetido quando do início da
brotação.
Artigo 19 - Os lotes que não satisfazerem as
condições de tolerância previstas no artigo 17,
serão rejeitados e destinados para consumo.
Artigo 20 - Cada saco terá uma etiquêta fornecida pelo
Serviço da Batata, onde deverá constar o nome da
variedade, número de inscrição, data da colheita e
chancela do Engenheiro-Agrônomo.
§ 1.º - As etiquetas
da certificação darão ao agricultor a garantia de
que essas batatas-sementes provêm de campos especialmente
cultivados para a certificação, nos quais todas as
medidas de profilaxia foram devidamente observadas. Garantirá,
também, que estavam de acôrdo com o regulamento para a
certificação ora em vigor, tanto com
relação à inspeção dos campos quanto
ao exame dos tubérculos colhidos. A etiqueta garantirá,
pois, que nos exames efetuados não foi constatado qualquer
moléstia, ou praga que pudesse determinar a sua
condenação.
§ 2.º
- As Cooperativas ou Associações Rurais
informarão, obrigatòriamente, ao Serviço da Batata o nome
do comprador e a data da venda das batatas-sementes-certificadas, assim
como o número do produtor.
Artigo 21 - A
batata-semente-certificada, uma vez entregue ao comprador, não
implica em garantia de sua conservação por parte do
Serviço da Batata.
Artigo 22 - Os sacos serão lacrados e desde que sejam
revendidos a outros lavradores perdem a garantia de
certificação.
Artigo 23 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Serviço da Batata.
São Paulo, aos 10 de junho de 1958.
DECRETO N. 32.657, DE 10 DE JUNHO DE 1958
Regulamenta o Decreto n. 32.656, de 10 de junho de 1958, que dispõe sôbre a "Certificação de Batata-Semente".
No Regulamento, em seu capítulo IV, onde se lê:
Capítulo IV
Da Classificação
Secção I
Leia-se:
Capítulo IV
Da Certificação
Secção I