DECRETO N. 32.692, DE 12 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre o recolhimento da contribuição devida ao DAMSPE, pelo funcionário em licença especial, para tratar de interêsses particulares.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O pedido de licença especial, prevista no artigo 494 da "C.L.F.", deve ser instruído, obrigatòriamente, com um têrmo de compromisso de recolhimento mensal à tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, da contribuição devida ao DAMSPE (Departamento de Assistência Médica ao Serviço Público do Estado).
Parágrafo único - A falta dêsse recolhimento aplica-se o parágrafo único do artigo 495 da "C.L.F.".
Artigo 2.º - Os funcionários já em gôzo da licença especial, que se acharem em atraso com as suas contribuições, deverão pô-las em dia juntamente com a relativa ao corrente mês.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.