DECRETO N. 32.717, DE 14 DE JUNHO DE 1958

Acrescenta alíneas aos artigos 328, item IV e 329, item III, da Consolidação dos Decretos ("C. D.") e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentada ao artigo 328, item IV, da "C.D.", a alínea "l", com a seguinte redação:
"l) - aos servidores com exercício na Secção de Internamentos".
Artigo 2.º - Fica assim redigida a alínea "i", item IV, do artigo 328 citado:
"i) - aos Atendentes que exerçam funções de enfermagem em contacto direto com os doentes ou que trabalhem em laboratório em contacto com material contaminado".
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 329, item III, da "C.D.", a alínea "g", com a seguinte redação:
"g) - aos Atendentes com exercício em hospitais e dispensários, que não se enquadrem no artigo anterior".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Neto
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.