DECRETO N. 32.767, DE 16 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre a reconstituição do Quadro Histórico dos Municípios do Estado de São Paulo, preservação de seus patrimônios históricos, pesquisas e demais atividades relacionadas com o estudo da evolução histórico-social do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e,
Considerando que o estudo do passado de São Paulo,
da formação das sua células municipais, fazendo com que se estabeleça
um encadeamento lógico no processo histórico de sua organização
municipal, constitui providência que não deve ser procrastinada por
mais tempo;
Considerando que êsse trabalho, para que se revista de objetividade e
precisão, deverá ser orientado pelos poderes públicos, aos quais se
associam os elementos de cultura histórica dos respectivos municípios;
Considerando que o amor da pátria está naturalmente condicionado ao
conhecimento do passado, das tradições, dos fatos históricos da nação,
não apenas nos lances supremos, que constituem as culminâncias do
desenvolvimento histórico, mas na sua gênese, na lenta e obscura
elaboração da tessitura social, realizada pertinazmente através das
sedes urbanas, do povoado à Vila, da Vila à cidade;
Considerando que cumpre intensificar a pesquisa histórica nas células
municipais, preservando o patrimônio informativo das origens paulistas,
promovendo-se a organização da História do Município, publicada às
expensas do poder público;
Considerando que esta providência, da publicação da História dos
Municípios de São Paulo, é medida que vem completar a iniciativa da
administração estadual, relativamente à cruzada cívica desenvolvida
pelos Museus Históricos e Pedagógicos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instalado, na Divisão de Relações Públicas, do
Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, o Serviço de Reconstituição Histórica Municipal, que terá a
seu cargo:
a) - Orientar o trabalho de pesquisa, coordenação, planejamento e
redação das Comissões Municipais, incumbidas de promover a confecção da
História do Município;
b) - Examinar, discutir e
aprovar os respectivos originais para publicação
às expensas dos poderes públicos;
c) - Sugerir as modificações que se tornarem necessárias, nas Comissões
Municipais, para que elas dêem cabal desempenho às suas atribuições;
d) - Facilitar aos municípios o acesso às fontes históricas,
principalmente as existentes no Departamento de Arquivo do Estado,
Divisão de Relações Públicas, Museu Paulista, Museus Históricos e
Pedagógicos, Institutos Históricos e Geográficos, Arquivo Nacional etc.
Parágrafo único - A
Divisão de Relações Públicas terá, a seu serviço, para o desempenho
destas funções, funcionários até o número de cinco, colocados à sua
disposição para o referido trabalho.
Artigo 2.° - O
encarregado do Serviço de Reconstituição Histórica Municipal será
designado por ato do titular da pasta da Educação, recaindo a escolha em
elemento possuidor de conhecimentos especializados na matéria e
familiarizado com estas iniciativas, administrativas e culturais.
Artigo 3. ° - O chefe do Executivo designará, por proposta do
titular da pasta da Educação, para cada um dos municípios do Estado de
São Paulo, inclusive da Capital, cinco - 5 - membros e integrada por
elementos dedicados aos estudos desta natureza, intelectuais,
professores ou estudiosos das tradições locais.
Parágrafo único -
Para a organização das comissões a que se refere êste artigo, dois
elementos serão indicados pelo Serviço de Assistência aos Municípios;
sendo que, para a Comissão referente ao Município da Capital, dois
outros elementos serão indicados pelo Instituto Histórico e Geográfico
do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Nas
cidades onde houver, instalado, um Museu Histórico e Pedagógico,
competirá ao respectivo Conselho Administrativo Municipal o desempenho
das funções atribuídas à Comissão prevista no artigo precedente.
Artigo 5.° - Competirá às Comissões Municipais promover o
levantamento histórico do município, realizar buscas nos arquivos das
escrivanias locais, das cúrias, das câmaras municipais, registrar
informações das autoridades, dos antigos moradores, coletando dados,
biografias, documentos, peças, quadros, retratos, em suma, tudo quanto
interesse às tradições da localidade e contribua para elucidar a sua
origem e desenvolvimento.
Artigo 6.° - As Comissões Municipais serão assistidas nos seus
trabalhos pelo Serviço de Reconstituição Histórica Municipal da Divisão
de Relações Públicas.
Artigo 7.° - Reunidos os dados referentes ao Município, serão
êles encaminhados pela comissão municipal ao Serviço de Reconstituição
Histórica Municipal a que se refere o artigo 1.°, para a publicação do
material, sob o título, "Subsídio para a História dos Municípios
Paulistas", na Imprensa Oficial do Estado - "Diário Oficial", que, por
sua vez, providenciará a divulgação em separata, - avulsos -, em numero
que será fixado, em cada caso, pelo titular da pasta da Educação.
Artigo 8.° - Os trabalhos das Comissões Municipais não
acarretarão ônus para os cofres públicos mas serão considerados de
relevante interêsse para o Estado.
Artigo 9.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.