DECRETO N. 32.767, DE 16 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a reconstituição do Quadro Histórico dos Municípios do Estado de São Paulo, preservação de seus patrimônios históricos, pesquisas e demais atividades relacionadas com o estudo da evolução histórico-social do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que o estudo do passado de São Paulo, da formação das sua células municipais, fazendo com que se estabeleça um encadeamento lógico no processo histórico de sua organização municipal, constitui providência que não deve ser procrastinada por mais tempo;
Considerando que êsse trabalho, para que se revista de objetividade e precisão, deverá ser orientado pelos poderes públicos, aos quais se associam os elementos de cultura histórica dos respectivos municípios;
Considerando que o amor da pátria está naturalmente condicionado ao conhecimento do passado, das tradições, dos fatos históricos da nação, não apenas nos lances supremos, que constituem as culminâncias do desenvolvimento histórico, mas na sua gênese, na lenta e obscura elaboração da tessitura social, realizada pertinazmente através das sedes urbanas, do povoado à Vila, da Vila à cidade;
Considerando que cumpre intensificar a pesquisa histórica nas células municipais, preservando o patrimônio informativo das origens paulistas, promovendo-se a organização da História do Município, publicada às expensas do poder público;
Considerando que esta providência, da publicação da História dos Municípios de São Paulo, é medida que vem completar a iniciativa da administração estadual, relativamente à cruzada cívica desenvolvida pelos Museus Históricos e Pedagógicos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instalado, na Divisão de Relações Públicas, do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, o Serviço de Reconstituição Histórica Municipal, que terá a seu cargo:
a) - Orientar o trabalho de pesquisa, coordenação, planejamento e redação das Comissões Municipais, incumbidas de promover a confecção da História do Município;
b) - Examinar, discutir e aprovar os respectivos originais para publicação às expensas dos poderes públicos;
c) - Sugerir as modificações que se tornarem necessárias, nas Comissões Municipais, para que elas dêem cabal desempenho às suas atribuições;
d) - Facilitar aos municípios o acesso às fontes históricas, principalmente as existentes no Departamento de Arquivo do Estado, Divisão de Relações Públicas, Museu Paulista, Museus Históricos e Pedagógicos, Institutos Históricos e Geográficos, Arquivo Nacional etc.
Parágrafo único - A Divisão de Relações Públicas terá, a seu serviço, para o desempenho destas funções, funcionários até o número de cinco, colocados à sua disposição para o referido trabalho.
Artigo 2.° - O encarregado do Serviço de Reconstituição Histórica Municipal será designado por ato do titular da pasta da Educação, recaindo a escolha em elemento possuidor de conhecimentos especializados na matéria e familiarizado com estas iniciativas, administrativas e culturais.
Artigo 3. ° - O chefe do Executivo designará, por proposta do titular da pasta da Educação, para cada um dos municípios do Estado de São Paulo, inclusive da Capital, cinco - 5 - membros e integrada por elementos dedicados aos estudos desta natureza, intelectuais, professores ou estudiosos das tradições locais.
Parágrafo único - Para a organização das comissões a que se refere êste artigo, dois elementos serão indicados pelo Serviço de Assistência aos Municípios; sendo que, para a Comissão referente ao Município da Capital, dois outros elementos serão indicados pelo Instituto Histórico e Geográfico do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Nas cidades onde houver, instalado, um Museu Histórico e Pedagógico, competirá ao respectivo Conselho Administrativo Municipal o desempenho das funções atribuídas à Comissão prevista no artigo precedente.
Artigo 5.° - Competirá às Comissões Municipais promover o levantamento histórico do município, realizar buscas nos arquivos das escrivanias locais, das cúrias, das câmaras municipais, registrar informações das autoridades, dos antigos moradores, coletando dados, biografias, documentos, peças, quadros, retratos, em suma, tudo quanto interesse às tradições da localidade e contribua para elucidar a sua origem e desenvolvimento.
Artigo 6.° - As Comissões Municipais serão assistidas nos seus trabalhos pelo Serviço de Reconstituição Histórica Municipal da Divisão de Relações Públicas.
Artigo 7.° - Reunidos os dados referentes ao Município, serão êles encaminhados pela comissão municipal ao Serviço de Reconstituição Histórica Municipal a que se refere o artigo 1.°, para a publicação do material, sob o título, "Subsídio para a História dos Municípios Paulistas", na Imprensa Oficial do Estado - "Diário Oficial", que, por sua vez, providenciará a divulgação em separata, - avulsos -, em numero que será fixado, em cada caso, pelo titular da pasta da Educação.
Artigo 8.° - Os trabalhos das Comissões Municipais não acarretarão ônus para os cofres públicos mas serão considerados de relevante interêsse para o Estado.
Artigo 9.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.