DECRETO N. 32.793, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir extranumerários mensalistas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, nos têrmos do item VI, do artigo 2.º, do Decreto n. 29.620, de 9 de setembro de 1957, revigorado pelo Decreto n. 30.712. de 21 de Janeiro de 1958, a admitir 7 (sete) extranumerários mensalistas, na seguinte distribuição:
1 (um) fiscal de café, referência 26
1 (um) servente-contínuo-porteiro, referência 16
2 (dois) exatores, 
referência 27
3 (três) escriturários, referência 22
Artigo 2.º - As admissões autorizadas no presente decieto observação o disposto no item IV, do artigo 5.º, das Disposições Transitórias da "C. L. E.".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral