DECRETO N. 32.796, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre elevação das taxas de classificação e reclassificação de fardos de algodão em pluma, línters e resíduos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - São fixados em Cr$ 0,075 (sete e meio centavos), por quilo, a taxa de classificação de algodão em pluma e em Cr$ 0,022 (dois centavos e dois décimos), por quilo, a taxa de línters e resíduos, a serem pagas pelos maquinistas pela execução dos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 34, do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943.
Artigo 2.° - São fixados em Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros), por 100 (cem) fardos, e Cr$ 6,10 (seis cruzeiros e dez centavos), por fardo que ultrapasse aquêle número, os emolumentos a serem pagos pelos interessados na reclassificação de que trata o artigo 46, do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, modificado pelo Decreto n. 21.662, de 19 de agôsto de 1952.
Artigo 3.° - As taxas constantes dêste decreto incidirão sôbre os serviços de classificação de algodão em pluma, línters e resíduos, desde o início da presente safra.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral