DECRETO N. 32.810, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Aprova o Plano Diretor do Aeroporto de São Paulo (Congonhas).

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando a conveniência de estabelecer o Plano Diretor do Aeroporto de São Paulo (Congonhas), garantindo seu funcionamento e desenvolvimento de modo a atender às necessidades e finalidades técnicas e urbanísticas;
Considerando que o referido Aeroporto constitui centro de atração urbanística e motivo de embelezamento da Cidade, características a serem preservadas;
Considerando a necessidade de prever a utilização e distribuição das áreas disponíveis, inclusive a fixação de normas e especificações dos serviços do Aeroporto, instalações da administração, de órgãos de segurança de vôo, hangares e oficinas, e órgãos auxiliares;
Considerando as sugestões apresentadas pela Comissão nomeada pelo Ato de 3 de maio de 1957, do Secretário da Viação e Obras Publicas, bem como o parecer do Conselho Estadual de Aeronáutica Civil;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Plano Diretor de Aeroporto de São Paulo (Congonhas), de acôrdo com a planta que com êste baixa, assinada pelo Diretor de Aeroportos e rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - As construções e instalações deverão obedecer às normas e especificações técnicas aplicáveis dos órgãos nacionais e internacionais competentes.
Artigo 3.º - A Diretoria de Aeroportos considerará a prioridade recomendada pela Comissão para as obras a executar no Aeroporto de Congonhas.
Artigo 4.º - A cessão e utilização de áreas no Aeroporto citado obedecerão às Normas anexas a êste Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DISPONÍVEIS NO AEROPORTO DE CONGONHAS

Anexo ao decreto n.° 32.810, de 19 de junho de 1958.


1) - A cessão de áreas disponíveis no Aeroporto de São Paulo (Congonhas) será feita de acôrdo com a legislação em vigor, com o Decreto n.º 32.810, de 19-6-1958, que aprovou o Plano Diretor do Aeroporto, com as normas aeroportuárias nacionais e internacionais e com as presentes normas.
2) - Os interessados deverão requerer a referida concessão ao Diretor de Aeroportos, especificando:
a) - área pretendida;
b) - fim a que se destina;
c) - construções previstas na área pretendida;
d) - prazo para início e conclusão das construções;
e) - apresentar juntamente com o requerimento, o anteprojeto das construções e instalações que pretende executar, comprometendo-se, ainda, a apresentar qualquer outro elemento que seja julgado necessário.
3) - Na hipótese de se tratar de empresa ou firma que ainda não tenha apresentado anteriormente, à Diretoria de Aeroportos, documentos comprobatórios de sua constituição social, êstes devem acompanhar o requerimento de que trata o item 1.
4) - A cessão de áreas disponíveis será feita de conformidade com o Plano Diretor, atendendo de preferência à seguinte escala de prioridades:
a) - áreas necessárias aos serviços da Administração do Aeroporto e outros do Estado e Ministério da Aeronáutica, ligados às finalidades do Aeroporto;
b) - áreas destinadas a empresas de Aviação Comercial, com preferência para as que tenham séde e serviços de manutenção em São Paulo, satisfeitas as necessidades mínimas das demais;
c) - áreas destinadas às empresas que operam no Aeroporto, com combustíveis e lubrificantes de aviação;
d) - áreas destinadas a atender serviços ligados à aviação comercial, tais como manutenção de aviões, serviços auxiliares e outros;
e) - áreas destinadas a atividades estranhas à aviação comercial, tais como logradouros públicos, desde que sem prejuízo dos serviços aeroportuários e em caráter precário.
5) - Tendo em vista que as prioridades fixadas no item 3 devem ser atendidas, umas sem prejuízo das outras, foram fixadas, em principio, as seguintes áreas para atendimento das várias necessidades, de acôrdo com a planta elaborada:
Al e A2 - áreas destinadas às Cias. de Aviação Comercial; B - áreas destinadas às Cias. de combustível e lubrificantes; C, D, E e G - áreas destinadas às finalidades previstas nas letras "d" e "e"; F - áreas destinada ao Ministério da Aeronáutica.
6) - O requerimento de cessão de área, após examinado pela Diretoria de Aeroportos e satisfeitas as exigências legais, será submetido à aprovação do Secretário da Viação e do Governador do Estado.
7) - Autorizada a cessão, será assinado entre o interessado e a Diretoria de Aeroportos um têrmo em que se consubstanciem todas as condições de utilização da área cedida, devendo ser previstas especialmente as seguintes condições:
a) - pagamento de uma taxa de utilização do terreno, segundo tabela aprovada pelo Ministério da Aeronáutica ou pelo Estado;
b) - incorporação das construções ao patrimônio do Aeroporto, no término de concessão federal outorgada ao Estado para sua operação e exposição, ou desde que a interessada deixe de explorar o ramo, ou por rescisão a que dê causa;
c) - obrigação do interessado de cumprir as normas e regulamentos aplicáveis, inclusive do Govêrno do Estado, Ministério da Aeronáutica, e instruções emanadas da Superintendência do Aeroporto;
d) - obedecer às diretrizes fixadas pelo Plano Diretor e às normas, especificações e recomendações técnicas aplicáveis dos órgãos nacionais e internacionais competentes;
e) - a não utilização das áreas ou a não observância dos prazos fixados para início e conclusão das obras, importará na caducidade da concessão e reversão das benfeitorias e áreas ao Estado .
8) - Os projetos e detalhes de construção e instalação serão apresentados à Diretoria de Aeroportos e submetidos por esta à aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas.
9) - A execução do projeto a que se refere o ítem anterior, após a referida aprovação, será autorizada através de Portaria expedida pela Diretoria de Aeroportos.
10) - Nenhuma construção será iniciada sem que o respectivo projeto tenha sido aprovado pela Ministério da Aeronáutica.