DECRETO N. 32.812, DE 19 DE JUNHO DE 1958
Torna extensiva aos servidores efetivos da Estrada de Ferro São Paulo e Minas a gratificação de frequência estabelecida no artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Torna-se extensiva aos servidores, efetivos da
Estrada de Ferro São Paulo e Minas a gratificação
de frequência, igual a 10% (dez por cento) dos respectivos
vencimentos, estabelecida no artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5
de Janeiro de 1957, e nas condições estipuladas no
parágrafo único do mesmo artigo.
Artigo 2.º - A gratificação a que se refere o
artigo 1.º, será concedida a partir de 1.º de janeiro
de 1959.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.