DECRETO N. 32.849, DE 21 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre o
Quadro criado pelo Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, e
dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas as seguintes funções no Quadro a que
se refere o Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, modificado
pelo de n. 28.246, de 26 de abril de 1957:
a) Na Tabela II (Funções
Isoladas), a função de Chefe do Laboratório, Referência XXIV, que será
exercida obrigatòriamente por portador de diploma de Químico ou de
Engenheiro Químico;
b) na Tabela IV (Carreiras de Horistas) as funções de:
Denominação - Referências
Operador de Filtro I - 6-7-8-9-10-11
Operador de Filtro II - 12-13-14-15-16-17
Artigo 2.° - Fica restabelecido o número de referências fixado
para a carreira de Assistente de Administração, pelo Decreto 27.231, de
11 de janeiro de 1957, acrescida, nessa carreira, a referência XV.
Artigo 3.° - Fica retificado, em obediência ao critério fixado
nos parágrafos 1.° e 2.°, do artigo 6.°, do Decreto n. 27.231, de 11 de
janeiro de 1957, e de acôrdo com a discriminação constante da relação
anexa n. 1, o enquadramento dos servidores nela indicados.
Artigo 4.° - A partir da publicação dêste decreto, passa a ser a
indicada na relação anexa n. 2 a classificação dos servidores nela
mencionados, extinguindo-se, na mesma data, as funções por êles até
então exercidas.
Artigo 5.° - O número das funções isoladas e de carreira do
Quadro referido no artigo 1.° fica fixado de conformidade com as
tabelas anexas, que fazem parte integrante dêste decreto.
Parágrafo 1.° - Nas
funções das Tabelas III e IV, o acesso do servidor à referência
imediatamente superior da respectiva carreira, far-se-á por promoção,
realizada de acôrdo com o regulamento.
Parágrafo 2.° - Serão transformadas em
função de Trabalhador I as vagas que ocorrerem na
carreira de Ajudante de Oficina.
Parágrafo 3.° - Os
servidores da categoria de pessoal para obras do S. A. S. C. terão
preferência para admissão nas vagas que se verificarem no Quadro, em
função correspondente à que exercerem.
Artigo 6.° - Fica
assegurado, a partir de janeiro de 1959, ao servidor que desempenhe
função do Quadro do S. A. S. C., a percepção do salário-família, observadas,
no que couber, as mesmas normas em vigor para o funcionalismo estadual.
Artigo 7.° - Ao Tesoureiro e aos Caixas será concedido um auxílio para cobrir as dlferenças de caixa.
Parágrafo único - O
auxílio de que trata êste artigo será de 5% (cinco por cento),
calculados sôbre o "quantum" correspondente à referência da função
desempenhada pelo servidor.
Artigo 8.° - O
Superintendente do S. A. S. C. poderá determinar que o Porteiro, sem
prejuizo de suas atribuições normais, fiscalize o serviço de
fornecimento de café e os trabalhos de limpeza e higiêne da repartição,
caso em que receberá a gratificação mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos cruzeiros).
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os efeitos do
disposto no artigo 3.° à data da vigência do Decreto
n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
RELAÇÃO N. 1, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.°, DO DECRETO N. 32.849, DE 21 DE JUNHO DE 1958
Nomes - Enquadramento:
Referência (Dec. 27.231, de 11 de janeiro de 1957) -
Referência (Dec. 28.246, de 26 de abril de 1957)
Assistente de Administração - Tabela III
Eduardo Romero - X - XII
José F. Sobrinho - IX - XI
José Simões Pipa - X - XII
Auxiliar de Almoxarifado
Oswaldo C. da Silva - VI - VIII
Encarregado
Abilio Corrêa - XII - XIV
Leocádio F. de Souza - XII - XIV
Luiz Martins - XII - XIV
Escriturário
Américo Rosa - VI - VIII
Leiturista
Benedito Bella - VII - VIII
Motorista
Francisco S. Figueiredo - VIII - IX
Operador de Bombas
Manoel Maria Carvalho - VIII - X
Nomes - Função - Classificação, Referência
Mensalistas:
Cid Marcus Braga Vasques - Assistente de Administração - XII
Laurindo Costa - Encarregado - XII
José Rodrigues Moura - Escriturário - X
Walter Diegues - Escriturário - VII
Lucio de Almeida Peralta - Subencarregado - VIII
João Militão Sodré - Servente - Contínuo - Porteiro - VIII
Milton Esteves Ramos - Servente - Contínuo - Porteiro - VI
Antonio Soares de Melo - Servente - Contínuo - Porteiro - IV
Horistas:
João Pestana - Ajudante de Oficina - 10
Manoel Fernandes de Andrade - Ajudante de Oficina - 9
Dimas Mesquita - Eletricista I - 9
Artur Paiva Loureiro - Encanador I - 10
Carlos Mauricio - Encanador I - 6
Indalécio Baracal Rodrigues - Encanador I - 6
João da Silva Cardoso - Encanador I - 6
Leonardo dos Santos - Encanador I - 6
Albino Fernandes - Feitor - 18
Benedito Cardoso - Motorista I - 11
Heitor Guilherme de Barros - Motorista I - 11
Manoelino de Carvalho - Motorista I - 7
Quintino de Carvalho - Motorista I - 6
José Pereira Neto - Operador de Bombas I - 10
Angelo Ignácio dos Sántos - Operador de Bombas I - 9
João Cândido da Silva - Operador de Bombas I - 7
Nelson Pereira Vasques
- Operador de Bombas I - 6
Cristovam Soares de Paiva - Operador de
Filtros II - 14
João Gualberto - Operador de Filtros II - 14
José Claudino dos Santos - Operador de Filtros II - 14
Nilzo Almoinho - Operador de Filtros II - 14
João Porto Rodrigues - Operador de Filtros II - 13
Waldemar de Lima - Operador de Filtros II - 13
Evandro Aniceto - Reparador de Hidrômetros I - 10
Joaquim Rodrigues -
Reparador de Hidrdmetros I - 9
Reinaldo Fernandes - Reparador de
Hidrômetros I - 9
TABELAS A QUE SE RFFERE O ARTIGO 5.°, DO DECRETO N. 32.849, DE 21 DE JUNHO DE 1958
N. de funções - Denominação
1 - Superintendente.
1 - Secretário.
1 - Assistente.
1 - Engenheiro-Chefe de Serviço.
4 - Fngenheiro-Chefe de Secção.
1 - Chefe de Laboratório.
1 - Chefe de Serviço.
4 - Chefe de Secção.
1 - Tesoureiro.
3 - Encarregado de Setor.
1 - Encarregado Geral de Turmas.
1 - Almoxarife.
1 - Cobrador-Chefe.
6 - Assistente de Administração.
4 - Auxiliar de Almoxarifado.
2 - Caixa.
14 - Cobrador.
1 - Contador.
3 - Contador - Guarda Livros.
1 - Cozinheiro.
3 - Desenhista.
1 - Engenheiro.
8 - Encarregado.
32 - Escriturário.
5 - Fornecedor de Água a Navios.
2 - Laboratorista.
10 - Leiturista.
1 - Motorista.
2 - Operador de Bombas.
6 - Servente - Contínuo - Porteiro.
4 - Sub-Encarregado.
1 - Telefonista.
5 - Ajudante de Oficinas.
1 - Auxiliar de Almoxarifado.
2 - Ajustador
2 - Carpinteiro
2 - Eletrlcista.
13 - Encanador I.
4 - Encanador II.
1 - Ferramenteiro
2 - Ferreiro I
1 - Ferreiro II.
5 - Feitor.
1 - Foguista.
1 - Funileiro I.
1 - Funileiro II.
1 - Maquinista.
1 - Mecânico I.
2 - Mecânico II.
11 - Motorista I.
3 - Motorista II.
17 - Operador de Bombas I.
6 - Operador de Bombas II.
2 - Operador de Filtros I.
6 - Operador de Filtros II.
2 - Pedreiro I.
1 - Pedreiro II.
1 - Pintor.
8 - Reparador de Hidrômetros I.
1 - Reparador de Hidrômetros II.
1 - Soldador.
1 - Torneiro I.
1 - Torneiro II.
28 - Trabalhador I.
13 - Trabalhador II.
Nota: De acôrdo com o § 2.º do Artigo 5.º, serão transformadas em funções de Trabalhador I, as vagas que ocorrerem na carreira de Ajudante de Oficina.