DECRETO N. 32.870, DE 23 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre admissão de extranumerário-mensalista.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública autorizada, como medida de exceção ao disposto no artigo 1.º do Decreto n. 29.620, de 9 de setembro de 1957, revigorado pelo Decreto n. .. 30.712, de 21 de janeiro de 1958 e, nos têrmos do artigo 9.º do Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, combinado com o artigo 54, item III, do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1.956, a admitir 4 (quatro) Peritos Criminais, extranumerários mensalistas, referência "33" (Cr$ 10.600,00), no Instituto de Polícia Técnica da Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial, onerando a despesa no corrente exercício a verba n. 8.93.4-117-449-491.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.