DECRETO N. 32.873, DE 23 DE JUNHO DE 1958

  Aprova os regulamentos de Polícia de Trânsito.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado os regulamentos de Polícia de Trânsito criado pelo decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1958.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA POLÍCIA DE TRÂNSITO DA DIRETORIA DE SERVIÇO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRIADA PELO DECRETO N. 31.666, DE 11-4-1958


Artigo 1.º - À Polícia de Trânsito, criada pelo Decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1958, compete:
I - Zelar pela segurança do trânsito nas vias públicas de todo o Estado, com exceção das Estradas sob direção do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo as normas e regulamentos em vigor, a fim de garantir a segurança e livre circulação de veículos e pedestres;
II - Cooperar com os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública na prevenção e repressão dos crimes e contravenções, efetuando a prisão de criminosos e contraventores, nos casos previstos em lei;
III - Providenciar socorro médico às vitimas de acidentes e dar aviso imediato às autoridades competentes do ocorrido; 
IV - Adotar com presteza - e de própria iniciativa - as medidas de urgência que se fizerem necessárias para garantir a livre circulação e segurança dos veículos nas vias públicas;
V - Fazer observar, por parte dos motoristas, as disposições legais sôbre trânsito;
VI - Impôr multas aos infratores e apreender-lhes os documentos de habilitação, bem como retirar veículos de circulação ou removê-los nos casos previstos.
Artigo 2.° - A Polícia de Trânsito terá a seguinte organização:
a) - Comando;
b) - Agrupamentos, Divisões, Pelotões e Grupos de Trânsito.
Artigo 3.° - O Comando do Policiamento de Trânsito será exercido pelo Diretor da D.S.T., assessorado pelo Oficial da Fôrça Pública de maior patente e pelo Inspetor da Guarda Civil mais graduado, postos à disposição da Polícia de Trânsito.
Parágrafo único - O Comando do Policiamento de Trânsito terá seu pessoal próprio, destinado ao serviço de escrituração, confecção do expediente, escalas de serviço e demais assentamentos do pessoal que compõem a polícia de Trânsito.
Artigo 4.° - Compete aos Oficiais Assessores:
a) - Fornecer ao Diretor da D.S.T. os dados referentes à aplicação de penalidades e à concessão de vantagens aos componentes da Polícia de Trânsito, de acôrdo com os respectivos regulamentos das Corporações de origem.
b) - Providenciar a escala do Pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço, a critério do Diretor da D. S. T.;
c) - Fornecer os dados necessários para as respectivas corporações, no sentido de manter sempre atualizados os assentamentos dos policiais;
d) - Cuidar, através dos Oficiais seus subordinados, da disciplina do pessoal, orientando-os e fiscalizando-os no desempenho de suas funções;
e) - Manter os Policiais de Trânsito sempre atualizados com as leis, regulamentos, portarias e quaisquer disposições das autoridades que interessem ao policiamento de Trânsito;
f) - Apresentar, mensalmente, ao Diretor da D. S. T., relatórios suscintos e, anualmente, relatório detalhado das atividades da Polícia de Trânsito, contendo sugestões para o desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo e progressivo dos serviços de trânsito;
g) Apresentar os policiais às respectivas corporações para entrada em gozo de férias, licenças, gala, nôjo, cumprimento de penalidade, bem como encaminhar, mensalmente, a fôlha de frequência dos mesmos.
Artigo 5.° - Compete ao Policial de Trânsito:
a) - Dar fiel cumprimento a todos os itens previstos no Artigo 1.° dêste Decreto;
b) - Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;
c) - Zelar pela conservação do material que lhe fôr confiado;
d) - Ser assíduo ao serviço;
e) - Observar os preceitos sociais de boa educação, tratando o público e, particularmente, os condutores de veículos, com urbanidade;
f) - Observar fielmente o regulamento disciplinar de Corporação de origem.
Artigo 6.° - São condições essenciais para admissão à Polícia de Trânsito, as previstas pelo Decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1.958, em seu Artigo 3.°.
Artigo 7.° - Uma vez selecionados os policiais, de acôrdo com o Artigo 6.°, do Decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1958, passarão à disposição da Polícia de Trânsito, mediante indicação do Diretor da D. S. T., ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8.° - Os policiais postos à disposição da Polícia de Trânsito - Inspetores da Guarda Civil, Oficiais da Fôrça Pública, Guarda Civis e Soldados - perceberão uma gratificação a ser oportunamente fixada por lei.
Artigo 9.° - Os componentes da Guarda Civil e os da Fôrça Pública, de qualquer gradução ou patente, não poderão ser desviados de suas funções na D. S. T..
Artigo 10 - O retôrno definitivo dos elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil às respectivas corporações só se poderá verificar:
a) - Por solicitação do policial e a juízo do Comando;
b) - Por interêsse da Corporação, com prévia anuência do Diretor da D. S. T.;
c) - por incapacidade física superveniente;
d) - por conveniência do serviço da D. S. T., pela não satisfação, por parte do elemento, de seus deveres funcionais.
Artigo 11 - Os Inspetores, Oficiais, Graduados, Guardas e Praças, concorrerão às promoções, na forma vigente nas respectivas corporações, sem qualquer prejuízo de seus direitos.
Artigo 12 - O tempo de serviço prestado à Polícia de Trânsito será contado para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria ou reforma.
Artigo 13 - As penalidades e os elogios consignados nos prontuários dos policiais de trânsito serão considerados na ocasião das promoções, na forma dos respectivos regulamentos.
Artigo 14 - Enquanto aguarda sua criação por lei, a Polícia de Trânsito, com efetivo de 2.000 (dois mil) homens, será constituída por elementos selecionados entre guardas-civis e soldados da Fôrça Pública, nos têrmos do Artigo 6.° do presente Regulamento.
Artigo 15 - Para efeito disciplinar, ficam os elementos citados no artigo anterior, sujeitos às disposições dos regulamentos disciplinares das respectivas corporações.
Artigo 16 - A Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública fornecerá os uniformes aos policiais, de conformidade com o plano adotado.
Artigo 17 - Para o fiel cumprimento dêste regulamento, o Diretor da D. S. T. baixará as instruções que forem necessárias.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1958.