DECRETO N. 32.873, DE 23 DE JUNHO DE 1958
Aprova os regulamentos de Polícia de Trânsito.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado os regulamentos de Polícia de Trânsito criado pelo decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1958.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Artigo 1.º - À Polícia de Trânsito, criada pelo Decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1958, compete:
I - Zelar pela segurança do trânsito nas vias públicas de todo o
Estado, com exceção das Estradas sob direção do Departamento de Estradas
de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo
as normas e regulamentos em vigor, a fim de garantir a segurança e
livre circulação de veículos e pedestres;
II - Cooperar com os demais órgãos da Secretaria da Segurança
Pública na prevenção e repressão dos crimes e contravenções, efetuando
a prisão de criminosos e contraventores, nos casos previstos em lei;
III - Providenciar socorro médico às vitimas de
acidentes e dar aviso imediato às autoridades competentes do
ocorrido;
IV - Adotar com presteza - e de própria iniciativa - as medidas
de urgência que se fizerem necessárias para garantir a livre circulação
e segurança dos veículos nas vias públicas;
V - Fazer observar, por parte dos motoristas, as disposições legais sôbre trânsito;
VI - Impôr multas aos infratores e apreender-lhes os documentos
de habilitação, bem como retirar veículos de circulação ou removê-los
nos casos previstos.
Artigo 2.° - A Polícia de Trânsito terá a seguinte organização:
a) - Comando;
b) - Agrupamentos, Divisões, Pelotões e Grupos de Trânsito.
Artigo 3.° - O Comando do Policiamento de Trânsito será exercido
pelo Diretor da D.S.T., assessorado pelo Oficial da Fôrça Pública de
maior patente e pelo Inspetor da Guarda Civil mais graduado, postos à
disposição da Polícia de Trânsito.
Parágrafo único - O Comando do Policiamento de Trânsito terá seu
pessoal próprio, destinado ao serviço de escrituração, confecção do
expediente, escalas de serviço e demais assentamentos do pessoal que
compõem a polícia de Trânsito.
Artigo 4.° - Compete aos Oficiais Assessores:
a) - Fornecer ao Diretor da
D.S.T. os dados referentes à aplicação de penalidades e à concessão de
vantagens aos componentes da Polícia de Trânsito, de acôrdo com os
respectivos regulamentos das Corporações de origem.
b) - Providenciar a escala do
Pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço, a
critério do Diretor da D. S. T.;
c) - Fornecer os dados necessários para as respectivas
corporações, no sentido de manter sempre atualizados os assentamentos
dos policiais;
d) - Cuidar, através dos Oficiais seus subordinados, da
disciplina do pessoal, orientando-os e fiscalizando-os no desempenho de
suas funções;
e) - Manter os Policiais de Trânsito sempre atualizados com as
leis, regulamentos, portarias e quaisquer disposições das autoridades
que interessem ao policiamento de Trânsito;
f) - Apresentar, mensalmente, ao Diretor da D. S. T., relatórios
suscintos e, anualmente, relatório detalhado das atividades da Polícia
de Trânsito, contendo sugestões para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento contínuo e progressivo dos serviços de trânsito;
g) Apresentar os policiais às respectivas corporações para
entrada em gozo de férias, licenças, gala, nôjo, cumprimento de
penalidade, bem como encaminhar, mensalmente, a fôlha de frequência dos
mesmos.
Artigo 5.° - Compete ao Policial de Trânsito:
a) - Dar fiel cumprimento a todos os itens previstos no Artigo 1.° dêste Decreto;
b) - Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;
c) - Zelar pela conservação do material que lhe fôr confiado;
d) - Ser assíduo ao serviço;
e) - Observar os preceitos sociais de boa educação, tratando o
público e, particularmente, os condutores de veículos, com urbanidade;
f) - Observar fielmente o regulamento disciplinar de Corporação de origem.
Artigo 6.° - São condições essenciais para admissão à Polícia de
Trânsito, as previstas pelo Decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1.958,
em seu Artigo 3.°.
Artigo 7.° - Uma vez selecionados os policiais, de acôrdo com o Artigo
6.°, do Decreto n. 31.666, de 11 de abril de 1958, passarão à
disposição da Polícia de Trânsito, mediante indicação do Diretor da D.
S. T., ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8.° - Os policiais postos à disposição da Polícia de
Trânsito - Inspetores da Guarda Civil, Oficiais da Fôrça Pública,
Guarda Civis e Soldados - perceberão uma gratificação a ser
oportunamente fixada por lei.
Artigo 9.° - Os componentes da Guarda Civil e os da Fôrça
Pública, de qualquer gradução ou patente, não poderão ser desviados de
suas funções na D. S. T..
Artigo 10 - O retôrno definitivo dos elementos da
Fôrça Pública e da Guarda Civil às
respectivas corporações só se poderá
verificar:
a) - Por solicitação do policial e a juízo do Comando;
b) - Por interêsse da Corporação, com prévia anuência do Diretor da D. S. T.;
c) - por incapacidade física superveniente;
d) - por conveniência do serviço da D. S. T., pela
não satisfação, por parte do elemento, de seus
deveres funcionais.
Artigo 11 - Os Inspetores, Oficiais, Graduados, Guardas e
Praças, concorrerão às promoções, na forma vigente nas respectivas
corporações, sem qualquer prejuízo de seus direitos.
Artigo 12 - O tempo de serviço prestado à Polícia de Trânsito
será contado para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria ou
reforma.
Artigo 13 - As penalidades e os elogios consignados nos
prontuários dos policiais de trânsito serão considerados na ocasião das
promoções, na forma dos respectivos regulamentos.
Artigo 14 - Enquanto aguarda sua criação por lei, a Polícia de
Trânsito, com efetivo de 2.000 (dois mil) homens, será constituída por
elementos selecionados entre guardas-civis e soldados da Fôrça Pública,
nos têrmos do Artigo 6.° do presente Regulamento.
Artigo 15 - Para efeito disciplinar, ficam os elementos citados
no artigo anterior, sujeitos às disposições dos regulamentos
disciplinares das respectivas corporações.
Artigo 16 - A Diretoria do Material da Secretaria da Segurança
Pública fornecerá os uniformes aos policiais, de conformidade com o
plano adotado.
Artigo 17 - Para o fiel cumprimento dêste regulamento, o
Diretor da D. S. T. baixará as instruções que
forem necessárias.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1958.