DECRETO N. 32.874, DE 23 DE JUNHO DE 1958
Aprova o regulamento e plano de uniformes de Polícia de Trânsito
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento e plano de uniformes de
Polícia de Trânsito, criada pelo Decreto n. 31.666, de 11 de abril de
1958.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.° - A Polícia de Trânsito, criada pelo Decreto Estadual
n. 31.666, de 11 de abril de 1958, por exercer função ostensiva em que
se requer fácil identificação, adota o presente plano de uniforme,
devidamente aprovado pelo Sr. Ministro da Guerra.
Artigo 2.° - A Secretaria da Segurança Pública fornecerá, por
intemédio da Diretoria do Material, os uniformes obrigatórios ao
pessoal que, por fôrça de suas atribuições, esteja obrigado a usá-los.
Artigo 3.° - O uso e a distribuição do
uniforme obedecerão às normas e prazos estabelecidos
nêste Regulamento.
Artigo 4.° - As peças de uniforme e os tipos, qualidades e cores
de tecidos devem obedecer aos padrões e modelos previstos nêste
Regulamento.
Artigo 5.° - É proíbido fazer alterações, por mínimas que sejam,
nos uniformes especificados no Plano em vigor, cabendo aos oficiais e
graduados zelar pelo fiel cumprimento desta disposição.
Artigo 6.° - Não é permitido sobrepôr ao uniforme insígnias ou
distitivos de qualquer caráter não previstos nêste Regulamento,
exceptuando-se o uso de medalhas ou condecorações já regulamentadas.
Parágrafo único -
Em conformidade com o disposto no artigo acima, é vedado, ainda, o uso
de canetas, lapiseiras, correntes, ou quaisquer pendentes dos bolsos do
uniforme, e não previstos nêste Plano.
Artigo 7.° - É facultativo o uso de luvas, as quais deverão ser de côr branca.
CAPÍTULO II
Dos Acessórios
Artigo 8.° - O uso
das ombreiras portadoras do número que identifica o policial é
obrigatório, na camisa, japona e capa, em ambos os braços.
CAPÍTULO III
Do Armamento
Artigo 9.° - O armamento do Policial de Trânsito é composto de: revolver e bastão.
§ 1.° - O porte de
revolver - autorizado só para serviços especiais, e a juízo do comando
- será feito à altura da cintura, à vista, dentro de um coldre,
suspenso por uma correia de couro, a tiracolo.
§ 2.° - O coldre e a correia de couro terão a mesma côr do cinturão.
Artigo 10 - É obrigatório, em serviço, o porte do bastão.
Parágrafo Único - O policial, quando em trânsito, deverá manter o bastão na respectiva bainha.
Artigo 11 - É expressamente proíbido o porte de bastão, ou do revólver, quando de folga.
Artigo 12 - Os uniformes serão entregues mediante carga,
responsabilizando-se o policial pela sua conservação e
guarda.
CAPÍTULO IV
Instrução para distribuição e duração das peças do uniforme
Artigo 13 - Os
uniformes serão confeccionados sob medida e fornecidos aos componentes
da Polícia de Trânsito pela Divisão do Material da S.S.P., de acôrdo
com as tabelas seguintes:
camisas de meia, de manga curta - por ano 12
calças - por ano 3
bonés - por ano 2
japona - cada 2 anos 1
gravatas - por ano 3
capas - cada 2 anos 1
emblemas e tópe do boné - por ano 1
apitos - cada 3 anos 1
cinturão, coldre, bastão - cada 2 anos 1 cada
sapatos - cada ano 3 pares
galochas de borracha pretas - por ano 1
meias de lã - por ano 3 pares
meias pretas - por ano 12 pares
punhos - por ano 2 pares
camisas de meia, manga curta - por ano 12
camisas - por ano 10
calções - por ano 3
bonés - por ano 2
japona - cada 2 anos 1
gravatas - por ano 3
apitos - cada 3 anos 1
emblema, e tópe do boné - por ano 1
cinturão, coldre e bastão - cada 2 anos 1
botas - cada ano 2 pares
galochas de borracha preta - por ano 1 par
meias de lã - por ano 3 pares
meias pretas - por ano 12 pares
blusão de couro preto tipo japona - cada 2 anos 1
luvas tipo canhão ou preta - por ano 1 par
óculos próprios p/ motociclista - por ano 1 par
punhos - por ano 2 pares
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Plano do Uniforme
Artigo 14 - Especificação das peças:
Calças
- de sarja azul-ferrete, largura regular, direita, bainha simples,
cobrindo, no próximo 3/3 do calçado, com (6) seis bolsos: 2 do lado,
com abertura vertical, 2 na parte de trás com abertura horizontal
(medindo 0,13m), fechados, com pestanas presas por um botão central de
massa preta, e com 0,18 m de profundidade e 2 bolsos para níqueis na
cintura.
As calças terão passadeiras de 0,08 m para o cinturão.
Camisas - de tecido azul celeste, de acôrdo com a tonalidade da amostra
anexa - com colarinho duplo e tiras de barbatana, tendo (dois) bolsos
superiores com pregas macho e pestana, platinas e punhos simples,
abotoada com quatro botões de massa, acompanhando a côr da fazenda.
O bolso esquerdo da camisa deverá trazer abertura de dois centímetros,
do lado direito superior, na pestana, para colocação de lápis ou
caneta.
Os oficiais usarão ns insígnias bordadas com linha de seda, de côr azul ferrete.
Os policiais usarão insígnias nos antebraços à altura dos ombros.
A camisa terá o comprimento que alcance o meio da côxa.
Gravata - tipo comum, vertical, de seda côr azul ferrete, para oficiais e policiais.
Calção - de pano feltrado, azul ferrete, de uso exclusivo dos
motociclistas e de feitio abombachado, culote tipo montaria, reforços
na parte trazeira e nos joelhos do mesmo pano, com dois bolsos de lado,
cuja abertura será no sentido horizontal, medindo 0,14 m x 0,18 m de
profundidade.
Passadeiras duplas, de oito centímetros (0,08) para o cinturão.
Japona - de pano feltrado azul ferrete, de traspasse amplo, com duas
ordens de três botões de metal dourado (tipo jaquetão): gola dupla,
baixa com quinze centímetros de largura, de modo a poder ser usada
aberta, ou fechada, costas lisas, dois bolsos internos e dois externos
e com abertura em diagonal.
Platinas do mesmo pano, pregadas com dois botões pequenos, dourados, e
insígnias douradas.
Ombreiras iguais às da camisa.
O comprimento da
japona deve atingir a metade da coxa.
Boné para oficiais e policiais - de saja azul ferrente, com copa
oitavada, com sete centímetros de altura na frente e baixa atrás, sem
armação de arame, com enchimento de entretela e crina, para manter essa
parte do boné semi-armada; cinta branca de plástico, pala de plástico
preto "bico de pato", medindo seis (6) centímetros na maior largura,
tendo a vertical do boné uma inclinação de 120 graus. Jugular colocada
sôbre a pala, com um centímetro de largura, com duas passadeiras
colocadas simetricamente, a cinco centímetros dos botões laterais.
A jugular e os botões serão dourados para oficiais e azul ferrete para graduados e policiais.
Capa impermeável - tipo "cavour" de tecido impermeável, azul ferrete,
com manga "ragian", com "pellerine" sôbre-posta, gola dupla, baixa, com
nove centímetros de largura, de modo a poder ser usada aberta, ou
fechada; costas lisas, tipo paletó; dois bolsos internos e dois
externos, com abertura em diagonal, abotoada, na frente, por uma ordem
dupla de cinco botões chatos, de massa de côr azul, grandes, pregados
sôbre suportes inoxidáveis, com três ilhoses de latão, plástico, ou
qualquer outro material inoxidável; comprimento: distância entre a
bainha e o solo 0,30 (trinta centímetros).
Capuz - do mesmo tecido da capa, de forma apropriada para cobrir o
boné, preso por botões à capa.
Ombreiras - serão de pano feltrado, em
forma de triângulo, com o ápice voltado para baixo, e a base em arco de
círculo conforme o desenho anexo (0,11 de largura e 0,13 de
comprimento).
Figurará na parte superior, bordado em azul ferrete, em sentido
horizontal, o número do policial de trânsito e, em sentido vertical, em
letras de tamanho menor que os números, e também em azul ferrete, a
sigla: D. S. T.
O fundo é amarelo ouro.
(Modêlo anexo)
As ombreiras usadas com a capa serão confeccionadas em
plástico, impressas pelo sistema "silkscreen" e coladas à
capa.
Cinturão - de lona branca, com a largura de 0,06 (seis centímetros);
fivela de metal, tendo estampado emblema idêntico ao do tôpe.
Coldres para revolver - de sóla, de côr branca, e do
modêlo adotado, com uma presilha de couro, para uso a tiracolo.
Tôpe - de metal, em forma de escudo, tendo ao centro uma biga romana;
na parte superior os dizeres "polícia de" e na parte inferior
"Trânsito". Sob a biga, em faixa o dístico; "Estado de São Paulo".
Letras e contornos em traços azuis esmaltados a fogo, sôbre fundo
amarelo ouro. (Modêlo anexo).
Punhos - de tecido plástico branco, neve, cobrindo tôda a manga desde o punho ao cotovelo.
Bastão - peça inteiriça de madeira torneada, medindo quarenta e seis
centímetros de comprimento, dividida em duas partes: punho e corpo.
Punho - dezesseis centímetros de comprimento, envernizado, preto e
perfurado para passagem de uma corda circular de couro, de quarenta e
cinco centímetros, destinada a prender o bastão ao pulso; e a outra
parte esmaltada de branco, tôda cilindrada, e de igual espessura, com
trinta centímetros de comprimento, por três centímetros de diâmetro.
Apito - será de metal niquelado.
Botões de metal dourado - grandes - vinte milímetros de
diâmetro, com
duas circunferências concêntricas em relevo, separadas por
uma zona de
dois milímetros de largura, marchetada por vinte e uma estrelas
em
relevo. A área do circulo interno será de quinze
milímetros de diâmetro, tendo um centro fosco, granitado.
Botões de metal dourado - pequenos - de treze milímetros,
proporcionalmente idênticos aos grandes, tendo o circulo polido interno
oito milímetros de diametro. Os botões de massa terão medidas e feitios
- idênticos.
Sapatos - pretos, de couro lustroso, lisos, com saltos de borracha.
Botas - para uso de motociclistas - serão de couro preto, liso, lustroso, tipo militar.
Cano de bota - (facultativo) - só poderá ser usado com botina.