DECRETO N. 32.911, DE 25 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre a
declaração de utilidade pública da faixa de terra
situada no município de General Salgado, dêste Estado,
necessária à construção de uma linha de
transmissão de energia elétrica do Departamento de Águas
e Energia Elétrica.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
têrmos do art. 43, alínea "a", da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com
os artigos 2.º e 6.º, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de serem constituídas servidões administrativas
permanentes ou temporárias sôbre a mesma, pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade Autarquica,
por via amigável ou judicial, uma faixa de terra que se
destinará na localização de uma linha de
transmissão de energia elétrica, partindo de General
Salgado até Vila Castilho, sendo esta faixa de terra de 15 m. de
largura para linha de 13,8 kV.
Parágrafo único -
O D. A. E. E. poderá, quando julgar necessário,
utilizar-se do processo da desapropriação, nos
têrmos do artigo 40, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de
1941, combinado com o artigo 6.º, do Decreto federal n. 35.851, de
16 de Julho de 1954.
Artigo 2.º - Essa faixa
de terra terá uma extensão aproximada de 15 km, de
comprimento, inicia na subestação abaixadora de General
Salgado, seguindo aproximadamente rumo suleste até
alcançar a cidade de Vila Castilho, conforme é indicado
na planta 90-S-9, rubricada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas
e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - A faixa de terra acima descrita corta
propriedades que constam pertencer a: 1) Paulo Constantino, 2)
José Rodrigues, 3) Diogo Sanches, 4) Genésio Viude, 5)
Pedro Paes de Camargo, 6) Pedro Camargo e Filhos, 7) Joana Paula de
Catilho, B) Joaquim Castilho, 9) José Candido, 10) Dionisio
Venancio, 11) Joaquim Venancio, 12) João Castilho e outros.
Artigo 4.º - A declaração de utilidade
pública de que trata o artigo 1.º é de natureza
urgente, para os efeitos do art. 15, do Decreto-lei federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941, e parágrafos acrescentados pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta das verbas próprias
constantes do orçamento do D. A. E. E., para o corrente
exercício.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.