DECRETO N. 32.924, DE 26 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a reorganização do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
considerando a necessidade imperiosa de incrementar a produção agropecuária de subsistência na região geoeconômica da Capital; 
considerando que o pequeno lavrador e criador vem contribuindo substancialmente com sua produção para o abastecimento da Capital; 
considerando o tipo de produção agrícola altamente intensivo e especializado de predominante nos arredores da Capital; 
considerando a importância econômica e social do pequeno produtor no quadro de nossa economia agrícola; 
considerando a comprovada eficiência da ação conjugada de todos os serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura em benefício do pequeno produtor;
considerando, finalmente, a urgência de medidas práticas e objetivas que assegurem melhores condições de abastecimento de gêneros alimentícios à população;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizado de acôrdo com o presente decreto, a título precário e diretamente subordinado à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Fomento Agropecuário da Capital.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, incumbe:
a - prestar assistência técnica aos pequenos agricultores e criadores e promover, por todos os meios possíveis, o formento e a racionalização da produção agropecuária na região geoeconômica da Capital;
b - estabelecer cursos rápidos de horticultura, fruticultura, avicultura, suinocultura e outros, que interessem à região, assim como campos de demonstração em todos os bairros, de maneira a elevar o nível técnico e profissional dos chacareiros e seus filhos;
c - dar assistência às famílias rurais, especialmente ao "sertão" paulistano, a fim de integrá-las na econômia regional, através de clubes agrícolas e clubes femininos de economia doméstica rural;
d - divulgar a prática de processos racionais para a transformação dos produtos e aproveitamento dos subprodutos de origem animal e vegetal;
e - promover a organização, oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares, de concurso, certames, exposições e festas, com a finalidade de divulgar práticas e conhecimentos úteis aos pequenos produtores agrícolas;
f - incrementar a produção mista nas propriedades agrícolas, principalmente a horticultura e fruticultura, com a produção avícola, suína e leiteira;
g - realizar o fomento da pequena horta e pomar domésticos, assim como da avicultura caseira;
h - promover a multiplicação e a distribuição de sementes e mudas selecionadas de hortaliças;
i - colaborar com os órgãos especializados nos estudos relacionados com o melhor aproveitamento das terras;
j - propôr medidas para a racionalização da produção, transporte, armazenamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis;
k - difundir ensinamentos técnicos sôbre padronização, classificação e embalagem de produtos hortícolas, frutícolas, avícolas e outros que interessam à região;
l - promover a produção e distribuição de pintos de um dia e rações para aves;
m - difundir, entre os agricultores, o espírito associativista e a organização cooperativa;
n - organizar o cadastro agropecuário da região da Capital e colaborar na coleta de dados necessários ao levantamento das estimativas de produção;
o - superintender a execução da Lei n. 2.085, de 27 de dezembro de 1952, relativa a financiamento para aquisição de lote rural, dentro de uma faixa de 100 (cem) quilômetros do perímetro suburbano da Capital.
Artigo 3.º - O Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, terá a seguinte organização:
I - Chefia, compreendendo:
a - Setor de Administração
b - Setor de Divulgação
c - Casas da Lavoura
II - Assistência especializada, compreendendo:
a - Setor de Hortas
b - Setor de Pomares
c - Setor de Granjas
d - Setor de Assistência às Famílias Rurais
e - Setor de Defesa Sanitária Vegetal
f - Setor de Defesa Sanitária Animal
III - Produção e Distribuição, compreendendo:
a - Pôsto Agropecuário, com a finalidade de receber, preparar e distribuir sementes e mudas, vacinas e medicamentos veterinários, inseticidas, fungicidas e formicidas, máquinas agrícolas, ferramentas, etc.;
b - Fábrica de rações, com o fim de preparar e distribuir rações balanceadas aos pequenos criadores;
c - Central de Incubação, destinada a produção e distribuição de pintos de um dia.
Artigo 4.º - São considerados órgãos técnicos auxiliares, do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, devendo funcionar em estreita cooperação com o mesmo, as seguintes unidades da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura: Patrulha Mecanizada da Capital, Zona Conservacionista da Capital, Escritório de Irrigação da Capital, Centro de Inseminação da Capital, Região Zootécnica da Capital, Região Veterinária da Capital, e Região Fitossanitária da Capital.
Artigo 5.º - O Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, para execução de suas tarefas, contará, ainda, com uma rede de Casas da Lavoura localizadas, respectivamente, na Capital, em Barueri, Cotia, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Piedade, Santo Amaro, Santo André, São Bernardo do Campo, Santa Isabel, São Roque, Ibiúna, Suzano, Poá, Guararema, Salesópolis, Atibaia, Nazaré Paulista, Ribeirão Pires, Igaratá, Mauá, São Caetano do Sul e Santana do Parnaíba.
Parágrafo único - A rêde de Casas da Lavoura, do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, poderá ser ampliada de acôrdo com as necessidades do serviço e do abastecimento da Capital, a juízo do Poder Executivo.
Artigo 6.º - Cada Casa da Lavoura a que se refere o artigo anterior deverá manter:
a - Sala de Exposição permanente para exibir os melhores produtos colhidos no Município, quadros demonstrativos dos resultados obtidos nas Estações Experimentais, padronização e classificação dos produtos, diversos tipos de adubos, inseticidas e fungicidas, assim como seus resultados experimentais e outros elementos que sirvam para esclarecer os agricultores sôbre as vantagens da aplicação de melhores técnicas de produção;
b - Viveiro de árvores frutíferas e essências florestais;
c - Pôsto de Venda de materiais agrícolas diversos, tais como sementes e mudas, vacinas e medicamentos veterinários, inseticidas, fungicidas e formicidas, rações e fertilizantes, máquinas agrícolas e ferramentas, pintos de um dia e reprodutores diversos;
d - Patrulha volante com pessoal adestrado para matar formiga, marcar pomares, orientar a instalação de hortas e aviários, preparar inseticidas e fungicidas e tudo o mais que possa auxiliar a racionalização da pequena produção agrícola.
Artigo 7.º - Fica extinta a Delegacia Regional Agrícola da Capital, passando, também, ao raio de ação do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital as demais unidades que lhe são subordinadas e que não figuram na enumeração constante do artigo 5.º dêste decreto.
Artigo 8.º - O Serviço de Fomento Agropecuário da Capital elaborará, de acôrdo com outros Departamentos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, planos de fomento e racionalização da produção de subsistência em outra regiões do Estado, que interessem diretamente ao abastecimento da Capital.
Artigo 9.º - O pessoal necessário ao Serviço de Fomento Agropecuário da Capital será posto à sua disposição, nos têrmos da Legislação em vigor e escolhido entre o pessoal técnico e administrativo do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único - O Serviço será chefiado por um especialista em extensão agrícola, designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 10 - As despesas para execução dêste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1958.
Carlo de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral