DECRETO N. 32.929, DE 27 DE JUNHO DE 1958
Incorpora ao Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, alterações decorrentes de dispositivos posteriores à sua vigência, até 15 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao Decreto n. 27.300,
de 22 de janeiro de 1957, as seguinte alterações decorrentes de
dispositivos regulamentares posteriores à sua vigência:
I - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.º:
"Artigo 7.º - Para os efeitos do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se deu a vaga, que forem:
a) - substitutos do antigo titular do cargo a ser provido;
b) - substitutos de ocupantes de cargos de igual hierarquia do
cargo a ser provido, e os titulares de função gratificada de chefia.
II - Independentemente de sua lotação, os funcionários que já
tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou dos
ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra "b" do
item I.
§ 1.º - Não havendo lotação própria da unidade administrativa
onde se verificou a vaga, o relacionamento abrangerá os funcionários
que, preenchendo as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do
item I, estejam em exercício nessa unidade.
§ 2.º - Não serão considerados os nomes dos funcionários que não
possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida para o
provimento do cargo".
II - Fica revogado o inciso III, do artigo 7.º, acrescentado
pelo artigo 2.º do Decreto n. 27.595, de 26 de fevereiro de 1957, em
conseqüência do disposto no Decreto n. 28.294, de 3 de maio de 1957.
III - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11 - As propostas de nomeação deverão fazer-se acompanhar
de parecer do respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Governador, conforme o caso.
Parágrafo único - Na Secretaria da Fazenda
observar-se-á o disposto no artigo 7.°, item VII do Decreto
n. 31.288, de 13 de março de 1958".
IV - O parágrafo único, do artigo 12, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Neste caso serão relacionados também os ocupantes de
cargos de chefia de hierarquia inferior a do cargo vago e existentes na
lotação da unidade administrativa em que se deu a vaga".
V - Fica acrescentada ao Capítulo I, do Título I, a seguinte Secção:
"SECÇÃO I-A
Da correspondência dos cargos de direção
Artigo 12-A - Para reconhecimento da correspondência entre os
cargos de direção e as carreiras referidas nos artigos 459 da "C.L.F.",
1.º da Lei n. 3.584, de 6 de novembro de 1956 e 16 e seu § 1.º da Lei
n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, será observado o seguinte critério:
I - Haverá correspondência entre um cargo de direção e uma das
carreiras referidas nos dispositivos supracitados, quando fôr exigido o
mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de direção e
o ingresso na carreira.
II - Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de curso
superior para o provimento de um cargo de direção, haverá
correspondência ao mesmo tempo, entre êsse cargo e cada uma das
carreiras, para cujo ingresso se exija um dos referidos diplomas.
III - Na falta de exigência expressa de diploma de curso
superior para provimento, haverá correspondência sempre que as
atribuições do cargo em si ou as do órgão dirigido em geral,
caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de uma das
carreiras de que trata êste artigo.
IV - Quando as atribuições indicadas no inciso anterior
caracterizarem o cargo como da direção de integrantes de mais de uma
das carreiras mencionadas, haverá correspondência, ao mesmo tempo, com
todas essas carreiras".
VI - Fica acrescentada ao Capítulo I, do Título I, a seguinte Secção:
"SECÇÃO III
Dos indivíduos de capacidade reduzida
"Artigo 20-A - Para os efeitos da Lei n. 3.794, de 5 de fevereiro de
1957, considerar-se-ão indivíduos de capacidade reduzida aqueles que
não atingirem quaisquer limites mínimos de sanidade e capacidade,
exigidos para o exercício normal de cargos ou funções públicas, desde
que a deficiência verificada não impeça o exercício de determinadas
tarefas próprias de cargos ou funções.
Artigo 20-B - Na verificação das possibilidades de
aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida
caberá:
a) ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, por sua
Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e
Psicotécnica, realizar os exames requeridos para completa
caracterização das condições físicas e de saúde do candidato;
b) ao Departamento Estadual de Administração, por sua Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade
intelectual, as aptidões e traços de personalidade do candidato.
§ 1.° - Os Departamentos acima referidos poderão solicitar,
diretamente dos diversos órgãos da Administração quaisquer elementos de
que necessitem, para melhor apreciação da influência que a redução de
capacidade possa exercer sôbre o desempenho das atribuições do cargo ou
da função.
§ 2.° - Os pedidos previstos no parágrafo anterior terão
andamento preferencial e deverão ser respondidos no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento no protocolo
da repartição a que forem dirigidos.
Artigo 20-C - Das inspeções de saúde para ingresso no serviço
público em que o D.M S.C.E. concluir tratar-se de individuo com
capacidade reduzida, resultarão laudos fundamentados, com
especificações das condições negativas (contra-indicações) e das
positivas (indicacões) do candidato, os quais serão encaminhados ao
D.E.A., no caso do artigo 20-E.
Parágrafo único - O laudo médico indicará, quando fôr o caso, as
atribuições próprias do cargo ou função, cujo exercício não será
prejudicado pela redução de capacidade.
Artigo 20-D - Se o laudo médico fizer restrição a atribuições a
serem desempenhadas ou a condições do trabalho, qualquer alteração das
atividades do servidor dependerá sempre de parecer favorável do
D.M.S.O.E., que submeterá o servidor a nova inspeção de saúde, quando
necessário.
Artigo 20-E - O D.E.A., com base no laudo médico, fará
levantamento dos cargos ou funções cujas atribuições possam ser
desempenhadas pelo candidato, sempre que o aproveitamento deva
realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos respectivos
atos de nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames
previstos na alínea "b" do artigo 20-B.
§ 1.° - O Diretor Geral do D.E.A. indicará ao Secretário de
Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do
Govêrno o cargo ou a função em que o candidato poderá ingressar no
serviço público e onde as respectivas atribuições deverão ser
desempenhadas, cabendo àqueles providenciar a nomeação ou a admissão
dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, obedecidas as normas
vigentes.
§ 2.° - Não existindo cargo ou função em que o candidato possa
ser aproveitado, o D.E.A. encaminhará o processo a Governador
acompanhado de proposta de arquivamento devidamente fundamentada.
Artigo 20-F - O servidor que entrar em exercício valendo-se
lendo-se de laudo expedido de acôrdo com esta Secção, ficará cará
sujeito a um período de adaptação, destinado especlalmente à
verificação de suas condições de saúde, eficiência e
ajustamento ao ambiente de trabalho, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a
contar da data do exercício, e de 2 (dois) anos, nos casos de nomeação
para estágio probatório.
Artigo 20-G - Durante o período de
adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para
inspeções médicas, na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio será submetido a uma
inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo
laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes de esgotados 730
(setecentos e trinta) dias corridos a contar da data do inicio do
exercício no cargo, a qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção
obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra
inspeção, a realizar-se em dia que possibilita a expedição do
respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) mêses antes do
término do período de adaptação.
III - Tôdas as vêzes que julgar necessário.
Parágrafo único - O não comparecimento do serviço dor convocado
pelo D.M.S.C.E., sem causa justificada, constituirá falta grave de
desobediência, sujeitando o servidor à pena de demissão ou dispensa,
por procedimento irregular.
Artigo 20-H - O período de adaptação será contado em dias corridos.
Artigo 20-I - A autoridade competente deverá comunicar
imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E. a data do exercício do
servidor que apresentar laudo médico expedido de acôrdo com esta
Secção, anotando, obrigatóriamente, no respectivo título, a data dessa
comunicação.
Artigo 20-J - Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das
inspeções de saúde realizadas durante o período de adaptação, que as
condições de sanidade do servidor não mais lhe permitem exercer o cargo
ou a função com eficiência, inclusive em virtude de repetidas licenças,
encaminhará o respectivo laudo aos Secretários de Estado ou dirigentes
de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, que
providenciarão imediatamente a expedição do ato de exoneração ou
dispensa.
§ 1.° - Quando se tratar de funcionário em estágio probatório, o
laudo a que se refere êste artigo constituirá a peça inicial do
processo determinado pelo artigo 40 da "C.L.F.", cuja decisão ficará
vinculada às conclusões do D.M.S.C.E..
§ 2.° - As licenças para tratamento de saúde
obtidas pelo
funcionário em estágio probatório, por motivo
relacionado direta ou
indiretamente com a deficiência de capacidade indicada no laudo
médico
de ingresso no serviço público, expedido de acôrdo
com esta Secção,
terão valor preponderante na apuração dos
requisitos indicados no
artigo 40 da "C.L F,", podendo ser consideradas, a critério do
D.M.S.C.E., como a própria negação da assiduidade.
§ 3.° - Recebendo o parecer de que tratam os parágrafos
anteriores a autoridade competente encaminhará ao Governador do
Estado
o respectivo decreto de exoneração, nos têrmos do artigo
309, § 1.°,
alínea "c", da "C.L. F.", até 15 (quinze) dias antes do
término do
estágio probatório, improrrogávelmente.
Artigo 20-L - O D.M.S.C.E. concluindo que o candidato apresenta
elemento que leva a prever a possibilidade de alteração do seu estado
de saúde, expedirá o respectivo laudo, com referência expressa à Lei n.
3.794, de 5 de fevereiro de 1957, sujeitando-o ao período de adaptação
e demais disposições cabiveis desta Secção.
Artigo 20-M - O D.M.S.C E, não poderá, em caso algum, expedir
laudo de aposentadoria a servidores abrangidos por esta Secção, em
virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos aos
verificados na inspeção realizada para efeito de ingresso no
serviço público.
Artigo 20-N - O disposto nesta Secção não se
aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo."
VII - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 77. - (Decreto n. 27.769, de 15-3-1957 artigo 1.°).
VIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 79-A - Ressalvada a faculdade da Administração de, a qualquer
tempo, atribuir a substituição a outro funcionário, como lhe parecer
conveniente, o servidor que permanecer afastado do exercício de
substituição remunerada, por mais de 30 (trinta) dias, perderá a
substituição durante o período que exceder a êsse número de dias.
IX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 87-A - Inexistindo funcionários que desempenham cargos ou
funções de chefia, criados por lei, a avaliação do mérito, face aos
têrmos do parágrafo 1.° do artigo II, da Lei n. 569, de 29 de dezembro
de 1949 (artigo 114, a "C.L.F.") compete ao primeiro superior da escala
hierárquica, no caso, o Diretor, desde que seu cargo ou função tenha
existência legal".
X - Fica excluído o artigo 126.
(Decreto n. 27.603-A, de
28.2.1957).
XI - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo
134:
"Parágrafo único - Tratando-se de Quadros diversos, caberá à Secretaria
de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos
decretos".
XII - Passa a ter a seguinte redação o artigo 162:
"Artigo 162 - A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente até o
dia 31 de dezembro, a lista de classificação para o acesso de
entrância, atendidas as exigências do artigo anterior".
XIII - Os §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 162, passam a ter a seguinte redação:
§ 2.° - A classificação terá validade
para o período de 1.° de janeiro a 31 de dezembro do ano imediato.
§ 3.° - A classificação será levantada à vista dos elementos
constantes do formulário especial, anualmente apresentado pelos
interessados, para apreciação, até o dia 15 de setembro, as autoridades
competentes, que o encaminharão ao Serviço de Estudos de Pessoal da
Secretaria, até o dia 15 de outubro.
§ 4.° - O formulário registrará a
situação do declarante, relativamente ao período
de 1.° de setembro a 31 de agôsto".
XIV - Passa a ter a seguinte redação a Secção IV, do Capítulo
XI, do Título I, que trata "Do Exercício da Função Pública em contacto
com Raios X ou substâncias radioativas":
"Artigo 165 - Todos os servidores civis e militares, bem como os das
autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São
Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão
direito a:
I - regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento; e
IV - aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade ou após vinte e cinco anos de trabalho efetivo.
§ 1.° - Entende-se por servidor em contacto com raios X e
substâncias radioativas, para efeito dêste artigo, aquêle que, em
condições normais de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a seu
cargo ou função, esteja sujeito a uma quantidade de radiação superior a
1/10 (um décimo)da dose máxima permissível.
§ 2.° - A dose máxima permissível a que se refere o parágrafo
anterior, para cada tipo de radiação, é a adotada pelas Conferências
Internacionais de Radiologia de 1.950 e 1.953, a saber:
§ 3.° - A avaliação das doses será feita pela média da medida
feita em seis semanas consecutivas que não abranjam período de férias
do servidor, ou de afastamento.
Artigo 166 - Não farão jus às vantagens de que trata o artigo anterior:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acesssórias ou
auxiliares, fiquem expostos as radiações apenas em caráter esporádico e
ocasional;
II - Os servidores que embora enquadrados no artigo anterior,
estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de
desempenho de atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou
quando em licença para tratamento de saúde, ou para as gestantes e nos
casos comprovados, de doença adquirida no exercício de suas funções;
III - os servidores que anteriormente tenham sido enquadrados e
que, em duas medidas consecutivas apresentem exposição inferior a 1/10
(um décimo) da dose máxima permissível.
§ 1.º - Para efeito do disposto no item I dêste artigo,
consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
1 - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação;
3 - as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração provisória;
4 - as que, embora exercidas nas proximidades de fonte de radiação, não
são de molde a configurar contrato, como preceitua o .§ 1.º do artigo
165.
§ 2.º - Decorrendo a hipótese do inciso III, a Inspectoria
petoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas comunicará o
fato à Comissão encarregada de Conceder Vantagem a Servidores em
Contacto com Raios X e Substâncias Radioativas, que, com prioridade,
procederá imediata revisão da concessão anteriormente feita.
Artigo 167 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, criada pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1.951,
funcionará para ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, e terá a seu cargo. entre
outras, as atribuições fixadas nesta Secção.
Artigo 168 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e substâcias
Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal
beneficiado, bem como dos órgãos do Serviço público estadual que
possuam instalações de Raios X e susbstâncias radioativas com as
características de identificação, de equipamento de proteção, local
condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, as autoridades
competentes farão as necessárias comunicações a êsse órgão que, de sua
parte, em inspeção, completará o levantamento desejado.
Artigo 169 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radio ativas instituirá e fará funcionar um Serviço de Controle das
Condições das Unidades Radiológicas e de Medição Individual de Doses.
§ 1.º - Esse Serviço fiscalizará as condições de funcionamento
de todas as instalações radiológicas estaduais, nas quais haja
servidores enquadrados no artigo 165 e poderá estender, quando houver
solicitação, sua atividade a Laboratórios de Pesquisas, da Universidade
de São Paulo, e a entidades e serviços particulares, nêste caso,
mediante remuneração.
§ 2.º - Os Laboratórios de Pesquisas, da Universidade de São
Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses,
poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas, realizar o controle dos seus servidores que
sejam beneficiados, remetendo, anualmente, um relatório no qual sejam
indicadas as médias de exposição semanal, assim como os casos de
eventual sôbre exposição e as providências tomadas.
Artigo 170 - As doses de radiação serão medidas por meio de
filmes monitores, de uso individual e, quando surgirem dividas, por
meio de câmaras de ionização.
§ 1.º - Para a execução dessas medições deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
1 - o servidor é responsável pelo filme que recebe sendo obrigado a
usá-lo em posição adequada, quando em exercício de função pública junto
às fontes;
2 - não é permitido, em hipótese alguma, o uso por um servidor de filme
destinado a outrem, constituindo falta grave a infração;
3 - o servidor não poderá levar o filme monitor para local diverso do de trabalho ou cede-lo a outrem;
4 - quando o servidor não se encontrar junto a sua unidade de trabalho
o filme ficará guardado com o responsável pela unidade, em local
afastado das fontes de radiação e convenientemente protegido.
§ 2.º - O responsável pela unidade prestará conta a Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, nos casos de
inobservância, pelo pessoal sob sua responsabilidade, dos preceitos do
parágrafo anterior.
§ 3.º - A inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas poderá representar as autoridades superiores, na falta de
execução pelo responsável do disposto nesta Secção, sendo à mesma
considerada falta grave.
Artigo 171 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas confrontará, cada seis sema nas e para cada servidor
eneficiado, as doses medidas por meio dos filmes monitores, com as
doses presumíveis, calculadas a partir do número e duração das
exposições a que o servidor foi sujeito nesse período, e das
características da instalação.
§ 1.º - Havendo suspeita de exposição dolosa do filme monitor, a
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
providenciará, imediatamente a inspeção das condições das instalações,
a fim de verificar se, no período em questão, as condições das
instalações foram. alteradas, de molde a justificar a disparidade
encontrada.
§ 2.º - Confirmando-se a disparidade entre as doses medidas
pelos filmes monitores com as presumivieis, a Inspetoria dos Serviços
de Raios X e Substâncias Radioativas comunicará, imediatamente, os
resultados à Comissão Encarregada de Conceder Vantagens a Servidores em
Contacto com Rios X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - A Comissão examinará o caso e proporá, imediatamente uma
sindicância, a fim de apurar erro, dolo ou fraude, por parte do
servidor em questão, ou do Serviço de Medição, tendo o servidor
imediatamente suspensas suas vantagens e afastado do serviço até a
conclusão da mesma.
Artigo 171-A - Anualmente, a Inspetoria dos Serviços de Raios X
e Substâncias Radioativas apresentará a Comissão um relatório
circunstanciado contendo o resultado das medições nas várias unidades
radiológicas do serviço público do Estado e, enquanto não houver
manifestação da Comissão tais dados permanecerão sigilosos, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único - Além do relatório anual a Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radiológicas fará comunicação
imediata a Comissão, para que esta inicie processo de revisão dos casos
abrangidos pelo § 1.º inciso 4, do artigo 166.
Artigo 172 - A Comissão instituída pelo Decreto n. 24.698. de 2
de julho de 1955, diretamente subordinada ao Secretário do Govêrno e
sob a Presidência de funcionário livremente designado pelo Governador
tem por atribuições, além de outras decorrentes da aplicação do
disposto nesta Secção, as seguintes:
I - opinar, previamente, e em cada caso, sôbre a concessão de
vantagens, a que se refere o artigo 577, da "C.L.F," e de revê-las,
quando necessário.
II - sugerir modificações à regulamentação sôbre o assunto;
III - desempenhar o papel de órgão consultivo do
Govêrno, em problemas relacionados com suas
atribuições;
IV - proceder à rigorosa revisão de todas as vantagens já
concedidas, com fundamento no artigo 2.° da Lei n, 2.531, de 12 de
janeiro de 1954;
V - propor a abertura de sindicância, sempre que fôr
constatada a existência de dolo ou fraude no uso dos filmes monitores;
VI - opinar sôbre os casos de afastamento de servidores
que manifestem sintomatologia atribuível às
radiações:
VII - opinar sôbre o número de servidores expostos nos serviços
médicos e dentários do Estado, sugerindo alterações tendo em vista a
execução dos serviços com o menor número de servidores expostos
possível;
VIII - promover medidas educativas de proteção aos
pacientes e aos servidores que trabalham com Raios X e
substâncias radioativas; e
IX - colaborar no estudo e estabelecimento de normas relativas
à proteção contra as radiações e na
sua divulgação.
§ 1.° - Para cumprimento do disposto nêste artigo, as
autoridades competentes remeterão, à referida Comissão, os nomes dos
servidores que trabalham nas instalações de Raios X e substâncias
radioativas, acompanhadas de todos os esclarecimentos necessários ao
estudo de sua situação.
§ 2.° - A Comissão poderá solicitar à Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas, que realize medições e indagações
que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
§ 3.° - À Comissão, no desempenho de suas atribuições, será
permitido livre acesso aos locais de trabalho, pelos dirigentes das
repartições.
§ 4.° - O nome dos servidores beneficiados será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 173 - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão,
também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados e
indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 174 - Os chefes dos serviços os radiológicos abrangidos
pela Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, deverão providenciar para
que nos serviços radiológicos e radioterapêuticos e laboratórios de
isótopos, dos serviços médicos do Estado, entrem em contacto com as
radiações o menor número possível de servidores.
Artigo 175 - Os chefes não poderão dar posse a servidores nas
unidades radiológicas, radioterapêuticas e de isótopos, dos serviços
médicos do Estado, sem que seja ouvida a Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas e, eventualmente, a Comissão sôbre as
condições de saúde dos mesmos sob pena de responsabilidade.
Artigo 176 - As autoridades competentes comunicarão à Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, para as devidas
providências, a ocorrência de qualquer manifestação ligada à saúde dos
servidores e que possa ser atribuída às radiações.
§ 1.° - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas providenciará a imediata inspeção da unidade em que
trabalha o servidor que tenha dado origem a comunicação a que se refere
êste artigo, assim como inspeção rigorosa de saúde do mesmo.
§ 2.° - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, de posse dêsses elementos, apresentará relatório
circunstanciado à Comissão, acompanhado de relação das doses recebidas
pelo servidor, no desempenho de suas atribuições para com o Estado e a
natureza e volume do serviço realizado junto às fontes de radiação.
§
3.° - Enquanto a Comissão não opinar sôbre o caso, a Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderá providenciar o
afastamento do servidor das fontes de radiação, a título precário.
Artigo 177 - Verificada a hipótese de um servidor apresentar
manifestações atribuíveis as radiações, mas não justificáveis diante do
contacto que o mesmo tem tido, serviço do Estado, será o mesmo
afastado, definitivamente, das fontes de radiação e eventualmente
licenciado, com prejuízo dos benefícios da Lei n. 2.531, de 12 de
janeiro de 1954.
Artigo 178 - Havendo nexo causal entre as manifestações do
servidor e o contacto que o mesmo tenha tido a serviço do Estado, a
Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas remeterá ao Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, em caso de servidor
militar, os dados colhidos e o parecer da Comissão, para fim de
licenciamento, sem prejuízo das vantagens previstas no artigo 165 ou de
afastamento das fontes, também sem prejuízo de tais vantagens.
§ 1.° - Na hipótese dêste artigo, o afastamento ou licenciamento
serão por prazo certo, findo o qual o servidor será submetido a
rigorosa inspeção de saúde, e se julgado apto, deverá reassumir suas
funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento das fontes, ou
de seu licenciamento, poderá ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento
convertido em trabalho afastado das fontes por prazo certo.
§ 2.° - A não reassunção das funções pelo servidor julgado apto,
acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além de
procedimento disciplinar que acaso couber.
Artigo 179 - Ao pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e
Substâncias Radioativas, será fornecido certificado de saúde, devendo
ser renovado:
I - anualmente, para os servidores que trabalham em instalações
radiológicas ou radioterapêuticas e laboratórios de isótopos dos
serviços estaduais;
II - quando ocorrer uma superexposição, nos laboratórios de Pesquisas da Universidade;
III - quando seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de riscos ou natureza diferentes;
IV - quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas;
V - a pedido do servidor, e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 180 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas executará o exame médico pré -admissional, si fôr o caso, o
exame inicial, e os exames necessários para o contrôle das condições
dos servidores expostos, sempre que ocorrer uma das hipóteses do artigo
anterior.
Artigo 181 - O exame pré -admissional e o primeiro a ser
realizado depois da vigência do Decreto n. 30.226, de 27 de novembro de
1957, constará do seguinte:
I - exame clínico completo, além do que se Investigará cuidadosamente:
nos antecedentes pessoais - a existências de irradiações anteriores
resultantes, seja de aplicações terapêuticas de Raios X ou Radium
(Inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos ou
de trabalho junto às fontes de radiação; moléstias dos gânglios
linfáticos ou da medula;
II - exame de urina;
III - exame hematológico; hemograma (contagem global da série
vermelha e branca, contagem específica, hemoglobina, plaquetas, índices
hematológicos) que será repetido no dia seguinte, a mesma hora, seguido
de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a contagem dos
leucócitos será a média de três determinações na mesma amostra de
sangue;
IV - exame oftalmológico; e
V - exame dermatológico, particularmente das mãos.
§ 1.° - Será considerado normal o seguinte quadro hemático:
1) leucócitos - 4.000 a 12.000 por mm3
2) linfócitos - 20 a 40%
3) granulócitos - 55 a 80%
4) hemácias - 3,5 a 6,5 milhões por mm3.
§ 2.° - Os exames subseqüentes constarão
de: a) exame
hematológico - hemograma completo (contagem global da
série vermelha e
branca, hemoglobina, contagem diferencial dos leucócitos -
percentual e
em números absolutos -, plaquetas); b) exame
dermatológico das mãos; c) exame oftalmológico,
para os que executam radioscopias.
Artigo 182 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinando que apresentar;
I - menos de: 4.000 leucócitos por mm3; 2.000 neutrófilos; 1.000
linfócitos. No caso do servidor em exercício será tolerada uma variação
de 20%;
II - leucócito se persistente, superior a 15.000 glóbulos brancos
por mm3, com linfocitóse absoluta, trombopenia e aumento de número de
granulações refringentes;
III - queda progressiva dos leucócitos, comparada com a taxa inicial de contrôle;
IV - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente
quando associadas a uma acentuada diminuição dos
polmorfonucleares; e
V - nos casos de outras lesões orgânicas ou perturbações
funcionais julgadas compatíveis com o exercício da atividade do
servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas.
Artigo 183 - Os médicos examinadores, quando no exercício de
suas funções, requisitarão exames médicos especializados e provas
radiológicas e de laboratório que julgarem convenientes.
§ 1.° - Os exames poderão ser realizadas em serviços públicos ou
autarquias, sempre mediante solicitação da Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas e apresentação de documento de
identidade funcional.
§ 2.° - Os Laboratórios de Pesquisa da Universidade de São Paulo
poderão convencionar com os órgãos dos serviços públicos estaduais e
autarquias, a realização dos exames que julguem convenientes,
comunicando os resultados à Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas.
Artigo 184 - Os serviços médicos ou de laboratórios do Estado,
das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender
as requisições feitas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas, destinados À elucidação de diagnósticos para
os fins previstos nesta Secção.
Artigo 185 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas organizará arquivo especial. devidamente resguardado, para
efeito de segrêdo profissional.
Parágrafo único - A ficha conterá:
1 - todos os resultados de exames pré-admissional inicial e periódico;
2 - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais,
bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
3 - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor; e
4 - o resultado dos contrôles periódicos de exposição às irradiações efetuadas;
a) por meio de filme usado permanentemente;
b) pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais;
c) pela concentração do radon no ar expirado; e
d) ou por métodos eventuais.
Artigo 185-A - Na ficha de locais de trabalho serão anotadas as
conclusões de vistorias realizadas, a fim de se verificar a correlação
do meio físico ou dos processos de trabalhos com o estado de saúde do
servidor.
Artigo 186 - Em relação a cada local de trabalho e a cada
servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os
fatos correlacionados com a matéria de que trata a presente
regulamentação, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 187 - Para o pessoal que trabalha junto às fontes de
radiação, a dose máxima permissível será de 0,3r por semana, sendo que,
havendo excesso, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de
proteção.
§ 1.° - Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção,
a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
interditará o local de trabalho, sendo os servidores destacados para
outros serviços profissionais especializados, correspondentes à sua
função, de preferência na respectiva Secretaria.
§ 2.° - Se a falha decorrer da inobservância por parte do
servidor de medidas de proteção individual e normas de segurança
recomendadas, ser-lhe-ão aplicados pelas autoridades competentes
mediante comunicação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas as penalidades disciplinares cabíveis.
Artigo 188 - Sómente serão autorizadas novas instalações de
raios X ou substâncias radioativas em repartições e serviços, mediante
parecer favorável da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, que considerará, sobretudo, se tais instalações apresentam
as necessárias condições de segurança para os operadores, pacientes e
vizinhança.
§ 1.° - Para os fins previstos nêste artigo, os órgãos
interessados em construir, converter ou modificar instalações nêle
referidas submeterão à apreciação da Inspetoria dos Serviços de Raios
.X e Substâncias Radioativas, os respectivos projetos e plantas dos
locais e das instalações para prévia aprovação, onde constará
especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
§ 2.° - Excluem-se das exigências dêste artigo
instalações de pesquisa da Universidade de São
Paulo.
Artigo 189 - Tôda instalação de Raios X ou substâncias
radioativas abrangida por esta Secção, será obrigatoriamente
inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, de cujo parecer favorável dependerá o seu funcionamento.
Parágrafo único - Tôda e qualquer modificação substancial nos
locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições expressas
no .§ 1.° do artigo 188, exceção feita aos laboratórios de pesquisas da
Universidade de São Paulo.
Artigo 190 - Nos casos do artigo anterior, dará a autoridade
competente parecer por escrito, que será apensado ao processo da
instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar
as medidas de melhoramento encaminhadas ao órgão competente.
Artigo 190-A - No parecer será incluído obrigatóriamente o
resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua
capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de
raios ionizantes que atingem a área ocupada.
Artigo 191 - A chefia da dependência designará um médito que
ficará obrigado a executor eu fazer executor as medidas determinadas
nesta Secção e as instruções que de futuro forem baixadas pela
inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Nos serviços de o odontologia e medicina veterinária
será designado para a função especificada nêste artigo um profissional
de curso universitário em cujo currículo conste a Cadeira de
Radiologia.
§ 2.º - Nos Laboratórios de Pesquisas da Universidade de São
Paulo e outros laboratórios estaduais ou autárquicos onde trabalhem
servidores médicos, o chefe responderá pela aplicação das normas
contidas nesta Secção.
Artigo 192 - Os funcionários da Inspetoria dos Serviços
de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício de
funções relacionadas com a
aplicação do disposto nesta Secção,
terão ingresso em tôdas as
dependências das repartições sujeitas ao regime da
Lei n. 2.531, de 12
de janeira de 1954, sendo os seus responsáveis obrigados a lhes
prestar
os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se de sua fiel
observância.
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário da Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício das
atribuições a que se refere êste artigo, deverá exibir a respectiva
carteira de identidade funcional e autorização expressa da mesma
Inspetoria.
NORMAS DE PROTEÇÃO
a) Definições
Artigo 193 - Para efeito da presente Secção serão
as expressões técnicas definidas como se segue:
I - "Raios X", designa radiação eletrômagnética emitida em
conseqüência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sôbre um alvo
material ou por átomos convenientemente excitados (raios X
característicos);
II - "Substância Radioativa" designa tôda substância
constituída por elemento químico radioativo ou contendo tal elemento;
III - "Radiação" é a energia propagada pelos raios X ou pela desintegração nuclear;
IV - "Radiações ionizantes" são todas as
que atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo. por
ionização;
V - "Radiação primária" é a radiação originada diretamente no
anticatódo de uma ampola de raios X ou numa substância radioativa;
VI - "Feixe útil" e a parte aproveitável da radiação primária,
que passa pela abertura da câmara, de um cone localizador ou de outro
meio limitador;
VII - "Radiação secundária" são os
raios emitidos por qualquer objeto que receba radiação;
VIII - "Objeto irradiado" é qualquer corpo atingido por radiação;
IX - "Radiação direta" é tôda a radiação que sai da ampola de
raios X; com exceção do feixe útil ela deve ser absorvida em sua maior
parte pela cúpula protetora;
X - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, em
geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa da radiação
incidente;
XI - "Composto luminoso radioativo" designa preparação luminescente, contendo substância radioativa;
XII - "Espessura de absorção mínima" designa espessura de chumbo
ou material equivalente, suficiente para reduzir aos nível
recomendados, a intensidade de um feixe primário ou secundário;
XIII - "Curie internacional" significa:
a) a quantidade de radon (0,66 mm3 a 0°C e 760 mm de mercúrio)
em equilíbrio radioativo com 1g de radium e os produtos de
desintegração em equilíbrio com ela; ou
b) a quantidade de um elemento radioativo que sofre 3,7 x 10|10
desintegrações por segundo seja qual for a natureza da radiação
emitida;
XIV - "Roentgen internacional" (símbolo r) é a quantidade de
raios X ou gama (de energia não superior 3 MeV) tal que, a emissão
corpuscular associada, por 0,001293g de ar, produza ions transportando
uma unidade C. G. S. eletrotática de quantidade de eletricidade de um e
outro sinal;
XV - "Eletron-volt" é a energia adquirida por um eletron quando
passa de um ponto a outro entre os quais há uma diferença de potencial
de um volt: o MeV (milhão de eletron-volt) equivale a 10|6
eletron-volt;
XVI - "Dose absorvida" é a quantidade de energia transferida à
matéria por radiações ionizantes por unidade de massa de material
irradiado no local de interesse;
XVII - "Rad" é a unidade de dose absorvida e é igual a 100 erg por grama;
XVIII - "EBR" - eficácia biológica relativa de dada radiação - é
a relação entre a quantidade de energia por grama, de raios de 0,2 MeV,
capaz de produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por 1
grama de radiação em questão, para produzir o mesmo efeito;
XIX - "REM" - exprime-se rem a dose absorvida quando se deseja
ter em conta a EBR: uma dose em rem é igual a dose em rad multiplicada
pela EBR;
XX - "Filtro" é o material interposto no trajeto da radiação com
o objetivo de absorver os raios de comprimento de onda não desejável
para um dado fim;
XXI - "Equivalente em chumbo" de dado material e a espessura do
mesmo, equivalente, do ponto de vista da proteção a determinada
espessura de chumbo laminado;
XXII - "Equivalente em alumínio" designa o valor do
material usado equivalente a determinada espessura de alumínio
puro e laminado;
XXIII - "Aventais protetores" são aventais feitos de material
contendo chumbo metálico ou massa plumbifera com a finalidade de
reduzir os perigos de irradiação
XXIV - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material
contendo chumbo ou massa plumbifera, com a finalidade de reduzir os
perigos de irradiação;
XXV - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente
de raios X, conforme a proteção desejada contra os raios X, primários
ou secundários, Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras
secundárias;
XXVI - "Zona de perigo" são todos espaços que, durante a emissão
de raios são ocupados permanente ou transitoriamente por pessoas
profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas
radiações diretas indiretas ou dispersas;
XXVII - "Área ocupada" é todo espaço da zona de
perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXVIII - "Aparelhagem para inspeção" são
todos instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente
aferidos.
b) Higiene e Segurança do trabalho.
Artigo 194 - Os gabinetes de raios X e de radium e laboratórios
de isótopos serão instalados, de preferência em pavilhão isolado, a tal
fim destinado, ou então dispostos em salas bem isoladas dos
compartimentos vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a proteção deve ser tal que
os servidores não sujeitos a riscos , o público em geral, e a
vizinhança, não fiquem expostos, quando fora das salas de irradiação, a
dose de radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 195 - As instalações de radiodiagnóstico, radioterapia e
laboratório de isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a menos que
dotadas de aparelhagem de ar condicionado nas condições especificadas
no artigo 196 e, em hipótese alguma, poderão funcionar em ante-câmaras.
Artigo 196 - As instalações de telecobaltoterapia poderão ser
instaladas em subsolo ou não, e em qualquer caso não devem ser providas
de janelas ou aberturas que dando para o exterior, possam vir a expor
os circunstantes à dose superior a um décimo da dose máxima
permissível.
Artigo 197 - As salas em que se processam as
irradiações e as
câmaras escuras terão condições
ótimas de ventilação, aeração,
conforto
térmico e iluminação.
§ 1.º - Sempre que possível as salas serão dotadas de ar
condicionado, a fim de renovar o ar e manter a temperatura entre 16°C e
21°c e a unidade relativa entre 65% e 85% e devem ser providas de
dispositivos apropriadas que esterilizem o ar ambiente.
§ 2.º - As instalações de telecobaltoterapia e congêneres devem
necessariamente ser providas de aparelhagem para condicionamento do ar,
nas condições do parágrafo anterior.
§ 3.º - A renovação do ar nas instalações não necessariamente
providas de ar condicionado, será feita de preferência, por aspiração,
durante o funcionamento da aparelhagem radiológica, e, pelo menos, uma
hora após o término dos trabalhos, mormente quando haja rede de alta
tensão exposta e rotação mecânica.
Artigo 198 - As salas de radiodiagnóstico e radioterapia só
podem ter aberturas para o exterior que não exponham os compartimentos
vizinhos, o público em geral e vizinhança à dose de radiação superior a
um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 199 - As salas devem ser amplas, suficientes para as
instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam a serviços
de raios X deverão ter um mínimo de 25 m2 de área, e as câmaras
escuras de 10 m² de área e 3 metros de pé direito.
Parágrafo único - As salas destinadas à prática exclusiva de
Fluoroscopia, de radiografias dentárias, bem como à instalação de
aparelhos de raios X de uso não médico, poderão ter menores dimensões,
desde que preencham os demais requisitos estabelecidos nesta Secção e a
critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas.
Artigo 200 - As paredes das salas serão preferentemente pintadas
com tintas laváveis de cores claras, com exceção da câmara escura que
será revestida de azulejos ou material resistente e lavável até a
altura de 2 metros.
Artigo 201 - Os aparelhos de raios X que utilizam alimentadores
de alta tensão providos de retificação a válvulas eletrônicas, devem
apresentar proteção contra os raios X que podem ser emitidos por essas
válvulas enquanto funcionam.
Artigo 202 - As paredes, até a altura de dois metros e meio, o
assoalho e o teto devem oferecer proteção adequada para o tipo de
radiação utilizado, de forma a não expor a vizinhança a dose superior a
um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 203 - Quando se empregar lâminas de chumbo como barreira
de proteção, devem as mesmas ser revestidas com madeira ou outro
material de baixa densidade.
c) Proteção contra radiações nos serviços de roentgendiagnóstico.
Artigo 204 - As ampolas de raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo 205 - Tôdas as ampolas deverão ser providas de um
filtro de 0,5 mm de espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo 206 - O ecram fluoroscopico deve ser provido de vidro
plumbífero protetor, que ofereça proteção equivalente a 1,5 mm de
chumbo ou mais, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura
máxima, permitir a passagem de feixe direto útil de raios X além dos
limites do vidro plumbífero.
Artigo 207 - Os soríografos devem possuir
proteção anti-X adequada, na parte suplementar excedente
do vidro plumbífero.
Artigo 208 - Os aparelhos para a prática de radioscopia,
providos de pedais para a ligação e interrupção da corrente, devem
situar-se de modo que o ecram fluoroscópico fique a uma distância
mínima de 1,80 m de parede ordinária, ou 1,50 m de parede que ofereça
proteção adequada as radiações.
Artigo 209 - A mesa de comando, quando situada no campo de
incidência das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos
protetores, capazes de oferecer ao operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos
visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção
anti-X equivalente, no mínimo, a 2 mm de chumbo.
Artigo 210 - Todo e qualquer serviço de raios X deve possuir os
acessórios necessários à proteção adequada dos pacientes e dos
servidores, tais como cones de proteção integral, destinados à
limitação do feixe direto, palpadores, luvas e aventais plumbíferos ou
de tecido plumbífero com proteção anti-X equivalente, pelo menos a 0,05
mm de chumbo.
Parágrafo único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão
proteção integral na face dorsal e palmar, revestidas internamente com
substâncias de baixa massa. atômica, com tecido de lã ou algodão e os
aventais, de preferência, devem possuir duplo revestimento, dorsal e
ventral.
Artigo 211 - A mesa de trabalho do médico radiologista e
auxiliares, deve ser colocada em sala separada daquela em que se
encontra a ampola de raios X.
Artigo 212 - A sala de raios X deve contar o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 212-A - É vedada a presença na sala de irradiações dos
servidores cuja presença na mesma, durante o funcionamento da ampola,
seja desnecessária.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas unidades radiológicas
responderão, conjuntamente, com os responsáveis por exposições
desnecessárias, por falta funcional grave.
Artigo 213 - Na execução de radioscopias, radiografias,
abreugrafias e na sua repetição, num mesmo paciente, devem ser tomadas
precauções para sujeitá-los à menor exposição possível.
Parágrafo único - Constitui falta grave a não observância dos
preceitos acima, e desde que se comprove imperícia ou dolo para
aumentar a sua própria exposição, o responsável será imediatamente
afastado das fontes de radiação, com perda das vantagens que acaso
venh3 percebendo, além de outras penalidades previstas na legislação em
vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo 213-A - As lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis
durante as radiografias, devem ser recobertas com pano, ou outro
material de pequena massa atômica.
d) Proteção contra radiações nos serviços de roentgenterapia.
Artigo 214 - A mesa de comando deverá ser colocada em sala contígua à de raios X.
Artigo 215 - As paredes, portas, piso e conforme as
circunstâncias o fôrro, devem oferecer proteção adequada, aos
circunstantes, devendo para isto apresentar revestimento de chumbo ou
material absorvente em espessura equivalente.
Parágrafo único - A proteção oferecida pelas barreiras referidas
nêste artigo, deve ser tal que os servidores expostos a risco não
recebam, em hipótese alguma, dose igual à metade da dose máxima
permissível e os não sujeitos a risco e o público em geral, dose
superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 216 - As instalações de radioterapia devem
possuir dispositivos externos que indiquem quando as ampolas
estão em funcionamento.
Artigo 217 - Os aparelhos de radioterapia devem possuir dispositivos
indicadores que assinalem os filtros presentes e sua natureza.
Artigo 218 - É expressamente vedada a permanência, na sala de
radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos especiais
e a juízo e sob responsabilidade do médico radioterapeuta.
e) Proteção contra os riscos elétricos.
Artigo 219 - O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto
com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc.
Artigo 220 - Todo e qualquer aparelhamento de raios X deve ser à prova de choque.
Artigo 221 - Os geradores de tensão constante deverão possuir
dispositivos especiais para descarga de energia residual dos
condensadores de alta tensão.
Artigo 222 - Todos os componentes dos aparelhos de raios X seja
de diagnóstico, seja de terapia (mesas de exame e aplicação, comando,
suporte etc.) deverão ser ligados a "terra" por fio condutor, de
diâmetro nunca Inferior a 2 mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 223 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor
geral comum, de modo a não manter a instalação em continue
funcionamento em caso de ligação acidental, etc.
Artigo 224 - As redes de alta tensão deverão ser
instaladas em isoladores adequados situados a altura mínima de
2,5 m do piso.
Artigo 225 - À entrada da linha, em local bem visível e fácil
alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma
chave geral de fácil manêjo. Se o gerador alimentar mais de uma ampola,
cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave
secundária a isole completamente quando fora do uso. A chave
primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem
ligadas acidentalmente.
Artigo 226 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão
colocados fusíveis interceptadores instntâneos de duplo polo e de
capacidade adequada.
Artigo 227 - Sempre que se utilizar anestésicos Inflamáveis na
prática dos exames radiológicos, estes só serão realizados com
aparelhos que possuírem rêde de alta tensão protegida.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico
em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos, inflamáveis,
serão tomadas as mesmas precauções.
f) Proteção contra as radiações no
emprêgo das substâncias radioativas naturais e artificiais.
Artigo 228 - Àqueles que manipulam com radium e sais de radium,
deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I) dos raios alfa e beta;
II) dos raios gama, particularmente sôbre as mãos,
órgãos internos hematopoléticos e gônadas.
Artigo 229 - A manipulação do radium deverá ser feita á
distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla
de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na
preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular
em L, com anteparo protetor de 5 cm de chumbo, no mínimo, ou espessura
equivalente de outro material.
Artigo 230 - As salas para as manipulação do radium ou
substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, Isoladas de outras
e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 231 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o
mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido
de gavetas, separadas uma das outras e como proteção individual e em
tôdas as direções , de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 232 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a
adoção de sistema de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor
de contacto direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições
que ultrapassem 1,5r para as mãos, numa semana.
Artigo 233 - Os assistentes e enfermeiros não devem, permanecer
em ambientes em que existam doentes portadores de radium e nas salas de
tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se em vista as
quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que essa quantidade
ultrapasse 0,5g,
Artigo 234 - O transporte do radium nos hospitais e nos centres
urbanos será feito em carretas do chumbo providas de longos braços,
observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores
não deverão receber dose superior a 0,0065 por hora, (Base 0,3 por
semana).
Artigo 235 - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou material radioativo em
compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o
mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da
tripulação e dos passageiros;
II - por terra - observar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigor.
g) Radon.
Artigo 236 - No preparo e emprêgo do radon, cuja proteção deverá
ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que
forem prescritas nas tabelas de proteção.
h) Substâncias radioativas artificiais.
Artigo 237 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de
substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências
que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a
natureza, intensidade e a duração das emissões.
i) Pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações e outros fins.
Artigo 238 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se
fizeram estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão
existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
Artigo 239 - O material utilizado em pesquisas cientificas não
poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de
radioatividade do mesmo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 240 - O servidor que faltar ao cumprimento do disposto
nesta Secção esta sujeito às penalidades previstas na legislação em
vigor; mediante representação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas , às autoridades competentes.
Parágrafo único - Excluem-se os casos em que, nos têrmos deita
Secção, deva ser ouvida a Comissão, quando a representação será, feita
depois da parecer desta e, através da mesma.
Artigo 241 - As tabelas de proteção a que se refere à Lei n.
2.531 de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas por portaria baixada
anualmente, pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas poderá solicitar a Comissão que opine sôbre
modificações dessas tabelas e a Comissão de moto próprio, poderá
sugerir alterações que julgue convenientes.
Artigo 242 - A Comissão, por intermédio da Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, baixará normas e
instruções que visem a elucidar a aplicação do disposto na presente
Secção.
Artigo 243 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de
Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, a avaliação das doses será feita pelo cômputo do tipo e
volume de serviço junto as fontes de radiação e das características
desta.
§ 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas tomará, ouvida a Comissão, tôdas as medidas cabíveis para
que os dados necessárias traduzam fielmente a exposição a que o
servidor foi sujeito.
§ 2.º - Qualquer fraude relacionada com os dados que os
servidores devem fornecer, para a avaliação referida nêste artigo, será
considerada grave e acarretará o imediato afastamento do servidor, das
fontes e perda de tôdas as vantagens que porventura viesse percebendo.
Artigo 244 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de
Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas,
os servidores lotados nas Unidades Radiológicas médicas, dentárias ou
veterinária, serão submetidos a exames hematológicos semestrais".
XV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 251-A - As requisições de funcionários por
parte da Justiça
Eleitoral, deverão ser atendidas quando observados os requisitos
do Artigo 17, Alínea N da Lei Federal n. 1.164, de 24 de
julho de 1950.
Parágrafo único - Para tornar efetiva a medida, a Secretaria de
Estado ou órgão, a cujo quadro pertencer o servidor logo que receber a
requisição, deverá preparar o ato autorizando o afastamento, a fim de
ser submetido à apreciação do Governador".
XVI - Ficam mantidos os artigos 253 e 255.
(Decreto n. 30.884, de 11-2-1958, artigo 1.º)
XVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 267-A - Poderá o funcionário, até 5 (cinco) vêzes por mês, sem
desconto em seu vencimento ou remuneração , entrar com atraso nunca
superior a 15 (quinze) minutos, na repartição onde estiver em
exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 267-B - Até o máximo de 3 (três) vêzes por mês, será
concedida ao funcionário autorização para retirar-se temporária ou
definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu
vencimento ou remuneração , nos seguintes casos:
a) doença em sua própria pessoa, que o impeça de desempenhar suas atribuições;
b) doença em pessoa da família, que exija sua Imediata assistência,
§ 1.º - Poderá o chefe imediato autorizar eventualmente , nas
condições e nos limites fixados nêste artigo a saída do funcionário por
prazo não excedente de 2 (duas) horas, quando a razão invocada para
justificar a ausência fôr procedente e o motivo justo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficará o funcionário
obrigado a compensar no mesmo dia ou em dias subseqüentes o tempo
correspondente à retirada, se houver necessidade do serviço.
§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender
conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário,
inclusive apresentação de atestado médico , quando fôr o caso.
Artigo 267-C - As solicitações de autorização para retirada
durante o expediente deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao
Serviço de Pessoal competente, para as devidas anotações.
Artigo 267-D - Excedidos os limites fixados nos artigos
anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 325, item II, da "C.L.F",
perdendo o funcionário 1|3 do vencimento ou remuneração do dia, quando
entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos
trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Perderá o funcionário a totalidade do
vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ou retirar-se do
serviço fora das hipóteses previstas nêste Capítulo, registrando-se sua
freqüência, desde que permaneça no trabalho por mais de 2|3 do horário
a que estiver obrigado"
XVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 269-A - O comparecimento ao serviço, apurado na forma da lei ou
regulamento, nas condições previstas nêste Capítulo não constitui
falta, para os efeitos legais.
Artigo 269-B - Será responsabilizado na forma da lei o chefe que
infringir as normas estabelecidas nêste Capítulo para entrada com
atraso e saída durante o expediente , ou deixar de coibir os possíveis
abusos que decorrem de sua execução.
Artigo 269-C - Considera-se entrada tarde para os efeitos do §
2.º do artigo 503 da "C.L.F.", aquelas a que, de acôrdo com a
legislação vigente, correspondem descontos no vencimento do
funcionário".
XIX - Passa a ter a seguinte redação o
Capítulo XIII do Título I, que trata "Do regime de tempo
integral":
"Artigo 272 - Na execução das disposições legais concernentes ao regime
de tempo integral deverá ser observado o disposto nêste capítulo.
Artigo 273 - O Regime de Tempo Integral (RTI), que tem por fim
incrementar a pesquisa cientifica e a formação de novos pesquisadores,
caracteriza-se pela total dedicação do servidor aos trabalhos de seu
cargo, ou função, cujo vencimento ou salário terá acréscimo percentual
, variável proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício nesse
regime.
Artigo 274 - Com o fim de velar pelo RTI, fiscalizando e
aperfeiçoando-ao, funciona, diretamente subordinada ao Governador do
Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).
Artigo 275 - Aplica-se o RTI exclusivamente aos cargos e
funções, inclusive de direção e chefia, que exijam de seus ocupantes a
realização ou orientação de investigação cientifica ou
técnico- científica, nos seguintes institutos e outros que venham a ser
abrangidos por leis posteriores:
I - Institutos de Ensino Superior:
a) - Faculdade de Direito;
b) - Escola Politécnica;
c) - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz":
d) - Faculdade de Medicina;
e) - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) - Faculdade de Medicina Veterinária;
g) - Faculdade de Farmácia e Odontologia;
h) - Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
i) - Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
j) - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
k) - Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
l) - Escola de Engenharia de São Carlos; e
m) - Faculdade de Medicina de Campinas.
II - Institutos Científicos:
a) - Instituto Astronômico e Geofísico;
b) - instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;
c) - Instituto de Administração, anexo à Cadeira de Ciências da
Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
d) - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
e) - Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de Tecnologia
Agrícola, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
f) - Instituto Oceanográfico; e
g) - Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.
III - Instituições Complementares:
a) - Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto
Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b) - Instituto Butantã, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social;
c) - Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
d) - Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
e) - Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 275-A - Consideram-se em RTI os seguintes cargos;
I - os que se achavam legalmente providos nesse regime nos têrmos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
II - os que, a partir da publicação dessa lei tenham sido ou
venham a ser, por decreto, colocados no regime, após parecer favorável
da CPRTI;
III - os cargos e funções de auxiliar de ensino das Cadeiras a cujos professôres se aplique o regime.
§ 1.º - A CPRTI manterá assentamento dos cargos e funções em
RTI e das alterações que neles se processem, bem como de seus
ocupantes, em estreita cooperação com o DEA e o órgão de pessoal da
Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Ouvida a CPRTI, poderá a direção do Instituto suspender
o RTI para os cargos que tiverem de ser providos interinamente ou em
caráter de substituição, enquanto durar a interinidade ou o impedimento
do titular.
Artigo 275-B - Os cargos e funções em RTI não poderão ser
exercidos em regime comum de trabalho, ressalvados salvados os casos
previstos no artigo 277 e no artigo anterior.
SECÇÃO I
Da Colocação de cargos e funções em RTI. Provimento e Admissões
Artigo 276 - A colocação de cargos e funções em RTI dependerá
Sempre da existência de verba e de prévio parecer favorável da CPRTI e
originar-se-á de proposta da repartição interessada, ou iniciativa da
própria Comissão.
§ 1.º - O decreto obrigatóriamente fará referência ao parecer da CPRTI.
§ 2.º - A proposta da repartição será encaminhada pelo diretor, acompanhada de:
1) - justificativa do diretor ou de comissão por êle criada para êsse
fim, quanto à conveniência da medida, planos de trabalho em andamento
ou a serem desenvolvidos e capacidade técnico-científica do eventual
ocupante do cargo ou da função;
2) - "curriculum vitae" do servidor;
3) - separatas de trabalhos originais de pesquisa publicados pelo
servidor, ou relatórios de pesquisas em andamento, visados e aprovados
pelo diretor da repartição.
§ 3.º - O servidor cujo nome não fôr aceito pela direção do
instituto para inclusão em proposta do RTI, poderá recorrer à CPRTI,
que, em diligência especial, apurará o caso, lavrando parecer
circunstanciado.
§ 4.º - A direção do instituto, para
efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá dar-lhe
ciência da recusa de seu nome.
§ 5.º - A CPRTI examinará, em cada caso, a conveniência da
colocacão do cargo ou função em RTI, a existência do condições materiais
e morais para o trabalho e a capacidade do eventual interessado, para
as atividades de pesquisa. Na apuração dessas condições, a Comissão
realizará as diligências necessárias, inclusive entrevista com o
servidor e observação das instalações e do ambiente de trabalho,
devendo expressamente referir-se a essas providências em minucioso
relatório.
§ 6.º - A manifestação da CPRTI deverá ser publicada no Diário
Oficial, Independerá da existência de verba e será válida por 4
(quatro) anos.
Artigo 277 - Quando a aplicação do RTI disser respeito a cargo
ou função, Já preenchido, seu ocupante poderá optar pelo regime comum
de trabalho ou pelo de tempo integral condicionada esta última hipótese
a parecer favorável da Comissão.
Artigo 277-A - Nos casos de provimento vitalício dos cargos, em
RTI, de Professor Catedrático da Universidade de São Paulo, a função da
CPRTI será desempenhada pela banca examinadora de concurso.
Parágrafo único - Em todos os outros casos de provimento de
cargo de Professor Catedrático em RTI, a nomeação depende de prévio
parecer favorável da CPRTI.
Artigo 277-B - Pode o RTT ser aplicado a cargos e funções de
auxiliar de ensino, Independentemente do regime de trabalho do
professor, mediante indicação dêste e aprovação do Conselho Técnico
Administrativo ou Departamental, bem como parecer favorável da CPRTI.
Artigo 277-C - A seleção para os cargos e
funções. em RTI, que não sejam de livre
provimento, será feita por meio de concursos especiais.
§ 1.º - Nos casos de livre provimento não se dispensa
o parecer favorável da CPRTI, na forma do artigo 276.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no artigo 277-A, as normas dos
concursos serão estabelecidas em conjunto pelo DEA e pela CPRTI.
§ 3.º - A CPRTI juntamente com o DEA, discriminará os cargos
iniciais de carreira que se achem sujeitos ao RTI e nêle devam ser
providos, a fim de que não sejam abrangidos pelos concursos comuns.
Artigo 277-D - É nula de pleno direito a nomeação. ou admissão
em RTI, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas no
Capítulo XVIII, do Título I, da "C.L.F." e nêste Capítulo, ficando
responsabilidade do pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura
se tiverem efetuado, o funcionário que haja dedo posse ou autorizado o
exercício e o que houver averbado o título.
SECÇÃO II
Do Estágio de Experimentação
Artigo 278 - As nomeações ou admissões,
para cargos ou funções em RTI, serão feitas em
estágio de experimentação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos
cargos de provimento vitalício, de Professor Catedrático da
Universidade de São Paulo, nem aos casos em que o cargo, ou função, já
ocupados, é colocado em RTI.
Artigo 278-A - Estágio de experimentação e o período de 730 dias
de exercício do servidor, durante o qual é apurada pela CPRTI a
conveniência ou não de sua permanência no regime, mediante a
verificação de sua capacidade como pesquisador, bem como dos seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Artigo 279 - O parecer favorável da CPRTI importará, concluído o
estágio de experimentação, e permanência do servidor no regime,
lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o
provimento, quando se tratar de funcionário.
Artigo 279-A - A apuração dos requisitos de que trata o artigo
278-A começará 180 dias antes da data do término do estágio, devendo o
parecer ser lavrado obrigatoriamente pelo menos 90 dias antes de seu
encerramento, responsabilizado o relator nos têrmos do regimento
interno, pela inobservância dêsse prazo.
Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo,
sem que a CPRTI tenha proferido seu parecer, o interessado poderá
recorrer ao Governador do Estado, a fim de obter que o pronunciamento
sôbre sua situação seja exarado ainda dentro do prazo do estágio.
Artigo 279-B - Se a conclusão do parecer da CPRTI fôr
desfavorável ao funcionário, ser-lhe-á dada vista do processo, por
despacho publicado no "Diário Oficial", para que no prazo de 7 (sete)
dias se manifeste.
Artigo 279-C - Encerrado o prazo a que se refere o artigo
anterior, a CPRTI, na primeira sessão seguinte em que se reunir,
deliberar; novamente sôbre o assunto, emitindo parecer final, cuja
conclusão será publicada no "Diário Oficial".
Parágrafo único - Se a CPRTI ratificar o parecer desfavorável,
será a conclusão final ainda comunicada à autoridade competente que
deverá providenciar em tempo hábil, sob pena de responsabilidade, o ato
de exoneração do funcionário.
Artigo 280 - Para efeito do estágio, será contado o tempo de
serviço prestado em outros cargos ou funções em RTI, desse que não
tenha havido solução de continuidade.
Artigo 281 - Em caráter excepcional, com parecer favorável da
CPRTI, poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor,
independentemente do estágio de experimentação.
SECÇÃO III
Das Obrigações
Artigo 282 - O servidor sujeito ao RTI deve dedicar-se
plenamente aos trabalhos de Seu cargo ou função, particularmente no que
diz respeito a investigação cientifica, vedado o exercício de outra
atividade pública ou particular, ainda que não remunerada.
Parágrafo único - Constitui, ainda, dever de toda servidor em
RTI contribuir para a formação de novos pesquisadores e publicar
o resultado de suas pesquisas.
Artigo 282-A - Não são abrangidos pela restrição do artigo
anterior as seguintes atividades, desde que não prejudique o exercício
regular do cargo ou função, a critério da CPRTI:
I - as que se destinem à difusão e
aplicação do idéias e conhecimentos, desde que sem
caráter de emprego;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assunto especializado;
III - a prestação de assistência e orientação a outros serviços
visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados
através da direção da repartição a que pertence o servidor;
IV - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do
cargo ou da função, que, nos têrmos da lei. não
constituam acumulação; e
V - o exercício a título precário de
cátedra afim, pelo tempo máximo de um (1) ano letivo,
ainda que noutro instituto.
§ 1.° - No caso do item I, dêste artigo, será permitida a percepção dos direitos autorais.
§ 2.° - Para os casos previstos nos itens I I e III, o Instituto
consultado regulará a forma de pagamento, reservando para si a
totalidade do que fôr ajustado.
§ 3.° - No caso dos itens I V e V dêste artigo o servidor em
RTI fará jus à retribuição identica à devida ao pessoal sujeito ao
regime comum de trabalho, além da que lhe couber pelo exercício de seu
cargo em RTI.
SECÇÃO IV
Da Remuneração do Regime
Artigo 283 - O RTI é remunerado sob forma de acréscimo
proporcional ao padrão de vencimento do cargo ou a referência da
função, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse
regime, na forma da seguinte tabela:
Parágrafo único - Para cálculo do acréscimo, conta-se o tempo de
efetivo exercício prestado no regime estabelecido no .§ 1.° do artigo
18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei
n. 865, de 28 de novembro de 1950, pelos funcionários abrangidos pelo
artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro do 1957.
Artigo 283-A - O acréscimo por tempo Integral incorpora-se ao
vencimento ou ao salário para todos os efeitos salvo para cálculo dos
proventos da aposentadoria. quando a incorporação se faz após 5 anos de
efetivo exercício nesse regime.
§ 1.° - O acréscimo devido pelo exercício em tempo integral não
acompanha o servidor quando êste passa a exercer cargo que não se acha
em RTI.
§ 2.º - Dispensa-se o interstício referido nêste artigo nos
casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço,
assim como nos decorrentes de invalidez por moléstia.
Artigo 283-B - O funcionário perde o acréscimo pelo RTT quando a
supressão do regime, do cargo por êle ocupado se faz com sua expressa
concordância.
Artigo 283-C - O "quantum" pago a qualquer servidor a título de
retribuição pelo RTI não pode exceder o percebido, pelo mesmo título,
por Professor Catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
§ 1.° - Para determinação do máximo percebido nos têrmos dêste
artigo, levam-se em conta as quantias que normalmente se incorporam ao
vencimento do professor para cálculo da percentagem correspondente ao
RTI.
§ 2.° - Nos casos de aumento de vencimento, a CPRTI baixará
normas para cálculo do acréscimo pelo RTI, tendo em vista o máximo
estabelecido nêste artigo.
Artigo 283-D - Ressalvados os direitos adquiridos, é vedado aos
professores em RTI a percepção da gratificação pelo desempenho de
Cadeiras ou aulas reunidas.
Parágrafo único - Na hipótese de regerem os professores cursos
noturnos ou lecionarem mais de uma turma, a gratificação dos 2/3 (dois
terços) é calculada com base no padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 284 - O servidor que perfizer mais de um período de
exercício em RTI, devendo por isso receber maior acréscimo percentual,
terá seu título apostilado pelo respectivo Secretário de Estado ou
Reitor, depois de devida a CPRTI, a cujo parecer deverá referir-se a
apostila.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, o interessado fará
requerimento ao diretor da repartição a que pertence, o qual
providenciará expedição do competente certificado, que juntamente com o
requerimento será encaminhado à CPRTI.
SECÇÃO V
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI)
Artigo 285 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral é
constituída de 7 (sete) pesquisadores, sujeitos ao RTI, designados pelo
Governador, sendo 2 (dois) de sua livre escolha; 3 (três)
representantes dos Institutos de Ensino Superior e 2 (dois)
representantes dos Institutos Científicos e das Instituições
Complementares, da Universidade de São Paulo, escolhidos de listas de
nomes de pesquisadores eleitos pela forma indicada no artigo seguinte.
§ 1.° - Pelo menos 2 (dois) dos representantes dos Institutos
de Ensino Superior serão Professores Catedráticos.
§ 2.° - O Presidente e o Vice-Presidente da CPRTI serão
designados pelo Governador, dentre os membros da Comissão.
§ 3.° - O mandato dos representantes dos Institutos de Ensino
Superior e dos Institutos Científíeos e Instituições Complementares
será de 3 (três) anos e o dos membros de livre escolha terminará com o
mandato do Governador.
§ 4.° - O Governador poderá a qualquer tempo substituir os membros da CPRTT de sua livre escolha.
§ 5.° - Na falta simultânea do Presidente e do
Vice -Presidente, assumirá a presidência da CPRTI o membro
mais idoso.
§ 6.° - A CPRTI deliberará com a presença de, pelo menos a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 285-A - Serão organizadas da seguinte forma as listas a que se refere o artigo anterior:
I - noventa (90) dias antes do término do mandato dos membros
eleitos, o Presidente da CPRTI solicitará dos diretores dos institutos
referidos no artigo 275 que tenham servidores em RTI, indicação de um
representante, para integrar a lista a ser apresentada ao Governador,
para escolha dos novos membros a serem designados;
II - recebida a solicitação, os diretores dos institutos
promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição para indicação do
representante;
III - só poderão participar da
eleição pesquisadores de tempo integral, sujeitos
regularmente a êsse regime;
IV - a votação será secreta. Lavrar-se-á ata da eleição,
assinada por todos os presentes, dela devendo constar Indicação do
número de pesquisadores regularmente sujeitos ao RTI existente no
instituto e o resultado da votação;
V - as atas serão enviadas, no prazo de cinco (5) dias, ao
Presidente da CPRTI, que, à vista delas, organizara duas listas a serem
submetidas ao Governador, a saber:
1) - lista com os nomes dos pesquisadores em RTI que obtiveram maior
número de votos em cada um dos Institutos de Ensino Superior; e
2) - lista com os nomes de pesquisadores em RTI que obtiveram o maior
número de votos em cada um dos Institutos Científicos e Instituições
Complementares;
VI - havendo empate na votação, será
colocado na lista o pesquisador que há, mais tempo estiver
sujeito ao RTI;
VII - só figurarão nas listas os representantes dos Institutos e
Instituições em que o número de comparecimentos à eleição tiver sido,
pelo menos igual à maioria absoluta dos pesquisadores com direito a
voto neles existentes.
§ 1.° - O Presidente da CPRTI encaminhará as listas ao
Governador até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato
dos membros eleitos, juntamente com uma relação de todos os
pesquisadores em RTI.
§ 2.° - A posse dos novas membros designados pelo
Governador dar-se-á no último dia de exercício dos
membros que irão substituir.
Artigo 285-A - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do RTI;
II - julgar as propostas de aplicação do regime;
III - apurar, à vista do estágio de
experimentação, conveniência ou não da
permanência dos servidores nomeados ou admitidos em RTI;
IV - interpretar a legislação referente ao RTI;
V - julgar a exceções previstas no artigo 282-A e seus parágrafos;
VI - julgar as propostas de supressão ou suspensão provisória do regime, ou tomar a iniciativa delas;
VII - propor medida visando ao aperfeiçoamento do RTI,
inclusive a aplicação do regime a novos cargos, ou
funções;
VIII - organizar registro dos cargos e funções em
RTI e documentação das atividades científicas dos
seus ocupantes;
IX - opinar nos casos de colocação de cargos de diretor em RTI e
em casos de relotação e transferência de servidores em RTI, na forma
dos artigos 287-A e 287-D;
X - publicar periódicamente relação atualizada dos cargos que se acham em RTI na forma da lei;
XI - opinar nos casos de apostila declaratória de aumento da percentagem paga ao servidor pelo exercício em RTI;
XII - baixar normas para cálculo do acréscimo pelo
RTI em casos de elevação de vencimentos e
salários:
XIII - visitar os institutos de pesquisa para efeitos de
fiscalização e colheita de dados para
aperfeiçoamento do regime;
XIV - resolver sôbre os casos omissos, sujeito seu pronunciamento a aprovação do Governador.
Parágrafo único - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às
autoridades administrativas a fim de obter informações e elementos de
que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Artigo 285-C - As decisões da CPRTI serão publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 285-D - O desempenho da função de membro da CPRTI é
gratuito, tem prevalência sôbre o trabalho normal do cargo, sempre que
um possa prejudicar o outro, e é considerado serviço relevante prestado
ao Estado.
SECÇÃO VI
Da Fiscalização do Regime e das Penalidades
Artigo 286 - A fiscalização do Regime de Tempo Integral é feita pela CPRTI.
Artigo 286-A - Os servidores sujeitos ao RTI são obrigados a
apresentar à Comissão cópia ou separata de todos os trabalhos originais
de pesquisa que publiquem, bem como relatório bienal dos trabalhos de
pesquisa realizados e, quando fôr o caso, das atividades exercidas em
órgão diferente, daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido
autorizados a prestar assistência técnica.
§ 1.º - Os referidos relatórios serão visados pelo diretor da
repartição onde os trabalhos forem realizados, o qual sôbre êles se
manifestará.
§ 2.º - A não remessa do relatório, dentro dos prazos que a
CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão do pagamento do
vencimento ou salário até que satisfeita a obrigação.
Artigo 286-B - A CPRTT visitará periódicamente os
institutos de pesquisa, a fim de melhor acompanhar os trabalhos do
pessoal em RTI.
Artigo 286-C - O não cumprimento das obrigações especificadas no
artigo 282 será punido com pena de suspensão de 30 a 180 dias e, na
reincidência, com a de demissão.
Parágrafo único - As punições a que
se refere êste artigo serão aplicadas após processo
administrativo, proposto pela CPRTI.
Artigo 286-D - Das deliberações da CPRTI de
caráter punitivo ou relativas à supressão ou
suspensão do regime cabe recurso ao Governador.
SECÇÃO VII
Da Movimentação do Pessoal de Tempo Integral
Artigo 287 - O funcionário em RTI, promovido na carreira,
continuará nesse regime, que se transfere automaticamente para o novo
cargo, sôbre cujo vencimento será calculado o acréscimo percentual a
que se refere o artigo 283.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo
só se entende como de carreira o cargo assim expressamente
classificado em lei.
Artigo 287-A - Quando nomeado um servidor de RTI em cargo ainda
não declarado nesse regime, de diretor efetivo de instituto previsto no
artigo 275, fica êste cargo em RTI, condicionada a posse a parecer
favorável da CPRTI.
Artigo 287-B - O servidor sujeito ao RTI só poderá afastar-se
dos trabalhos de seu cargo ou função na repartição a que pertence, a
título temporário e para prestação de assistência e orientação que
vise a aplicação dos conhecimentos científícos.
Parágrafo único - A colaboração do servidor em RTI será
solicitada através da diretoria da repartição a que pertence e só se
efetivará mediante parecer da CPRTI.
Artigo 287-C - O funcionário em RTI, quando investido em
comissão, em cargo de direção ou chefia dos institutos referidos no
artigo 275, continua sujeito ao regime, calculando-se o respectivo
acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto
nêle estiver provido.
Artigo 287-D - A relotação de cargos em RTI e a transferência de
funcionários sujeitos ao mesmo regime, só podem ser feitas entre as
repartições abrangidas pelo artigo 275.
Artigo 287-E - Podem ser relotados, nos institutos em que foi
restabelecido o RTI pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, os
cargos técnico-científícos que, por ocasião da extinção dêle, se
encontravam nesses institutos e sob o referido regime de trabalho.
Parágrafo único - Parar que tal relotação se efetive, é
indispensável parecer favorável da CPRTI, que, em cada caso, verificará
se se trata de cargo a que incumbe trabalho de pesquisa e se o ocupante
possui atividade de valor nesse terreno.
SECÇÃO VIII
Da supressão do regime
Artigo 288 - Havendo conveniência para o ensino e pesquisa, a
CPRTI poderá propor a supressão do RTI para determinados cargos ou
funções, mediante indicação do instituto interessado ou processo de sua
própria iniciativa.
§ 1.º - Não será suprimido o RTI sem que o
ocupante do cargo ou da função seja ouvido previamente.
§ 2.º - Se o servidor concordar com a supressão do regime, o que
deverá ser feito expressamente e com firma reconhecida, perderá o
direito ao acréscimo pelo RTI.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de
funcionário, será o acréscimo por tempo integral automaticamente
desincorporado de seu vencimento.
§ 4.º - Se o funcionário não concordar com a supressão,
continuará excepcionalmente em RTI, mesmo que suprimido o regime para o
cargo.
§ 5.º - Em se tratando de extranumerário, sua manifestação
contrária à supressão do regime servirá apenas para melhor
esclarecimento da CPRTI.
Artigo 288-A - Quando houver interêsse para a pesquisa, poderá a
CPRTI, mediante indicação do Professor e aprovação do Conselho Técnico
Administrativo ou Departamental, determinar que sejam exercidos em
regime comum de trabalho cargos ou funções de auxiliar de ensino.
Artigo 288-B - Fica automaticamente suprimido o RTI para os cargos de
carreira que se vaguem, desde que não sejam iniciais.
Parágrafo único - Se a vacância se der por efeito de promoção, o
regime se transferirá ao cargo para o qual o funcionário em RTI fôr
promovido, nos demais casos, com exceção dos cargos iniciais de
carreira, o regime poderá ser restabelecido para o próprio cargo ou
será transferido para outros cargos científícos ou técnico-científicos
da mesma repartição, sempre mediante parecer da CPRTI.
Artigo 288-C - O cargo ou função que tiver seu
regime suprimido não poderá voltar ao RTI antes de novo
provimento.
SECÇÃO IX
Dos inativos
Artigo 289 - O funcionário que se aposentar após cinco (5) anos
de exercício em regime de tempo integral perceberá como parte
integrante aos proventos, a percentagem que, a título de acréscimo pelo
RTI, lhe couber no momento da aposentadoria.
Artigo 289-A - O acréscimo por tempo integral percebido pelos
servidores que na data da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 se
achavam aposentados nesse regime, em cargos ou funções abrangidos pelo
artigo 275, calculado de acôrdo com a tabela prevista no artigo 283,
tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em RTI, no momento da
aposentadoria.
SECÇÃO X
Dos recursos financeiros
Artigo 290 - O orçamento do Estado e o da Universidade de São
Paulo conterão anualmente, ao lado das dotações próprias para pagamento
do acréscimo a servidores em RTI, dotações para aplicação do regime a
novos cargos e funções das repartições previstas no art. 275.
Parágrafo único - As dotações para cargos e funções novos serão
discriminadas por repartição e sôbre elas se manifestará a CPRTI, a fim
de manter justo equilíbrio em sua distribuição pelos vários setores de
pesquisa.
Artigo 290-A - As dotações liberadas pela supressão do regime ou
pela vacância de cargos de carreira em RTI serão aproveitadas na
colocação de outros cargos em RTI, na mesma repartição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto
nêste artigo a hipótese de vacância de cargos
iniciais de carreira.
Artigo 290-B - As dotações correspondentes ao RTI aplicado à
função de extranumerário serão, quando ocorrer dispensa, aproveitadas
noutras funções da mesma repartição, sempre mediante parecer da CPRTI.
SECÇÃO XI
Disposições finais
Artigo 291 - Poderá o pessoal auxiliar de laboratório em que
existam servidores em RTI ser colocado em regime de oito (8) horas de
trabalho, com pagamento de gratificação por serviços extraordinários,
correspondente ao excesso de horas relativo ao regime de trabalho comum
para a repartição e a função, respeitado sempre o disposto no artigo
358 da "C. L. F.".
Artigo 292 - Os casos omissos dêste Capítulo
serão resolvidos pela CPRTI e submetidos a
aprovação do Governador do Estado.
Artigo 292-A - Aos funcionários abrangidos pelo § 1.º do artigo
18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pelo
artigo 1.º da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, para os quais não
foi restabelecido o RTI, fica assegurada a vantagem pessoal que a êsse
título percebiam.
Artigo 292-B - Revogadas, na forma da Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957, tôdas as disposições de leis gerais e especiais
sôbre RTI, ficam cessados os efeitos dos dispositivos que colocaram em
RTI quaisquer cargos não abrangidos pelo artigo 275-A.
Artigo 292-C - São válidos para todos os efeitos os atos
praticados pela antiga Comissão Permanente de Tempo Integral desde a
data da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, até a posse da CPRTT,
a que se refere o artigo 274.
Artigo 293 - O restabelecimento do RTI, de que trata o artigo
4.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, faz-se mediante
apostila do Governador do Estado, após verificação, procedida pela
CPRTT, da regularidade do provimento do cargo e da aplicação, a êste
último dos requisitos exigidos no artigo 275.
§ 1.º - Aos funcionários abrangidos por êste artigo, que no uso
da faculdade que lhes foi conferida pelo artigo 4.º da Lei n. 4.477, de
24 de dezembro de 1957 tenham expressamente optado pelo regime comum de
trabalho, fica assegurada a vantagem pessoal que vem percebendo por
fôrça do .§ 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950,
com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, e sem as
obrigações do regime de tempo integral a que se achavam sujeitos.
§ 2.º - Os que não tenham optado pelo regime comum de trabalho
ficam, automáticamente, sob o regime da Lei n. 4.477, perdendo o
direito a vantagem referida no parágrafo anterior.
§ 3.º - Conta-se para cálculo do acréscimo do tempo integral o
tempo de serviço prestado pelos funcionários a que se refere o
parágrafo anterior, no regime estabelecido pelo § 1.º do artigo 18 da
Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n.
865, de 28 de novembro de 1950.
Artigo 293-A - A CPRTI proporá as alterações que devam ser
introduzidas na legislação que regula o processo administrativo, tendo
em vista a responsabilidade de servidores em RTI, no que se refere ao
exato cumprimento das obrigações previstas no artigo 282".
XX - O item I, do artigo 300, passa a ter a seguinte redação:
"I - o requerimento do funcionário deve trazer firma reconhecida e ser acompanhado de:
a) atestado negativo de débito para com a Carteira de
Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo;
b) atestado negativo de débito das contribuições do pecúlio
obrigatório do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver
sujeito o interessado".
XXI - O item II, do artigo 310, passa a ter a seguinte redação:
"II - a repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de
capacidade física, bem como o número e a data do atestado ou laudo
respectivo, ou prova de isenção nos têrmos do artigo 31 da "C L.F.".
XXII - Fica acrescentado ao artigo 310, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - O tempo de serviço para efeito do artigo 31 da
"C.L.F.", referido no item I I dêste artigo, é todo aquêle em que o
servidor esteve vinculado ao serviço público estadual e conta-se
integralmente desde seu ingresso, qualquer que tenha sido sua categoria
funcional se à data da nova nomeação fôr funcionário".
XXIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 320-A - Serão observadas no emprêgo oficial da
nomenclatura dos cargos públicos as seguintes normas:
I - Usar-se-á, invariávelmente, o gênero masculino, quando, em
atos oficiais, se fizer referência à denominação de cargos e funções.
II - Referindo-se os atos oficiais ao servidor, usar-se-á a
flexão masculina ou feminina, segundo o sexo daquele, quer para a
denominação do cargo ou função, quer para adjetivos ou expressões
pronominais sintáticamente relacionadas com a mesma.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às
repartições do Estado, sendo extensivo às autarquias e a todo serviço
cuja manutenção dependa, totalmente, ou em parte, do Tesouro Estadual.
Artigo 320-B - Quando referida em atos, pareceres e informações,
a Consolidação aprovada pelo Decreto n. .. 26.544, de 5 de outubro de
1958, será indicada pela sigla "C L.F."; o Decreto n. 27.300, de 22 de
janeiro de 1957, pela abreviatura "C.D." e para o Decreto n. 27.301, de
22 de janeiro de 1957, a sigla será "C.L.E.".
XXIV - Passa a ter a seguinte redação o artigo 321:
"Artigo 321 - O expediente das dependências da Secretaria da Fazenda,
localizadas na Capital, que têm por atribuição fornecer numerário e
realizar pagamentos de pessoal, fica desdobrado obedecendo os seguintes
horários:
a) de segunda a sexta-feira
1.º período das 7,30 às 13,30 horas
2.º período das 12,00 às 18,00 horas
b) aos sábados
1.º período das 7,30 às 10,30 horas
2.º período das 9,00 às 12,00 horas".
XXV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 321-A - A distribuição dos cheques relativos a vencimentos ou
salários do pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos subordinados
diretamente ao Govêrno, passará a ser feita na própria repartição em
que o servidor estiver classificado, ou naquela em que esteja prestando
serviços, desde que a designação seja superior a 180 dias (6 meses).
Parágrafo único - Excetuam-se os pagamentos realizados por
Intermédio de Tesourarias próprias, que, para tanto, recebem o
numerário correspondente, acompanhado das respectivas fôlhas".
XXVI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 323-A - Os Diretores das repartições, sem prejuízo do previsto
no artigo anterior, credenciarão funcionário para se incumbirem da
retirada das fôlhas e cheques da Secretaria da Fazenda e procederem a,
sua distribuição atendendo as instruções que forem baixadas pela
Secretaria da Fazenda".
XXVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 324-A - As importâncias percebidas ilegal ou indevidamente por
servidores do Estado ou as que resultam de prejuízos causados pelos
mesmos a Fazenda Pública, devidamente apuradas, serão repostas mediante
descontos dos respectivos vencimentos ou remuneração, da seguinte
forma:
a) de uma só vez, quando o recebimento indevido ou o prejuízo
causado à Fazenda Pública ocorreram, comprovadamente, com dolo ou má
fé;
b) em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do
vencimento ou da remuneração, nos demais casos.
Parágrafo único - A reposição prevista na alínea "a" do artigo
não exime o servidor das penas administrativas ou procedimento judicial
que em cada caso couberem.
Artigo 324-B - Em qualquer hipótese o desconto
será efetuado logo após o conhecimento e
apuração do "quantum" do recebimento indevido.
Artigo 324-C - Não caberá desconto parcelado
quando o servidor pedir exoneração ou dispensa, bem como
abandonar o cargo ou função".
XXVIII - O artigo 325 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 325 - Aos funcionários e extranumerários contratados,
mensalistas e diaristas, com exercício em Sanatórios Dispensários, no
Serviço de Pênfigo Foliáceo e em outras dependências do Departamento de
Profilaxia da Lepra; no Hospital de Isolamento Emilio Ribas, na Secção
de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde; em
Hospitais, Sanatórios, Dispensários, no Instituto de Pesquisas Clemente
Ferreira e em outras dependências da Divisão do Serviço de Tuberculose;
no Instituto Adolfo Lutz, no Instituto Butantã, no Instituto Pasteur,
no Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do
Departamento de Assistência a Psicopatas e na Divisão de Transportes do
Departamento de Administração da Secretaria de Estado da Saúde Pública
e da Assistência Social, cujos cargos ou funções estejam especificados
nesta Secção, poderá ser concedida a grátificação referida no artigo
347 da "C. L. F.", desde que satisfaçam as exigências fixadas nesta
Secção".
XXIX - Passam a vigorar com a seguinte redação, as alíneas "e" e "i", do item IV, do artigo 328:
"e) às educadoras e visitadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
i) aos Atendentes que exerçam funções de enfermagem em contacto
direto com os doentes ou que trabalhem em laboratório em contacto com
material contaminado".
XXX - Fica acrescentada ao artigo 328, item IV, a seguinte alínea:
"1 - aos servidores com exercício na Secção de Internamentos".
XXXI - O item IX do artigo 328, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - No Serviço de Pênfigo Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) aos médicos incumbidos de assistência direta aos doentes;
c) aos anatomopatologistas, bacteriologistas e aos seus auxiliares:
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
e) aos servidores que manipulam animais contaminados; e
f) aos serviçais e outros subalternos que manipulam as roupas usadas pelos doentes".
XXXII - Ao artigo 323, fica acrescentado o seguinte item:
"X - Na Divisão de Transportes do Departamento de Administração:
aos motoristas incumbidos da remoção de doentes
portadores de moléstias infécto-contagiosas e do
transporte de cadáveres".
XXXIII - Fica acrescentado ao item I. do Artigo 329, a seguinte alínea;
"e) a três (3) diretores lotados pelo Decreto n. 25.063, de 27 de outubro de 1955".
XXXIV - Fica acrescentado ao item III, do artigo 329, a seguinte alínea:
"g) - aos Atendentes com exercício em hospitais e dispensários, que não se enquadram no artigo anterior".
XXXV - O item III, do artigo 330, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - No Serviço de Pênfigo Foliáceo
a) ao Administrador; e
b) aos subalternos com função de porteiro ou na cozinha".
XXXVI - Ao artigo 330, fica acrescentado o seguinte item:
"V - Na Divisão de Transportes do Departamento de Administração:
aos artífíces, serviçais e outros servidores incumbidos da
manutenção e limpeza de veículos e materiais
contaminados".
XXXVII - O § 1.°, do artigo 337 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - A discriminação dos cargos ou funções cujo desempenho
justifica a gratificação, bem como a determinação do seu quantum é a
seguinte:
Diretor - 35%
Médicos do Interior e Capital
Exames cadavéricos, necroscopias precedidas ou não de exumação, exames
anatomopatológicos a fresco ou após formalização, exames toxicológicos
de vísceras a fresco, pesquisas bacteriológicas, microscopia - 35%.
Servidores do Necrotério
Auxiliares diretos de necroscopia, precedidas ou não de exumações,
remoção de vísceras, limpeza do necrotério, tratamento do material de
necroscopia - 35%.
Motoristas e outros servidores
Transporte de cadáveres - 25%".
XXXVIII - Fica revogado o parágrafo único, do
artigo 317 em conseqüência do disposto no Decreto n. 23.291,
de 3 de maio de 1957.
XXXIX - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 380:
"Artigo 380 - A ajuda de custo a que se refere o Capítulo o VI, do
Título II. da "C. L. P." será arbitrada, em cada caso, tendo em vista
os seguintes elementos:
XL - Passa a ter a seguinte redação o artigo 407:
"Artigo 407 - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Govêrno, no expediente relativo a pagamento de
ajuda de custo, farão constar expressamente, se o servidor interessado
obteve ou não pelo mesmo título, vantagem igual no período de 2 (dois)
anos imediatamente anteriores".
XLI - Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 415:
"XI - remuneração pela regência de aulas extraordinárias ou excedentes,
dos estabelecimentos de ensino secundário, normal ou profissional desde
que somadas as do cargo ocupado, não ultrapasse o limite de 36 por
semana".
XLII - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1.° e 2.° do artigo 415:
"§ 1.° - Não será permitida a percepção simultânea das vantagens
constantes das alíneas "c", "d", "e" e "h" do item I e a do item VIII.
§ 2.° - O funcionário que acumular cargos perceberá, apenas por
um dêles as vantagens constantes das alíneas "a", "b" e "d" do item I,
e dos itens III, IV e V, sendo-lhe vedado perceber as constantes das
alíneas "c", "e" e "l" do item I e a do item VIII".
XLIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 442-A - As férias não usufruídas na época normal por
necessidade do serviço, poderão ser gozadas nos anos subseqüentes ou,
de acôrdo com o disposto no artigo 287 da "C.L.F.", contadas em dôbro.
Parágrafo único - Independentemente de escala, a autoridade
competente fixará o período de gôzo das férias de que trata êste
artigo, tendo em vista sua oportunidade e a conveniência pública.
Artigo 442-B - Quando o funcionário puder gozar férias
parceladas nos têrmos do artigo 459 da "C.L.F.", ou em conseqüência do
artigo 1.° da Lei n. 3.584, de 6 de novembro de 1956, ou do artigo 16 e
seu .§ 1.° da Lei 3.721, de 14 de janeiro de 1957, não haverá na
concessão das férias de que trata êste Capítulo, parcela inferior a 5
(cinco) dias, reconhecida a correspondência dos cargos de direção, na
conformidade do disposto na Secção I-A, do Título I".
XLIV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 444-A - As férias não se consideram interrompidas por nôjo. Se
o período de nôjo coincide com os últimos dias de férias, facultar-se-á
o afastamento do funcionários até completar os 8 dias, concedidos pelo
item III, do artigo 277 da "C.L.F.".
XLV - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 448:
"Artigo 448 - O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde
deverá aguardar em exercício o resultado da necessária inspeção médica,
salvo se se tratar de licença em prorrogação, requerida nos têrmos do §
1.° do artigo 473 da "C.L.F.", ou se se verificar moléstia aguda,
acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção
imediata do exercício, a critério da autoridade médica".
XLVI - Ficam revogadas os artigos 476 e 477.
(Decreto n. 27.410, de 9-2-1957)
XLVII - Passa a ter a seguinte redação o artigo 481:
"Artigo 481 - Os pedidos de licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de:
a) atestado negativo de débito ou de acôrdo com a
Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica
do Estado de São Paulo.
b) atestado negativo de débito das contribuições do pecúlio
obrigatório do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver
sujeito o interessado".
XLVIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 482-A - Poderá o aposentado apresentar requerimento, para os
efeitos do artigo 512, da "C.L.F.", se, quando em atividade, requereu
certidão de tempo de serviço, declarando expressamente que dela
necessita para instruir requerimento baseado no mesmo artigo 512, desde
que não tenha recebido a certidão antes da aposentadoria e com tempo de
apresentar o requerimento de que trata êste item ainda em atividade".
XLIX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 507-A - Ficam excluídas do exame determinado nos artigos 504 e
506, as vantagens pessoais consideradas regulares no relatório da
Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, aprovada e publicado no Diário
Oficial de 14 de junho de 1957, nos têrmos do artigo 8.° da Resolução
n. 429, de 18 de fevereiro de 1955".
L - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 513-A - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em
secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no
esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal
IV - Educação
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências Afins
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares.
Artigo 513-B - Inicialmente, organizará o D.E.A. cursos
relacionados com as atividades da Secção I - Trabalhos de
Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
Artigo 513-C - Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos
servidores pertencentes às Secretarias de Estado, Departamentos
diretamente subordinados ao Governador e Órgãos autárquicos e
paraestatais.
Artigo 513-D - Os cursos de aperfeiçoamento previstos nêste
Capítulo serão realizados fora do horário de expediente normal das
repartições estaduais.
Artigo 513-E - A duração, as disciplinas e a organização
didática dos cursos serão estabelecidas através de instruções especiais
do Departamento Estadual de Administração, elaboradas por sua Divisão
de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 513-F - Fica o Departamento Estadual de Administração
autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de servidor público
ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que
trata êste Capítulo.
Parágrafo único - Os honorários dos professores dos cursos serão
arbitrados pelo Diretor Geral do D. E. A., ouvida a Divisão de Seleção
e Aperfeiçoamento.
Artigo 513-G - Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de
um ou dois semestres, de acôrdo com as necessidades de preparação e
segundo o nível das atribuições das carreiras ou funções a que se
destinarem.
Artigo 513-H - Os programas dos cursos serão elaborados pela
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o
professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 513-I - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo
selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou na
falta destes, por provas de conhecimento ou de aptidão.
Artigo 513-J - Haverá em cada curso, para
verificação de aproveitamento, trabalhos práticos
e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 513-L - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos
instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do
D, E, A., o competente certificado.
Artigo 513-M - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 513-N - Fica o Departamento Estadual de Administração
autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado,
especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências
delas em caráter precário, classes dos cursos do aperfeiçoamento.
Parágrafo único - As Secretarias e demais
órgãos da Administração colaborarão
com o
D. E. A. nos trabalhos do coleta de inscrição de alunos".
LI - Fica acrescentado ao Título III, o seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO VI
Da Residência em Próprios do Estado
Artigo 513-O - Excetuados os casos de residência obrigatória
previstos na legislação vigente, só poderá o servidor residir em casa
de propriedade do Estado com autorização expressa do Chefe do Govêrno,
mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou dirigente da
repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, a que
pertencer.
§ 1.º - A autorização de que trata êste artigo só será concedida
ao servidor que concordar em contribuir com importância correspondente
a 10% (dez por cento) de seu vencimento, remuneração ou salário, a
título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nêle residir.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor
fazer declaração escrita. autorizando o desconto da importância
respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.
§ 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador a repartição de
origem providenciará, junto a Secretaria da Fazenda, o desconto da
importância de que trata êste artigo, a ser feito na fôlha de
pagamento.
§ 4.º - Ficam dispensados da contribuição a que se refere o .§
1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos
estabelecimentos agrícolas ou pecuários que residam ou venham a residir
em casas do Estado situadas no interior, para atender a exigências dos
próprios serviços.
Artigo 513-P - O ocupante de próprio estadual não
poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em parte, ou
darlhe destino diferente do residencial.
Artigo 513-Q - A autorização de que trata o artigo anterior
poderá ser revogada livremente pelo Chefe do Govêrno, "ex-officio" ou
atendendo a representação do Secretário de Estado ou dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único - Revogada a autorização, terá o servidor o
prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contados a partir da
publicação do respectivo despacho no órgão oficial.
Artigo 513-R - Quando o servidor sujeito à contribuição de que
trata o artigo 513-0 desocupar a casa de propriedade do Estado, fará
comunicação ao órgão de pessoal da repartição a que pertencer, que
Imediatamente providenciará, Junto à Secretaria da Fazenda a suspensão
do desconto respectivo.
Artigo 513-S - A obrigatoriedade de retribuição pecuniária pela
residência em casa de propriedade do Estado, prevista no artigo 513-O,
não se estende aos servidores da Hospedaria de Imigrantes, do
Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura e
do Departamento de Presídios do Estado, da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos servidores
abrangidos por êste artigo, as despesas decorrentes do consumo de água,
gás e energia eletrica, nas casas por êles ocupadas, acrescidas de 10%,
a título de despesas gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer das despesas
previstas no parágrafo anterior os servidores que devam residir
obrigatóriamente:
a) na Hospedaria de Imigrantes;
b) nos estabelecimentos penais. nos têrmos da legislação
vigente, além dos diretores, dos assinantes e dos trabalhadores
braçais, bem como de outros servidores que, por conveniência da
Administração, a critério do Diretor Geral do Departamento de Presídios
do Estado. devam residir em qualquer dos estabelecimentos penais que o
integram.
§ 3.º - A fixação das despesas previstas no § 1.º. quando as
casas não disponham de medidores, será feita pelo Diretor do
Departamento de Imigração e Colonização, proporcionalmente ao gasto
geral da Hospedaria de Imigrantes, ou pelo Diretor do estabelecimento
penal, proporcionalmente ao gasto geral do presídio.
Artigo 513-T - A cobrança das despesas previstas no artigo
anterior obedecerá ao critério estabelecido nos parágrafos 2.º e 3,º do
artigo 513-O.
Artigo 513-U - Aplicam-se aos servidores da Hospedaria de
Imigrantes e do Departamento de Presídios do Estado as disposições dos
artigos 513-P e 513-R.
Artigo 513-V - Ficam excluídos das disposições contidas nos
artigos 513-O e 513-R, os servidores do Instituto Butantã que,
residindo em próprios estaduais, prestam, como compensação, o regime
especial de oito horas diárias de trabalho, como prescreve o Decreto n.
6.228, da 18 de dezembro de 1933.
Artigo 513-X - Fica fixada em 1% (um por cento) a porcentagem da
contribuição a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 3,819, de 5 de
fevereiro de 1957".
LII - O artigo 525 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 525 - Os uniformes constantes da tabela anexa deverão trazer
bordados na lapela as iniciais "G.E. S.P." - (Govêrno do Estado de São
Paulo)".
LIII - Fica revogado o artigo 546.
(Decreto n. 31.067. de 27-2-1958).
LIV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 552-A - A
arrecadação da contribuição a que se refere o artigo 513-X, independe
de assinatura de fôlha da vencimentos pelos consignantes, ficando
passiveis das penas regulamentares pelas contribuições que deixarem de
descontar e recolhimento no prazo legal, os funcionários incumbidos de
fazê-lo".
LV - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 553-A - É expressamente proibido o emprego de carros oficiais
do Estado em campanhas políticas, inclusive no uso desses carros para
locomoção a comitês de propaganda ou locais onde se realizam comícios.
Artigo 553-B - A não observância do disposto no artigo anterior,
implicará na punição do servidor público, qualquer que seja a sua
categoria e do motorista que o conduziu de acôrdo com os dispositivos
mais severos da legislação vigente.
Artigo 553-C - Ficam excluídos da proibição constante do artigo
553-A. única e exclusivamente os carros das autoridades políciais
designadas para manterem a ordem no local".
LVI - O artigo 560 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 560 - Os Secretários de Estado providenciarão para que a
apuração de responsabilidade, em caso de acidentes verificados em
viaturas de serviço público estadual, seja realizada prontamente por
meio de sindicância, instaurada "ex-officio" ou mediante provocação.
Parágrafo único - As autoridades ou unidades administrativas de
que cuida o artigo 561 não instaurarão a competente sindicância, sempre
que a avaliação dos danos causados seja inferior a Cr$ 3.000,00 salvo
se a ocorrência se verificar com o mesmo motorista dentro do período de
dois anos.
LVII - Fica revogado o Capítulo IV, do Título IV
em decorrência do disposto no Decreto n. 28.234, de 3 de maio de
1957.
LVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 582-A - A autoridade competente deverá sempre que possível,
designar a mesma Comissão ou o mesmo servidor, para realizar mais de um
processo administrativo ou sindicância, procurando aproveitar da melhor
forma a atividade desses funcionários.
§ 1.º - Deverá igualmente a autoridade referida nêste artigo,
considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais
trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade
prevista no § 3.º do artigo 660, da "C.L.F.".
§ 2.º - Promoverá a autoridade quando possível o entrosamento
das diversas Comissões e funcionários que designar, para que o mesmo
servidor possa secretariar mais de uma Comissão, dentro do número de
horas regulamentares a que esta normalmente sujeito.
Artigo 582-B - As investigações serão distribuídas pela Comissão
ou funcionários encarregados, de maneira a abranger o mesmo número de
horas a que estiverem sujeitos no exercício normal de suas atribuições
na repartição a que pertencerem, podendo haver compensação de horas de
trabalho, quando assim exigirem as diligências realizadas.
Artigo 582-C - Será elogiado pela demonstração de espírito
público, sendo a circunstância anotada em seu prontuário, o servidor
que, dispensando a faculdade que lhe e conferida pelo artigo 662 da
"C.L.F", continuar no exercício de suas atribuições normais".
LIX - Passa a ter a seguinte redação o artigo 583;
"Artigo 583 - Os Presidentes das Comissões Processantes e funcionários
encarregados das Sindicâncias, até o dia 10 de cada mês, deverão
comunicar ao Assistente Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do
Gabinete do Governador quais as diligências realizadas no mês anterior.
§ 1.º - Os relatórios mensais de que trata êste artigo,
discriminarão, em resumo, as diligências realizadas em cada dia útil e
justificarão os dias de inatividade que porventura tenham ocorrido
durante o mês.
§ 2.º - A falta dessa comunicação e a paralisação não
justificada de tais processos, acarretam responsabilidade funcional,
por não cumprimento do dever". LX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 586-A - Os diretores gerais das Secretarias de Estado, os
dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, não
concederão a aprovação de que trata o artigo 586, quando pela sua
natureza, possam os trabalhos de Secretário ser realizados pelos
membros da Comissão ou pelo servidor encarregado.
§ 1.º - Do despacho denegatório da aprovação referida nêste
artigo, caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado,
dirigido à autoridade prolatora, pelo funcionário que fez a designação
do Secretário, no prazo de quarenta e oito horas, contado do dia em que
o fato chegar ao seu conhecimento.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será decidido de acôrdo com o artigo 586.
§ 3.º - Denegado o pedido de reconsideração, caberá recurso no
prazo de quarenta e oito horas, contado na conformidade do disposto no
.§ 1.º, dirigido aos Secretários de Estado ou ao Governador, quando a
instauração do processo administrativo ou da sindicância tiver sido de
iniciativa destas autoridades".
LXI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 587-A - Ao requisitar parecer de técnicos ou peritos, ou
quaisquer informações julgadas necessárias, deverá a Comissão, ou o
funcionário encarregado, solicitar sempre esclarecimento preliminar
sôbre se os dados ou o parecer poderão ser oferecidos dentro do prazo
de uma semana.
§ 1.º - Recebida a resposta de que a diligência exigirá mais de
uma semana, a Comissão ou funcionário, não sendo possível realizar
outros trabalhos, considerará temporariamente suspensas as atividades
de inquérito, até que cheguem as mãos o parecer ou os dados
solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no parágrafo anterior,
reassumirão os servidores o exercício de suas atribuições normais na
repartição a que pertencerem.
§ 3.º - Decorrido o prazo indicado na resposta de que trata o .§
1.º dêste artigo, reiterará o Presidente da Comissão, ou o funcionário
encarregado, o pedido de informações ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o parecer ou os dados, o Presidente da
Comissão, ou o funcionário encarregado, promoverá, dentro de quarenta e
oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A suspensão prevista nêste artigo poderá não ocorrer,
excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender
necessário a autoridade referida no artigo 532-A, à vista de
representação fundamentada da Comissão ou do funcionário.
LXII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 588-A - Sempre que os atos da defesa forem praticados antes de
esgotados os prasos concedidos pela legislação vigente, deverão ser
prosseguidas imediatamente as atividades da Comissão ou do funcionário
encarregado da sindicância".
LXIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 599-A - Não pode ser impedido de reassumir o exercício o
funcionário que, tendo faltado, injustificadamente, por trinta dias
consecutivos, estiver sujeito à demissão por abandono de cargo. Sua
reassunção não elide a falta".
LXIV - Passa a ter a seguinte redação o artigo 602:
"Artigo 602 - Não serão publicados os seguintes atos:
I - de designação de sindicante ou comissão processante;
II - de prorrogação de prazo dentro do qual a sindicância ou o processo administrativo devam encerrar-se;
III - de suspensão preventiva, devendo porem a
repartição interessada comunicar o fato a Secretaria da
Fazenda".
LXV - Fica acrescentado ao artigo 604, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A infrigência das regras I, II, III, V, VI e VII
do artigo 592 da "C.L.F." para o exercício do direito de petição, não
justificará a aplicação de penalidade, mas importará no arquivamento
imediato do pedido, por despacho a ser publicado no "Diário Oficial",
sem que daí decorra interrupção dos prazos de prescrição."
LXVI - Fica acrescentado ao artigo 612 o seguinte parágrafo
"Parágrafo único - Dos processos administrativos em que se propuser a
aplicação do artigo 646 da "C.L.F." deverá constar sempre certidão do
órgão de pessoal competente da inexistência, no prontuário do servidor
indiciado, de quaisquer penalidades, considerando-se como tais as
enumeradas taxativamente no artigo 336 da mesma "C.L.F.".
LXVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 615-A - A autoridade que no limite de sua competência aplicar a
pena de suspensão, poderá converter essa penalidade, em multa, de
acôrdo com o disposto no parágrafo único, do artigo 610 da "C.L.F.".
Artigo 615-B - Convertida a suspensão em multa ficará o
funcionário obrigado a comparecer ao serviço com direito apenas a
metade do vencimento ou remuneração, durante tantos dias quantos forem
os da suspensão originalmente imposta.
§ 1.º - A outra metade do vencimento ou
remuneração corresponde à multa que o Estado
descontará do funcionário.
§ 2.º - Se a pena de suspensão tiver sido cumprida em
parte, a conversão só abrangerá o período
restante.
Artigo 615-C - Se a conversão de que trata o artigo 015-A
ocorrer quando a pena de suspensão já estiver sendo cumprida, o
funcionário será intimado a reassumir o exercício de suas atribuições,
incorrendo na infração prevista no artigo 602, item I V da "C.L.F."
caso não atenda à intimação no prazo que lhe fôr combinado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, o
funcionário suspenso que tiver de afastar-se da localidade de seu
domicilio, deverá comunicar, por escrito ao seu chefe imediato, o
endereço onde será encontrado.
Artigo 615-D - Os dias de comparecimento, bem como os de
ausência durante o período que corresponder à suspensão convertida em
multa, regular - se - ao pelas normas legais vigentes, que dispõera sôbre
freqüência ao serviço, ficando o funcionário sujeito em qualquer
hipótese ao pagamento da multa referida no artigo 615-B.
Artigo 615-E - A conversão de que trata o artigo 615-A se
fará nos casos em que houver conveniência para o
serviço.
§ 1.º - As razões que fundamentaram a conveniência do serviço
serão levadas ao conhecimento da autoridade que aplicou a pena de
suspensão, pelo chefe imediato do funcionário, por meio de
representação, encaminhada através de seus superiores hierárquicos.
§ 2.º - Se a pena de suspensão fôr aplicada pelo chefe imediato
do funcionário, a conversão poderá ser feita no próprio ato de
suspensão, mencionada a conveniência para o serviço".
LXVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 619-A - As Normas Gerais do D.E.A. sempre que aprovadas, terão
caráter vinculativo, na esfera administrativa, e deverão ser observadas
sem restrições em relação aos assuntos nelas tratados.
Artigo 619-B - Os Secretários de Estado e os dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, inclusive
autarquias, autonomias administrativas e serviços industriais do
Estado, deverão sugerir ao D.E.A., na forma da legislação vigente, a
elaboração de Norma Geral sempre que tomarem conhecimento de assunto
cuja solução possa interessar ao serviço público em geral".
LXIX - Passa a ter a seguinte redação o artigo 622.
"Artigo 622 - Os processos de aposentadoria de funcionários e
extranumerários, e declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de
competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a
parecer do D.E.A., na forma dos artigos 486 e 504".
LXX - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
Artigo 627-A - Terão andamento preferencial nas Secretarias de
Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Govêrno, os
processos que cuidarem de convênios, em geral.
Artigo 627-B - Em cada entidade mencionada no artigo anterior,
será designado um funcionário que será o responsável pela tramitação
urgente de tais processos, até a formalização do ato".
LXXI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 630-A - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o
acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos
com a necessária presteza seus pedidos de informações e
esclarecimentos".
LXXII - Fica suprimido o artigo 631.
(Decreto n ........., art. 1.º, itens V e XXXVII)
Artigo 2.º - As citações e remissões
feitas no Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 pelo
vocábulo "Consolidação", ficam substituídas
pela sigla "C.L.F.".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral