DECRETO N. 32.929, DE 27 DE JUNHO DE 1958

Incorpora ao Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, alterações decorrentes de dispositivos posteriores à sua vigência, até 15 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, as seguinte alterações decorrentes de dispositivos regulamentares posteriores à sua vigência:
I - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.º:
"Artigo 7.º - Para os efeitos do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se deu a vaga, que forem:
a) - substitutos do antigo titular do cargo a ser provido;
b) - substitutos de ocupantes de cargos de igual hierarquia do cargo a ser provido, e os titulares de função gratificada de chefia.
II - Independentemente de sua lotação, os funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra "b" do item I.
§ 1.º - Não havendo lotação própria da unidade administrativa onde se verificou a vaga, o relacionamento abrangerá os funcionários que, preenchendo as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do item I, estejam em exercício nessa unidade.
§ 2.º - Não serão considerados os nomes dos funcionários que não possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida para o provimento do cargo".
II - Fica revogado o inciso III, do artigo 7.º, acrescentado pelo artigo 2.º do Decreto n. 27.595, de 26 de fevereiro de 1957, em conseqüência do disposto no Decreto n. 28.294, de 3 de maio de 1957.
III - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11 - As propostas de nomeação deverão fazer-se acompanhar de parecer do respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, conforme o caso.
Parágrafo único - Na Secretaria da Fazenda observar-se-á o disposto no artigo 7.°, item VII do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958".
IV - O parágrafo único, do artigo 12, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Neste caso serão relacionados também os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior a do cargo vago e existentes na lotação da unidade administrativa em que se deu a vaga".
V - Fica acrescentada ao Capítulo I, do Título I, a seguinte Secção:
"SECÇÃO I-A
Da correspondência dos cargos de direção
Artigo 12-A - Para reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as carreiras referidas nos artigos 459 da "C.L.F.", 1.º da Lei n. 3.584, de 6 de novembro de 1956 e 16 e seu § 1.º da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, será observado o seguinte critério:
I - Haverá correspondência entre um cargo de direção e uma das carreiras referidas nos dispositivos supracitados, quando fôr exigido o mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de direção e o ingresso na carreira.
II - Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de curso superior para o provimento de um cargo de direção, haverá correspondência ao mesmo tempo, entre êsse cargo e cada uma das carreiras, para cujo ingresso se exija um dos referidos diplomas.
III - Na falta de exigência expressa de diploma de curso superior para provimento, haverá correspondência sempre que as atribuições do cargo em si ou as do órgão dirigido em geral, caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de uma das carreiras de que trata êste artigo.
IV - Quando as atribuições indicadas no inciso anterior caracterizarem o cargo como da direção de integrantes de mais de uma das carreiras mencionadas, haverá correspondência, ao mesmo tempo, com todas essas carreiras".
VI - Fica acrescentada ao Capítulo I, do Título I, a seguinte Secção:
"SECÇÃO III
Dos indivíduos de capacidade reduzida
"Artigo 20-A - Para os efeitos da Lei n. 3.794, de 5 de fevereiro de 1957, considerar-se-ão indivíduos de capacidade reduzida aqueles que não atingirem quaisquer limites mínimos de sanidade e capacidade, exigidos para o exercício normal de cargos ou funções públicas, desde que a deficiência verificada não impeça o exercício de determinadas tarefas próprias de cargos ou funções.
Artigo 20-B - Na verificação das possibilidades de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida caberá:
a) ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, por sua Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e Psicotécnica, realizar os exames requeridos para completa caracterização das condições físicas e de saúde do candidato;
b) ao Departamento Estadual de Administração, por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade intelectual, as aptidões e traços de personalidade do candidato.
§ 1.° - Os Departamentos acima referidos poderão solicitar, diretamente dos diversos órgãos da Administração quaisquer elementos de que necessitem, para melhor apreciação da influência que a redução de capacidade possa exercer sôbre o desempenho das atribuições do cargo ou da função.
§ 2.° - Os pedidos previstos no parágrafo anterior terão andamento preferencial e deverão ser respondidos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento no protocolo da repartição a que forem dirigidos.
Artigo 20-C - Das inspeções de saúde para ingresso no serviço público em que o D.M S.C.E. concluir tratar-se de individuo com capacidade reduzida, resultarão laudos fundamentados, com especificações das condições negativas (contra-indicações) e das positivas (indicacões) do candidato, os quais serão encaminhados ao D.E.A., no caso do artigo 20-E.
Parágrafo único - O laudo médico indicará, quando fôr o caso, as atribuições próprias do cargo ou função, cujo exercício não será prejudicado pela redução de capacidade.
Artigo 20-D - Se o laudo médico fizer restrição a atribuições a serem desempenhadas ou a condições do trabalho, qualquer alteração das atividades do servidor dependerá sempre de parecer favorável do D.M.S.O.E., que submeterá o servidor a nova inspeção de saúde, quando necessário.
Artigo 20-E - O D.E.A., com base no laudo médico, fará levantamento dos cargos ou funções cujas atribuições possam ser desempenhadas pelo candidato, sempre que o aproveitamento deva realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos respectivos atos de nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames previstos na alínea "b" do artigo 20-B.
§ 1.° - O Diretor Geral do D.E.A. indicará ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno o cargo ou a função em que o candidato poderá ingressar no serviço público e onde as respectivas atribuições deverão ser desempenhadas, cabendo àqueles providenciar a nomeação ou a admissão dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, obedecidas as normas vigentes.
§ 2.° - Não existindo cargo ou função em que o candidato possa ser aproveitado, o D.E.A. encaminhará o processo a Governador acompanhado de proposta de arquivamento devidamente fundamentada.
Artigo 20-F - O servidor que entrar em exercício valendo-se lendo-se de laudo expedido de acôrdo com esta Secção, ficará cará sujeito a um período de adaptação, destinado especlalmente à verificação de suas condições de saúde, eficiência e ajustamento ao ambiente de trabalho, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do exercício, e de 2 (dois) anos, nos casos de nomeação para estágio probatório.
Artigo 20-G - Durante o período de adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para inspeções médicas, na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio será submetido a uma inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes de esgotados 730 (setecentos e trinta) dias corridos a contar da data do inicio do exercício no cargo, a qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra inspeção, a realizar-se em dia que possibilita a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) mêses antes do término do período de adaptação.
III - Tôdas as vêzes que julgar necessário.
Parágrafo único - O não comparecimento do serviço dor convocado pelo D.M.S.C.E., sem causa justificada, constituirá falta grave de desobediência, sujeitando o servidor à pena de demissão ou dispensa, por procedimento irregular.
Artigo 20-H - O período de adaptação será contado em dias corridos.
Artigo 20-I - A autoridade competente deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E. a data do exercício do servidor que apresentar laudo médico expedido de acôrdo com esta Secção, anotando, obrigatóriamente, no respectivo título, a data dessa comunicação.
Artigo 20-J - Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções de saúde realizadas durante o período de adaptação, que as condições de sanidade do servidor não mais lhe permitem exercer o cargo ou a função com eficiência, inclusive em virtude de repetidas licenças, encaminhará o respectivo laudo aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, que providenciarão imediatamente a expedição do ato de exoneração ou dispensa.
§ 1.° - Quando se tratar de funcionário em estágio probatório, o laudo a que se refere êste artigo constituirá a peça inicial do processo determinado pelo artigo 40 da "C.L.F.", cuja decisão ficará vinculada às conclusões do D.M.S.C.E..
§ 2.° - As licenças para tratamento de saúde obtidas pelo funcionário em estágio probatório, por motivo relacionado direta ou indiretamente com a deficiência de capacidade indicada no laudo médico de ingresso no serviço público, expedido de acôrdo com esta Secção, terão valor preponderante na apuração dos requisitos indicados no artigo 40 da "C.L F,", podendo ser consideradas, a critério do D.M.S.C.E., como a própria negação da assiduidade. § 3.° - Recebendo o parecer de que tratam os parágrafos anteriores a autoridade competente encaminhará ao Governador do Estado o respectivo decreto de exoneração, nos têrmos do artigo 309, § 1.°, alínea "c", da "C.L. F.", até 15 (quinze) dias antes do término do estágio probatório, improrrogávelmente.
Artigo 20-L - O D.M.S.C.E. concluindo que o candidato apresenta elemento que leva a prever a possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o respectivo laudo, com referência expressa à Lei n. 3.794, de 5 de fevereiro de 1957, sujeitando-o ao período de adaptação e demais disposições cabiveis desta Secção.
Artigo 20-M - O D.M.S.C E, não poderá, em caso algum, expedir laudo de aposentadoria a servidores abrangidos por esta Secção, em virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos aos verificados na inspeção  realizada para efeito de ingresso no serviço público.
Artigo 20-N - O disposto nesta Secção não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo."
VII - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 77. - (Decreto n. 27.769, de 15-3-1957 artigo 1.°).
VIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 79-A - Ressalvada a faculdade da Administração de, a qualquer tempo, atribuir a substituição a outro funcionário, como lhe parecer conveniente, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada, por mais de 30 (trinta) dias, perderá a substituição durante o período que exceder a êsse número de dias.
IX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 87-A - Inexistindo funcionários que desempenham cargos ou funções de chefia, criados por lei, a avaliação do mérito, face aos têrmos do parágrafo 1.° do artigo II, da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949 (artigo 114, a "C.L.F.") compete ao primeiro superior da escala hierárquica, no caso, o Diretor, desde que seu cargo ou função tenha existência legal".
X - Fica excluído o artigo 126. 
(Decreto n. 27.603-A, de 28.2.1957).
XI - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 134:
"Parágrafo único - Tratando-se de Quadros diversos, caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos".
XII - Passa a ter a seguinte redação o artigo 162:
"Artigo 162 - A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente até o dia 31 de dezembro, a lista de classificação para o acesso de entrância, atendidas as exigências do artigo anterior".
XIII - Os §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 162, passam a ter a seguinte redação:
§ 2.° - A classificação terá validade para o período de 1.° de janeiro a 31 de dezembro do ano imediato.
§ 3.° - A classificação será levantada à vista dos elementos constantes do formulário especial, anualmente apresentado pelos interessados, para apreciação, até o dia 15 de setembro, as autoridades competentes, que o encaminharão ao Serviço de Estudos de Pessoal da Secretaria, até o dia 15 de outubro.
§ 4.° - O formulário registrará a situação do declarante, relativamente ao período de 1.° de setembro a 31 de agôsto".
XIV - Passa a ter a seguinte redação a Secção IV, do Capítulo XI, do Título I, que trata "Do Exercício da Função Pública em contacto com Raios X ou substâncias radioativas":
"Artigo 165 - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a:
I - regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento; e
IV - aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade ou após vinte e cinco anos de trabalho efetivo.
§ 1.° - Entende-se por servidor em contacto com raios X e substâncias radioativas, para efeito dêste artigo, aquêle que, em condições normais de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou função, esteja sujeito a uma quantidade de radiação superior a 1/10 (um décimo)da dose máxima permissível.
§ 2.° - A dose máxima permissível a que se refere o parágrafo anterior, para cada tipo de radiação, é a adotada pelas Conferências Internacionais de Radiologia de 1.950 e 1.953, a saber:


§ 3.° - A avaliação das doses será feita pela média da medida feita em seis semanas consecutivas que não abranjam período de férias do servidor, ou de afastamento.
Artigo 166 - Não farão jus às vantagens de que trata o artigo anterior:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acesssórias ou auxiliares, fiquem expostos as radiações apenas em caráter esporádico e ocasional;
II - Os servidores que embora enquadrados no artigo anterior, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de desempenho de atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em licença para tratamento de saúde, ou para as gestantes e nos casos comprovados, de doença adquirida no exercício de suas funções;
III - os servidores que anteriormente tenham sido enquadrados e que, em duas medidas consecutivas apresentem exposição inferior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
§ 1.º - Para efeito do disposto no item I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
1 - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação;
3 - as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração provisória;
4 - as que, embora exercidas nas proximidades de fonte de radiação, não são de molde a configurar contrato, como preceitua o .§ 1.º do artigo 165.
§ 2.º - Decorrendo a hipótese do inciso III, a Inspectoria petoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas comunicará o fato à Comissão encarregada de Conceder Vantagem a Servidores em Contacto com Raios X e Substâncias Radioativas, que, com prioridade, procederá imediata revisão da concessão anteriormente feita.
Artigo 167 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1.951, funcionará para ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, e terá a seu cargo. entre outras, as atribuições fixadas nesta Secção.
Artigo 168 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e substâcias Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal beneficiado, bem como dos órgãos do Serviço público estadual que possuam instalações de Raios X e susbstâncias radioativas com as características de identificação, de equipamento de  proteção, local condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, as autoridades competentes farão as necessárias comunicações a êsse órgão que, de sua parte, em inspeção, completará o levantamento desejado.
Artigo 169 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radio ativas instituirá e fará funcionar um Serviço de Controle das Condições das Unidades Radiológicas e de Medição Individual de Doses.
§ 1.º - Esse Serviço fiscalizará as condições de funcionamento de todas as instalações radiológicas estaduais, nas quais haja servidores enquadrados no artigo 165 e poderá estender, quando houver solicitação, sua atividade a Laboratórios de Pesquisas, da Universidade de São Paulo, e a entidades e serviços particulares, nêste caso, mediante remuneração.
§ 2.º - Os Laboratórios de Pesquisas, da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses, poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, realizar o controle dos seus servidores que sejam beneficiados, remetendo, anualmente, um relatório no qual sejam indicadas as médias de exposição semanal, assim como os casos de eventual sôbre exposição e as providências tomadas.
Artigo 170 - As doses de radiação serão medidas por meio de filmes monitores, de uso individual e, quando surgirem dividas, por meio de câmaras de ionização.
§ 1.º - Para a execução dessas medições deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
1 - o servidor é responsável pelo filme que recebe sendo obrigado a usá-lo em posição adequada, quando em exercício de função pública junto às fontes;
2 - não é permitido, em hipótese alguma, o uso por um servidor de filme destinado a outrem, constituindo falta grave a infração;
3 - o servidor não poderá levar o filme monitor para local diverso do de trabalho ou cede-lo a outrem;
4 - quando o servidor não se encontrar junto a sua unidade de trabalho o filme ficará guardado com o responsável pela unidade, em local afastado das fontes de radiação e convenientemente protegido.
§ 2.º - O responsável pela unidade prestará conta a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, nos casos de inobservância, pelo pessoal sob sua responsabilidade, dos preceitos do parágrafo anterior.
§ 3.º - A inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderá representar as autoridades superiores, na falta de execução pelo responsável do disposto nesta Secção, sendo à mesma considerada falta grave.
Artigo 171 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas confrontará, cada seis sema nas e para cada servidor eneficiado, as doses medidas por meio dos filmes monitores, com as doses presumíveis, calculadas a partir do número e duração das exposições a que o servidor foi sujeito nesse período, e das características da instalação.
§ 1.º - Havendo suspeita de exposição dolosa do filme monitor, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas providenciará, imediatamente a inspeção das condições das instalações, a fim de verificar se, no período em questão, as condições das instalações foram. alteradas, de molde a justificar a disparidade encontrada.
§ 2.º - Confirmando-se a disparidade entre as doses medidas pelos filmes monitores com as presumivieis, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas comunicará, imediatamente, os resultados à Comissão Encarregada de Conceder Vantagens a Servidores em Contacto com Rios X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - A Comissão examinará o caso e proporá, imediatamente uma sindicância, a fim de apurar erro, dolo ou fraude, por parte do servidor em questão, ou do Serviço de Medição, tendo o servidor imediatamente suspensas suas vantagens e afastado do serviço até a conclusão da mesma.
Artigo 171-A - Anualmente, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas apresentará a Comissão um relatório circunstanciado contendo o resultado das medições nas várias unidades radiológicas do serviço público do Estado e, enquanto não houver manifestação da Comissão tais dados permanecerão sigilosos, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Além do relatório anual a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radiológicas fará comunicação imediata a Comissão, para que esta inicie processo de revisão dos casos abrangidos pelo § 1.º inciso 4, do artigo 166.
Artigo 172 - A Comissão instituída pelo Decreto n. 24.698. de 2 de julho de 1955, diretamente subordinada ao Secretário do Govêrno e sob a Presidência de funcionário livremente designado pelo Governador tem por atribuições, além de outras decorrentes da aplicação do disposto nesta Secção, as seguintes:
I - opinar, previamente, e em cada caso, sôbre a concessão de vantagens, a que se refere o artigo 577, da "C.L.F," e de revê-las, quando necessário.
II - sugerir modificações à regulamentação sôbre o assunto;
III - desempenhar o papel de órgão consultivo do Govêrno, em problemas relacionados com suas atribuições;
IV - proceder à rigorosa revisão de todas as vantagens já concedidas, com fundamento no artigo 2.° da Lei n, 2.531, de 12 de janeiro de 1954;
V - propor a abertura de sindicância, sempre que fôr constatada a existência de dolo ou fraude no uso dos filmes monitores;
VI - opinar sôbre os casos de afastamento de servidores que manifestem sintomatologia atribuível às radiações:
VII - opinar sôbre o número de servidores expostos nos serviços médicos e dentários do Estado, sugerindo alterações tendo em vista a execução dos serviços com o menor número de servidores expostos possível;
VIII - promover medidas educativas de proteção aos pacientes e aos servidores que trabalham com Raios X e substâncias radioativas; e
IX - colaborar no estudo e estabelecimento de normas relativas à proteção contra as radiações e na sua divulgação.
§ 1.° - Para cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes remeterão, à referida Comissão, os nomes dos servidores que trabalham nas instalações de Raios X e substâncias radioativas, acompanhadas de todos os esclarecimentos necessários ao estudo de sua situação.
§ 2.° - A Comissão poderá solicitar à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que realize medições e indagações que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
§ 3.° - À Comissão, no desempenho de suas atribuições, será permitido livre acesso aos locais de trabalho, pelos dirigentes das repartições.
§ 4.° - O nome dos servidores beneficiados será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 173 - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados e indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 174 - Os chefes dos serviços os radiológicos abrangidos pela Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, deverão providenciar para que nos serviços radiológicos e radioterapêuticos e laboratórios de isótopos, dos serviços médicos do Estado, entrem em contacto com as radiações o menor número possível de servidores.
Artigo 175 - Os chefes não poderão dar posse a servidores nas unidades radiológicas, radioterapêuticas e de isótopos, dos serviços médicos do Estado, sem que seja ouvida a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e, eventualmente, a Comissão sôbre as condições de saúde dos mesmos sob pena de responsabilidade.
Artigo 176 - As autoridades competentes comunicarão à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, para as devidas providências, a ocorrência de qualquer manifestação ligada à saúde dos servidores e que possa ser atribuída às radiações.
§ 1.° - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas providenciará a imediata inspeção da unidade em que trabalha o servidor que tenha dado origem a comunicação a que se refere êste artigo, assim como inspeção rigorosa de saúde do mesmo.
§ 2.° - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de posse dêsses elementos, apresentará relatório circunstanciado à Comissão, acompanhado de relação das doses recebidas pelo servidor, no desempenho de suas atribuições para com o Estado e a natureza e volume do serviço realizado junto às fontes de radiação.
§ 3.° - Enquanto a Comissão não opinar sôbre o caso, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderá providenciar o afastamento do servidor das fontes de radiação, a título precário.
Artigo 177 - Verificada a hipótese de um servidor apresentar manifestações atribuíveis as radiações, mas não justificáveis diante do contacto que o mesmo tem tido, serviço do Estado, será o mesmo afastado, definitivamente, das fontes de radiação e eventualmente licenciado, com prejuízo dos benefícios da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.
Artigo 178 - Havendo nexo causal entre as manifestações do servidor e o contacto que o mesmo tenha tido a serviço do Estado, a Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas remeterá ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, em caso de servidor militar, os dados colhidos e o parecer da Comissão, para fim de licenciamento, sem prejuízo das vantagens previstas no artigo 165 ou de afastamento das fontes, também sem prejuízo de tais vantagens.
§ 1.° - Na hipótese dêste artigo, o afastamento ou licenciamento serão por prazo certo, findo o qual o servidor será submetido a rigorosa inspeção de saúde, e se julgado apto, deverá reassumir suas funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento das fontes, ou de seu licenciamento, poderá ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido em trabalho afastado das fontes por prazo certo.
§ 2.° - A não reassunção das funções pelo servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além de procedimento disciplinar que acaso couber.
Artigo 179 - Ao pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e Substâncias Radioativas, será fornecido certificado de saúde, devendo ser renovado:
I - anualmente, para os servidores que trabalham em instalações radiológicas ou radioterapêuticas e laboratórios de isótopos dos serviços estaduais;
II - quando ocorrer uma superexposição, nos laboratórios de Pesquisas da Universidade;
III - quando seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de riscos ou natureza diferentes;
IV - quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas;
V - a pedido do servidor, e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 180 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas executará o exame médico pré -admissional, si fôr o caso, o exame inicial, e os exames necessários para o contrôle das condições dos servidores expostos, sempre que ocorrer uma das hipóteses do artigo anterior.
Artigo 181 - O exame pré -admissional e o primeiro a ser realizado depois da vigência do Decreto n. 30.226, de 27 de novembro de 1957, constará do seguinte:
I - exame clínico completo, além do que se Investigará cuidadosamente:
nos antecedentes pessoais - a existências de irradiações anteriores resultantes, seja de aplicações terapêuticas de Raios X ou Radium (Inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos ou de trabalho junto às fontes de radiação; moléstias dos gânglios linfáticos ou da medula;
II - exame de urina;
III - exame hematológico; hemograma (contagem global da série vermelha e branca, contagem específica, hemoglobina, plaquetas, índices hematológicos) que será repetido no dia seguinte, a mesma hora, seguido de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a contagem dos leucócitos será a média de três determinações na mesma amostra de sangue;
IV - exame oftalmológico; e
V - exame dermatológico, particularmente das mãos.
§ 1.° - Será considerado normal o seguinte quadro hemático:
1) leucócitos - 4.000 a 12.000 por mm3
2) linfócitos - 20 a 40%
3) granulócitos - 55 a 80%
4) hemácias - 3,5 a 6,5 milhões por mm3.
§ 2.° - Os exames subseqüentes constarão de: a) exame hematológico - hemograma completo (contagem global da série vermelha e branca, hemoglobina, contagem diferencial dos leucócitos - percentual e em números absolutos -, plaquetas); b) exame dermatológico das mãos; c) exame oftalmológico, para os que executam radioscopias.
Artigo 182 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinando que apresentar;
I - menos de: 4.000 leucócitos por mm3; 2.000 neutrófilos; 1.000 linfócitos. No caso do servidor em exercício será tolerada uma variação de 20%;
II - leucócito se persistente, superior a 15.000 glóbulos brancos por mm3, com linfocitóse absoluta, trombopenia e aumento de número de granulações refringentes;
III - queda progressiva dos leucócitos, comparada com a taxa inicial de contrôle;
IV - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente quando associadas a uma acentuada diminuição dos polmorfonucleares; e
V - nos casos de outras lesões orgânicas ou perturbações funcionais julgadas compatíveis com o exercício da atividade do servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 183 - Os médicos examinadores, quando no exercício de suas funções, requisitarão exames médicos especializados e provas radiológicas e de laboratório que julgarem convenientes.
§ 1.° - Os exames poderão ser realizadas em serviços públicos ou autarquias, sempre mediante solicitação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e apresentação de documento de identidade funcional.
§ 2.° - Os Laboratórios de Pesquisa da Universidade de São Paulo poderão convencionar com os órgãos dos serviços públicos estaduais e autarquias, a realização dos exames que julguem convenientes, comunicando os resultados à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 184 - Os serviços médicos ou de laboratórios do Estado, das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender as requisições feitas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, destinados À elucidação de diagnósticos para os fins previstos nesta Secção.
Artigo 185 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial. devidamente resguardado, para efeito de segrêdo profissional.
Parágrafo único - A ficha conterá:
1 - todos os resultados de exames pré-admissional inicial e periódico;
2 - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
3 - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor; e
4 - o resultado dos contrôles periódicos de exposição às irradiações efetuadas;
a) por meio de filme usado permanentemente;
b) pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais;
c) pela concentração do radon no ar expirado; e
d) ou por métodos eventuais.
Artigo 185-A - Na ficha de locais de trabalho serão anotadas as conclusões de vistorias realizadas, a fim de se verificar a correlação do meio físico ou dos processos de trabalhos com o estado de saúde do servidor.
Artigo 186 - Em relação a cada local de trabalho e a cada servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os fatos correlacionados com a matéria de que trata a presente regulamentação, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 187 - Para o pessoal que trabalha junto às fontes de radiação, a dose máxima permissível será de 0,3r por semana, sendo que, havendo excesso, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de proteção.
§ 1.° - Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas interditará o local de trabalho, sendo os servidores destacados para outros serviços profissionais especializados, correspondentes à sua função, de preferência na respectiva Secretaria.
§ 2.° - Se a falha decorrer da inobservância por parte do servidor de medidas de proteção individual e normas de segurança recomendadas, ser-lhe-ão aplicados pelas autoridades competentes mediante comunicação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas as penalidades disciplinares cabíveis.
Artigo 188 - Sómente serão autorizadas novas instalações de raios X ou substâncias radioativas em repartições e serviços, mediante parecer favorável da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que considerará, sobretudo, se tais instalações apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, pacientes e vizinhança.
§ 1.° - Para os fins previstos nêste artigo, os órgãos interessados em construir, converter ou modificar instalações nêle referidas submeterão à apreciação da Inspetoria dos Serviços de Raios .X e Substâncias Radioativas, os respectivos projetos e plantas dos locais e das instalações para prévia aprovação, onde constará especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
§ 2.° - Excluem-se das exigências dêste artigo instalações de pesquisa da Universidade de São Paulo.
Artigo 189 - Tôda instalação de Raios X ou substâncias radioativas abrangida por esta Secção, será obrigatoriamente inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de cujo parecer favorável dependerá o seu funcionamento.
Parágrafo único - Tôda e qualquer modificação substancial nos locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições expressas no .§ 1.° do artigo 188, exceção feita aos laboratórios de pesquisas da Universidade de São Paulo.
Artigo 190 - Nos casos do artigo anterior, dará a autoridade competente parecer por escrito, que será apensado ao processo da instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar as medidas de melhoramento encaminhadas ao órgão competente.
Artigo 190-A - No parecer será incluído obrigatóriamente o resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de raios ionizantes que atingem a área ocupada.
Artigo 191 - A chefia da dependência designará um médito que ficará obrigado a executor eu fazer executor as medidas determinadas nesta Secção e as instruções que de futuro forem baixadas pela inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Nos serviços de o odontologia e medicina veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um profissional de curso universitário em cujo currículo conste a Cadeira de Radiologia.
§ 2.º - Nos Laboratórios de Pesquisas da Universidade de São Paulo e outros laboratórios estaduais ou autárquicos onde trabalhem servidores médicos, o chefe responderá pela aplicação das normas contidas nesta Secção.
Artigo 192 - Os funcionários da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício de funções relacionadas com a aplicação do disposto nesta Secção, terão ingresso em tôdas as dependências das repartições sujeitas ao regime da Lei n. 2.531, de 12 de janeira de 1954, sendo os seus responsáveis obrigados a lhes prestar os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se de sua fiel observância.
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício das atribuições a que se refere êste artigo, deverá exibir a respectiva carteira de identidade funcional e autorização expressa da mesma Inspetoria.

NORMAS DE PROTEÇÃO
a) Definições
Artigo 193 - Para efeito da presente Secção serão as expressões técnicas definidas como se segue:
I - "Raios X", designa radiação eletrômagnética emitida em conseqüência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sôbre um alvo material ou por átomos convenientemente excitados (raios X característicos);
II - "Substância Radioativa" designa tôda substância constituída por elemento químico radioativo ou contendo tal elemento;
III - "Radiação" é a energia propagada pelos raios X ou pela desintegração nuclear;
IV - "Radiações ionizantes" são todas as que atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo. por ionização;
V - "Radiação primária" é a radiação originada diretamente no anticatódo de uma ampola de raios X ou numa substância radioativa;
VI - "Feixe útil" e a parte aproveitável da radiação primária, que passa pela abertura da câmara, de um cone localizador ou de outro meio limitador;
VII - "Radiação secundária" são os raios emitidos por qualquer objeto que receba radiação;
VIII - "Objeto irradiado" é qualquer corpo atingido por radiação;
IX - "Radiação direta" é tôda a radiação que sai da ampola de raios X; com exceção do feixe útil ela deve ser absorvida em sua maior parte pela cúpula protetora;
X - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, em geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa da radiação incidente;
XI - "Composto luminoso radioativo" designa preparação luminescente, contendo substância radioativa;
XII - "Espessura de absorção mínima" designa espessura de chumbo ou material equivalente, suficiente para reduzir aos nível recomendados, a intensidade de um feixe primário ou secundário;
XIII - "Curie internacional" significa:
a) a quantidade de radon (0,66 mm3 a 0°C e 760 mm de mercúrio) em equilíbrio radioativo com 1g de radium e os produtos de desintegração em equilíbrio com ela; ou
b) a quantidade de um elemento radioativo que sofre 3,7 x 10|10 desintegrações por segundo seja qual for a natureza da radiação emitida;
XIV - "Roentgen internacional" (símbolo r) é a quantidade de raios X ou gama (de energia não superior 3 MeV) tal que, a emissão corpuscular associada, por 0,001293g de ar, produza ions transportando uma unidade C. G. S. eletrotática de quantidade de eletricidade de um e outro sinal;
XV - "Eletron-volt" é a energia adquirida por um eletron quando passa de um ponto a outro entre os quais há uma diferença de potencial de um volt: o MeV (milhão de eletron-volt) equivale a 10|6 eletron-volt;
XVI - "Dose absorvida" é a quantidade de energia transferida à matéria por radiações ionizantes por unidade de massa de material irradiado no local de interesse;
XVII - "Rad" é a unidade de dose absorvida e é igual a 100 erg por grama;
XVIII - "EBR" - eficácia biológica relativa de dada radiação - é a relação entre a quantidade de energia por grama, de raios de 0,2 MeV, capaz de produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por 1 grama de radiação em questão, para produzir o mesmo efeito;
XIX - "REM" - exprime-se rem a dose absorvida quando se deseja ter em conta a EBR: uma dose em rem é igual a dose em rad
multiplicada pela EBR;
XX - "Filtro" é o material interposto no trajeto da radiação com o objetivo de absorver os raios de comprimento de onda não desejável para um dado fim;
XXI - "Equivalente em chumbo" de dado material e a espessura do mesmo, equivalente, do ponto de vista da proteção a determinada espessura de chumbo laminado;
XXII - "Equivalente em alumínio" designa o valor do material usado equivalente a determinada espessura de alumínio puro e laminado;
XXIII - "Aventais protetores" são aventais feitos de material contendo chumbo metálico ou massa plumbifera com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação
XXIV - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material contendo chumbo ou massa plumbifera, com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXV - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente de raios X, conforme a proteção desejada contra os raios X, primários ou secundários, Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXVI - "Zona de perigo" são todos espaços que, durante a emissão de raios são ocupados permanente ou transitoriamente por pessoas profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas radiações diretas indiretas ou dispersas;
XXVII - "Área ocupada" é todo espaço da zona de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXVIII - "Aparelhagem para inspeção" são todos instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente aferidos.
b) Higiene e Segurança do trabalho.
Artigo 194 - Os gabinetes de raios X e de radium e laboratórios de isótopos serão instalados, de preferência em pavilhão isolado, a tal fim destinado, ou então dispostos em salas bem isoladas dos compartimentos vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a proteção deve ser tal que os servidores não sujeitos a riscos , o público em geral, e a vizinhança, não fiquem expostos, quando fora das salas de irradiação, a dose de radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 195 - As instalações de radiodiagnóstico, radioterapia e laboratório de isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a menos que dotadas de aparelhagem de ar condicionado nas condições especificadas no artigo 196 e, em hipótese alguma, poderão funcionar em ante-câmaras.
Artigo 196 - As instalações de telecobaltoterapia poderão ser instaladas em subsolo ou não, e em qualquer caso não devem ser providas de janelas ou aberturas que dando para o exterior, possam vir a expor os circunstantes à dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 197 - As salas em que se processam as irradiações e as câmaras escuras terão condições ótimas de ventilação, aeração, conforto térmico e iluminação.
§ 1.º - Sempre que possível as salas serão dotadas de ar condicionado, a fim de renovar o ar e manter a temperatura entre 16°C e 21°c e a unidade relativa entre 65% e 85% e devem ser providas de dispositivos apropriadas que esterilizem o ar ambiente.
§ 2.º - As instalações de telecobaltoterapia e congêneres devem necessariamente ser providas de aparelhagem para condicionamento do ar, nas condições do parágrafo anterior.
§ 3.º - A renovação do ar nas instalações não necessariamente providas de ar condicionado, será feita de preferência, por aspiração, durante o funcionamento da aparelhagem radiológica, e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos, mormente quando haja rede de alta tensão exposta e rotação mecânica.
Artigo 198 - As salas de radiodiagnóstico e radioterapia só podem ter aberturas para o exterior que não exponham os compartimentos vizinhos, o público em geral e vizinhança à dose de radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 199 - As salas devem ser amplas, suficientes para as instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam a serviços de raios X deverão ter um mínimo de 25 m2 de área, e as câmaras escuras de 10 m² de área e 3 metros de pé direito.
Parágrafo único - As salas destinadas à prática exclusiva de Fluoroscopia, de radiografias dentárias, bem como à instalação de aparelhos de raios X de uso não médico, poderão ter menores dimensões, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos nesta Secção e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 200 - As paredes das salas serão preferentemente pintadas com tintas laváveis de cores claras, com exceção da câmara escura que será revestida de azulejos ou material resistente e lavável até a altura de 2 metros.
Artigo 201 - Os aparelhos de raios X que utilizam alimentadores de alta tensão providos de retificação a válvulas eletrônicas, devem apresentar proteção contra os raios X que podem ser emitidos por essas válvulas enquanto funcionam.
Artigo 202 - As paredes, até a altura de dois metros e meio, o assoalho e o teto devem oferecer proteção adequada para o tipo de radiação utilizado, de forma a não expor a vizinhança a dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 203 - Quando se empregar lâminas de chumbo como barreira de proteção, devem as mesmas ser revestidas com madeira ou outro material de baixa densidade.
c) Proteção contra radiações nos serviços de roentgendiagnóstico.
Artigo 204 - As ampolas de raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo 205 - Tôdas as ampolas deverão ser providas de um filtro de 0,5 mm de espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo 206 - O ecram fluoroscopico deve ser provido de vidro plumbífero protetor, que ofereça proteção equivalente a 1,5 mm de chumbo ou mais, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a passagem de feixe direto útil de raios X além dos limites do vidro plumbífero.
Artigo 207 - Os soríografos devem possuir proteção anti-X adequada, na parte suplementar excedente do vidro plumbífero.
Artigo 208 - Os aparelhos para a prática de radioscopia, providos de pedais para a ligação e interrupção da corrente, devem situar-se de modo que o ecram fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80 m de parede ordinária, ou 1,50 m de parede que ofereça proteção adequada as radiações.
Artigo 209 - A mesa de comando, quando situada no campo de incidência das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos protetores, capazes de oferecer ao operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção anti-X equivalente, no mínimo, a 2 mm de chumbo.
Artigo 210 - Todo e qualquer serviço de raios X deve possuir os acessórios necessários à proteção adequada dos pacientes e dos servidores, tais como cones de proteção integral, destinados à limitação do feixe direto, palpadores, luvas e aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com proteção anti-X equivalente, pelo menos a 0,05 mm de chumbo.
Parágrafo único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão proteção integral na face dorsal e palmar, revestidas internamente com substâncias de baixa massa. atômica, com tecido de lã ou algodão e os aventais, de preferência, devem possuir duplo revestimento, dorsal e ventral.
Artigo 211 - A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares, deve ser colocada em sala separada daquela em que se encontra a ampola de raios X.
Art
igo 212 - A sala de raios X deve contar o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 212-A - É vedada a presença na sala de irradiações dos servidores cuja presença na mesma, durante o funcionamento da ampola, seja desnecessária.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas unidades radiológicas responderão, conjuntamente, com os responsáveis por exposições desnecessárias, por falta funcional grave.
Artigo 213 - Na execução de radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua repetição, num mesmo paciente, devem ser tomadas precauções para sujeitá-los à menor exposição possível.
Parágrafo único - Constitui falta grave a não observância dos preceitos acima, e desde que se comprove imperícia ou dolo para aumentar a sua própria exposição, o responsável será imediatamente afastado das fontes de radiação, com perda das vantagens que acaso venh3 percebendo, além de outras penalidades previstas na legislação em vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo 213-A - As lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis durante as radiografias, devem ser recobertas com pano, ou outro material de pequena massa atômica.
d) Proteção contra radiações nos serviços de roentgenterapia.
Artigo 214 - A mesa de comando deverá ser colocada em sala contígua à de raios X.
Artigo 215 - As paredes, portas, piso e conforme as circunstâncias o fôrro, devem oferecer proteção adequada, aos circunstantes, devendo para isto apresentar revestimento de chumbo ou material absorvente em espessura equivalente.
Parágrafo único - A proteção oferecida pelas barreiras referidas nêste artigo, deve ser tal que os servidores expostos a risco não recebam, em hipótese alguma, dose igual à metade da dose máxima permissível e os não sujeitos a risco e o público em geral, dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 216 - As instalações de radioterapia devem possuir dispositivos externos que indiquem quando as ampolas estão em funcionamento.
Artigo 217 - Os aparelhos de radioterapia devem possuir dispositivos indicadores que assinalem os filtros presentes e sua natureza.
Artigo 218 - É expressamente vedada a permanência, na sala de radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos especiais e a juízo e sob responsabilidade do médico radioterapeuta.
e) Proteção contra os riscos elétricos.
Artigo 219 - O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc.
Artigo 220 - Todo e qualquer aparelhamento de raios X deve ser à prova de choque.
Artigo 221 - Os geradores de tensão constante deverão possuir dispositivos especiais para descarga de energia residual dos condensadores de alta tensão.
Artigo 222 - Todos os componentes dos aparelhos de raios X seja de diagnóstico, seja de terapia (mesas de exame e aplicação, comando, suporte etc.) deverão ser ligados a "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca Inferior a 2 mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 223 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em continue funcionamento em caso de ligação acidental, etc.
Artigo 224 - As redes de alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados situados a altura mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 225 - À entrada da linha, em local bem visível e fácil alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manêjo. Se o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária a isole completamente quando fora do uso. A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 226 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão colocados fusíveis interceptadores instntâneos de duplo polo e de capacidade adequada.
Artigo 227 - Sempre que se utilizar anestésicos Inflamáveis na prática dos exames radiológicos, estes só serão realizados com aparelhos que possuírem rêde de alta tensão protegida.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos, inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.
f) Proteção contra as radiações no emprêgo das substâncias radioativas naturais e artificiais.
Artigo 228 - Àqueles que manipulam com radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I) dos raios alfa e beta;
II) dos raios gama, particularmente sôbre as mãos, órgãos internos hematopoléticos e gônadas.
Artigo 229 - A manipulação do radium deverá ser feita á distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo protetor de 5 cm de chumbo, no mínimo, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo 230 - As salas para as manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, Isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 231 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, separadas uma das outras e como proteção individual e em tôdas as direções , de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 232 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor de contacto direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5r para as mãos, numa semana.
Artigo 233 - Os assistentes e enfermeiros não devem, permanecer em ambientes em que existam doentes portadores de radium e nas salas de tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se em vista as quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que essa quantidade ultrapasse 0,5g,
Artigo 234 - O transporte do radium nos hospitais e nos centres urbanos será feito em carretas do chumbo providas de longos braços, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,0065 por hora, (Base 0,3 por semana).
Artigo 235 - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou material radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;
II - por terra - observar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigor.
g) Radon.
Artigo 236 - No preparo e emprêgo do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.
h) Substâncias radioativas artificiais.
Artigo 237 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, intensidade e a duração das emissões.
i) Pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações e outros fins.
Artigo 238 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizeram estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
Artigo 239 - O material utilizado em pesquisas cientificas não poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de radioatividade do mesmo.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 240 - O servidor que faltar ao cumprimento do disposto nesta Secção esta sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor; mediante representação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas , às autoridades competentes.
Parágrafo único - Excluem-se os casos em que, nos têrmos deita Secção, deva ser ouvida a Comissão, quando a representação será, feita depois da parecer desta e, através da mesma.
Artigo 241 - As tabelas de proteção a que se refere à Lei n. 2.531 de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas por portaria baixada anualmente, pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderá solicitar a Comissão que opine sôbre modificações dessas tabelas e a Comissão de moto próprio, poderá sugerir alterações que julgue convenientes.
Artigo 242 - A Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, baixará normas e instruções que visem a elucidar a aplicação do disposto na presente Secção.
Artigo 243 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, a avaliação das doses será feita pelo cômputo do tipo e volume de serviço junto as fontes de radiação e das características desta.
§ 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas tomará, ouvida a Comissão, tôdas as medidas cabíveis para que os dados necessárias traduzam fielmente a exposição a que o servidor foi sujeito.
§ 2.º - Qualquer fraude relacionada com os dados que os servidores devem fornecer, para a avaliação referida nêste artigo, será considerada grave e acarretará o imediato afastamento do servidor, das fontes e perda de tôdas as vantagens que porventura viesse percebendo.
Artigo 244 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, os servidores lotados nas Unidades Radiológicas médicas, dentárias ou veterinária, serão submetidos a exames hematológicos semestrais".
XV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 251-A - As requisições de funcionários por parte da Justiça Eleitoral, deverão ser atendidas quando observados os requisitos do Artigo 17, Alínea N da Lei Federal n. 1.164, de 24 de julho de 1950.
Parágrafo único - Para tornar efetiva a medida, a Secretaria de Estado ou órgão, a cujo quadro pertencer o servidor logo que receber a requisição, deverá preparar o ato autorizando o afastamento, a fim de ser submetido à apreciação do Governador".
XVI - Ficam mantidos os artigos 253 e 255.
(Decreto n. 30.884, de 11-2-1958, artigo 1.º)
XVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 267-A - Poderá o funcionário, até 5 (cinco) vêzes por mês, sem desconto em seu vencimento ou remuneração , entrar com atraso nunca superior a 15 (quinze) minutos, na repartição onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 267-B - Até o máximo de 3 (três) vêzes por mês, será concedida ao funcionário autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento ou remuneração , nos seguintes casos:
a) doença em sua própria pessoa, que o impeça de desempenhar suas atribuições;
b) doença em pessoa da família, que exija sua Imediata assistência,
§ 1.º - Poderá o chefe imediato autorizar eventualmente , nas condições e nos limites fixados nêste artigo a saída do funcionário por prazo não excedente de 2 (duas) horas, quando a razão invocada para justificar a ausência fôr procedente e o motivo justo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficará o funcionário obrigado a compensar no mesmo dia ou em dias subseqüentes o tempo correspondente à retirada, se houver necessidade do serviço.
§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário, inclusive apresentação de atestado médico , quando fôr o caso.
Artigo 267-C - As solicitações de autorização para retirada durante o expediente deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao Serviço de Pessoal competente, para as devidas anotações.
Artigo 267-D - Excedidos os limites fixados nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 325, item II, da "C.L.F", perdendo o funcionário 1|3 do vencimento ou remuneração do dia, quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Perderá o funcionário a totalidade do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ou retirar-se do serviço fora das hipóteses previstas nêste Capítulo, registrando-se sua freqüência, desde que permaneça no trabalho por mais de 2|3 do horário a que estiver obrigado"
XVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 269-A - O comparecimento ao serviço, apurado na forma da lei ou regulamento, nas condições previstas nêste Capítulo não constitui falta, para os efeitos legais.
Artigo 269-B - Será responsabilizado na forma da lei o chefe que infringir as normas estabelecidas nêste Capítulo para entrada com atraso e saída durante o expediente , ou deixar de coibir os possíveis abusos que decorrem de sua execução.
Artigo 269-C - Considera-se entrada tarde para os efeitos do § 2.º do artigo 503 da "C.L.F.", aquelas a que, de acôrdo com a legislação vigente, correspondem descontos no vencimento do funcionário".
XIX - Passa a ter a seguinte redação o Capítulo XIII do Título I, que trata "Do regime de tempo integral":
"Artigo 272 - Na execução das disposições legais concernentes ao regime de tempo integral deverá ser observado o disposto nêste capítulo.
Artigo 273 - O Regime de Tempo Integral (RTI), que tem por fim incrementar a pesquisa cientifica e a formação de novos pesquisadores, caracteriza-se pela total dedicação do servidor aos trabalhos de seu cargo, ou função, cujo vencimento ou salário terá acréscimo percentual , variável proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício nesse regime.
Artigo 274 - Com o fim de velar pelo RTI, fiscalizando e aperfeiçoando-ao, funciona, diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).
Artigo 275 - Aplica-se o RTI exclusivamente aos cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que exijam de seus ocupantes a realização ou orientação de investigação cientifica ou técnico- científica, nos seguintes institutos e outros que venham a ser abrangidos por leis posteriores:
I - Institutos de Ensino Superior:
a) - Faculdade de Direito;
b) - Escola Politécnica;
c) - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz":
d) - Faculdade de Medicina;
e) - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) - Faculdade de Medicina Veterinária;
g) - Faculdade de Farmácia e Odontologia;
h) - Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
i) - Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
j) - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
k) - Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
l) - Escola de Engenharia de São Carlos; e
m) - Faculdade de Medicina de Campinas.
II - Institutos Científicos:
a) - Instituto Astronômico e Geofísico;
b) - instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;
c) - Instituto de Administração, anexo à Cadeira de Ciências da Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
d) - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
e) - Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de Tecnologia Agrícola, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
f) - Instituto Oceanográfico; e
g) - Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.
III - Instituições Complementares:
a) - Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b) - Instituto Butantã, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social;
c) - Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
d) - Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
e) - Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 275-A - Consideram-se em RTI os seguintes cargos;
I - os que se achavam legalmente providos nesse regime nos têrmos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
II - os que, a partir da publicação dessa lei tenham sido ou venham a ser, por decreto, colocados no regime, após parecer favorável da CPRTI;
III - os cargos e funções de auxiliar de ensino das Cadeiras a cujos professôres se aplique o regime.
§ 1.º - A CPRTI manterá assentamento dos cargos e funções em RTI e das alterações que neles se processem, bem como de seus ocupantes, em estreita cooperação com o DEA e o órgão de pessoal da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Ouvida a CPRTI, poderá a direção do Instituto suspender o RTI para os cargos que tiverem de ser providos interinamente ou em caráter de substituição, enquanto durar a interinidade ou o impedimento do titular.
Artigo 275-B - Os cargos e funções em RTI não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvados salvados os casos previstos no artigo 277 e no artigo anterior.

SECÇÃO I
Da Colocação de cargos e funções em RTI. Provimento e Admissões
Artigo 276 - A colocação de cargos e funções em RTI dependerá Sempre da existência de verba e de prévio parecer favorável da CPRTI e originar-se-á de proposta da repartição interessada, ou iniciativa da própria Comissão.
§ 1.º - O decreto obrigatóriamente fará referência ao parecer da CPRTI.
§ 2.º - A proposta da repartição será encaminhada pelo diretor, acompanhada de:
1) - justificativa do diretor ou de comissão por êle criada para êsse fim, quanto à conveniência da medida, planos de trabalho em andamento ou a serem desenvolvidos e capacidade técnico-científica do eventual ocupante do cargo ou da função;
2) - "curriculum vitae" do servidor;
3) - separatas de trabalhos originais de pesquisa publicados pelo servidor, ou relatórios de pesquisas em andamento, visados e aprovados pelo diretor da repartição.
§ 3.º - O servidor cujo nome não fôr aceito pela direção do instituto para inclusão em proposta do RTI, poderá recorrer à CPRTI, que, em diligência especial, apurará o caso, lavrando parecer circunstanciado.
§ 4.º - A direção do instituto, para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá dar-lhe ciência da recusa de seu nome.
§ 5.º - A CPRTI examinará, em cada caso, a conveniência da colocacão do cargo ou função em RTI, a existência do condições materiais e morais para o trabalho e a capacidade do eventual interessado, para as atividades de pesquisa. Na apuração dessas condições, a Comissão realizará as diligências necessárias, inclusive entrevista com o servidor e observação das instalações e do ambiente de trabalho, devendo expressamente referir-se a essas providências em minucioso relatório.
§ 6.º - A manifestação da CPRTI deverá ser publicada no Diário Oficial, Independerá da existência de verba e será válida por 4 (quatro) anos.
Artigo 277 - Quando a aplicação do RTI disser respeito a cargo ou função, Já preenchido, seu ocupante poderá optar pelo regime comum de trabalho ou pelo de tempo integral condicionada esta última hipótese a parecer favorável da Comissão.
Artigo 277-A - Nos casos de provimento vitalício dos cargos, em RTI, de Professor Catedrático da Universidade de São Paulo, a função da CPRTI será desempenhada pela banca examinadora de concurso.
Parágrafo único - Em todos os outros casos de provimento de cargo de Professor Catedrático em RTI, a nomeação depende de prévio parecer favorável da CPRTI.
Artigo 277-B - Pode o RTT ser aplicado a cargos e funções de auxiliar de ensino, Independentemente do regime de trabalho do professor, mediante indicação dêste e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental, bem como parecer favorável da CPRTI.
Artigo 277-C - A seleção para os cargos e funções. em RTI, que não sejam de livre provimento, será feita por meio de concursos especiais.
§ 1.º - Nos casos de livre provimento não se dispensa o parecer favorável da CPRTI, na forma do artigo 276.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no artigo 277-A, as normas dos concursos serão estabelecidas em conjunto pelo DEA e pela CPRTI.
§ 3.º - A CPRTI juntamente com o DEA, discriminará os cargos iniciais de carreira que se achem sujeitos ao RTI e nêle devam ser providos, a fim de que não sejam abrangidos pelos concursos comuns.
Artigo 277-D - É nula de pleno direito a nomeação. ou admissão em RTI, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas no Capítulo XVIII, do Título I, da "C.L.F." e nêste Capítulo, ficando responsabilidade do pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dedo posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.

SECÇÃO II
Do Estágio de Experimentação
Artigo 278 - As nomeações ou admissões, para cargos ou funções em RTI, serão feitas em estágio de experimentação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos cargos de provimento vitalício, de Professor Catedrático da Universidade de São Paulo, nem aos casos em que o cargo, ou função, já ocupados, é colocado em RTI.
Artigo 278-A - Estágio de experimentação e o período de 730 dias de exercício do servidor, durante o qual é apurada pela CPRTI a conveniência ou não de sua permanência no regime, mediante a verificação de sua capacidade como pesquisador, bem como dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Artigo 279 - O parecer favorável da CPRTI importará, concluído o estágio de experimentação, e permanência do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.
Artigo 279-A - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 278-A começará 180 dias antes da data do término do estágio, devendo o parecer ser lavrado obrigatoriamente pelo menos 90 dias antes de seu encerramento, responsabilizado o relator nos têrmos do regimento interno, pela inobservância dêsse prazo.
Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo, sem que a CPRTI tenha proferido seu parecer, o interessado poderá recorrer ao Governador do Estado, a fim de obter que o pronunciamento sôbre sua situação seja exarado ainda dentro do prazo do estágio.
Artigo 279-B - Se a conclusão do parecer da CPRTI fôr desfavorável ao funcionário, ser-lhe-á dada vista do processo, por despacho publicado no "Diário Oficial", para que no prazo de 7 (sete) dias se manifeste.
Artigo 279-C - Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, a CPRTI, na primeira sessão seguinte em que se reunir, deliberar; novamente sôbre o assunto, emitindo parecer final, cuja conclusão será publicada no "Diário Oficial".
Parágrafo único - Se a CPRTI ratificar o parecer desfavorável, será a conclusão final ainda comunicada à autoridade competente que deverá providenciar em tempo hábil, sob pena de responsabilidade, o ato de exoneração do funcionário.
Artigo 280 - Para efeito do estágio, será contado o tempo de serviço prestado em outros cargos ou funções em RTI, desse que não tenha havido solução de continuidade.
Artigo 281 - Em caráter excepcional, com parecer favorável da CPRTI, poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor, independentemente do estágio de experimentação.

SECÇÃO III
Das Obrigações
Artigo 282 - O servidor sujeito ao RTI deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de Seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito a investigação cientifica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, ainda que não remunerada.
Parágrafo único - Constitui, ainda, dever de toda servidor em RTI contribuir para a formação de novos   pesquisadores e publicar o resultado de suas pesquisas.
Artigo 282-A - Não são abrangidos pela restrição do artigo anterior as seguintes atividades, desde que não prejudique o exercício regular do cargo ou função, a critério da CPRTI:
I - as que se destinem à difusão e aplicação do idéias e conhecimentos, desde que sem caráter de emprego;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assunto especializado;
III - a prestação de assistência e orientação a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor;
IV - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou da função, que, nos têrmos da lei. não constituam acumulação; e
V - o exercício a título precário de cátedra afim, pelo tempo máximo de um (1) ano letivo, ainda que noutro instituto.
§ 1.° - No caso do item I, dêste artigo, será permitida a percepção dos direitos autorais.
§ 2.° - Para os casos previstos nos itens I I e III, o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, reservando para si a totalidade do que fôr ajustado.
§ 3.° - No caso dos itens I V e V dêste artigo o servidor em RTI fará jus à retribuição identica à devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além da que lhe couber pelo exercício de seu cargo em RTI.

SECÇÃO IV
Da Remuneração do Regime
Artigo 283 - O RTI é remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo ou a referência da função, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela: 

Parágrafo único - Para cálculo do acréscimo, conta-se o tempo de efetivo exercício prestado no regime estabelecido no .§ 1.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, pelos funcionários abrangidos pelo artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro do 1957.
Artigo 283-A - O acréscimo por tempo Integral incorpora-se ao vencimento ou ao salário para todos os efeitos salvo para cálculo dos proventos da aposentadoria. quando a incorporação se faz após 5 anos de efetivo exercício nesse regime.
§ 1.° - O acréscimo devido pelo exercício em tempo integral não acompanha o servidor quando êste passa a exercer cargo que não se acha em RTI.
§ 2.º - Dispensa-se o interstício referido nêste artigo nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como nos decorrentes de invalidez por moléstia.
Artigo 283-B - O funcionário perde o acréscimo pelo RTT quando a supressão do regime, do cargo por êle ocupado se faz com sua expressa concordância.
Artigo 283-C - O "quantum" pago a qualquer servidor a título de retribuição pelo RTI não pode exceder o percebido, pelo mesmo título, por Professor Catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
§ 1.° - Para determinação do máximo percebido nos têrmos dêste artigo, levam-se em conta as quantias que normalmente se incorporam ao vencimento do professor para cálculo da percentagem correspondente ao RTI.
§ 2.° - Nos casos de aumento de vencimento, a CPRTI baixará normas para cálculo do acréscimo pelo RTI, tendo em vista o máximo estabelecido nêste artigo.
Artigo 283-D - Ressalvados os direitos adquiridos, é vedado aos professores em RTI a percepção da gratificação pelo desempenho de Cadeiras ou aulas reunidas.
Parágrafo único - Na hipótese de regerem os professores cursos noturnos ou lecionarem mais de uma turma, a gratificação dos 2/3 (dois terços) é calculada com base no padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 284 - O servidor que perfizer mais de um período de exercício em RTI, devendo por isso receber maior acréscimo percentual, terá seu título apostilado pelo respectivo Secretário de Estado ou Reitor, depois de devida a CPRTI, a cujo parecer deverá referir-se a apostila.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, o interessado fará requerimento ao diretor da repartição a que pertence, o qual providenciará expedição do competente certificado, que juntamente com o requerimento será encaminhado à CPRTI.

SECÇÃO V
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI)
Artigo 285 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral é constituída de 7 (sete) pesquisadores, sujeitos ao RTI, designados pelo Governador, sendo 2 (dois) de sua livre escolha; 3 (três) representantes dos Institutos de Ensino Superior e 2 (dois) representantes dos Institutos Científicos e das Instituições Complementares, da Universidade de São Paulo, escolhidos de listas de nomes de pesquisadores eleitos pela forma indicada no artigo seguinte.
§ 1.° - Pelo menos 2 (dois) dos representantes dos Institutos de Ensino Superior serão Professores Catedráticos.
§ 2.° - O Presidente e o Vice-Presidente da CPRTI serão designados pelo Governador, dentre os membros da Comissão.
§ 3.° - O mandato dos representantes dos Institutos de Ensino Superior e dos Institutos Científíeos e Instituições Complementares será de 3 (três) anos e o dos membros de livre escolha terminará com o mandato do Governador.
§ 4.° - O Governador poderá a qualquer tempo substituir os membros da CPRTT de sua livre escolha.
§ 5.° - Na falta simultânea do Presidente e do Vice -Presidente, assumirá a presidência da CPRTI o membro mais idoso.
§ 6.° - A CPRTI deliberará com a presença de, pelo menos a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 285-A - Serão organizadas da seguinte forma as listas a que se refere o artigo anterior:
I - noventa (90) dias antes do término do mandato dos membros eleitos, o Presidente da CPRTI solicitará dos diretores dos institutos referidos no artigo 275 que tenham servidores em RTI, indicação de um representante, para integrar a lista a ser apresentada ao Governador, para escolha dos novos membros a serem designados;
II - recebida a solicitação, os diretores dos institutos promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição para indicação do representante;
III - só poderão participar da eleição pesquisadores de tempo integral, sujeitos regularmente a êsse regime;
IV - a votação será secreta. Lavrar-se-á ata da eleição, assinada por todos os presentes, dela devendo constar Indicação do número de pesquisadores regularmente sujeitos ao RTI existente no instituto e o resultado da votação;
V - as atas serão enviadas, no prazo de cinco (5) dias, ao Presidente da CPRTI, que, à vista delas, organizara duas listas a serem submetidas ao Governador, a saber:
1) - lista com os nomes dos pesquisadores em RTI que obtiveram maior número de votos em cada um dos Institutos de Ensino Superior; e
2) - lista com os nomes de pesquisadores em RTI que obtiveram o maior número de votos em cada um dos Institutos Científicos e Instituições Complementares;
VI - havendo empate na votação, será colocado na lista o pesquisador que há, mais tempo estiver sujeito ao RTI;
VII - só figurarão nas listas os representantes dos Institutos e Instituições em que o número de comparecimentos à eleição tiver sido, pelo menos igual à maioria absoluta dos pesquisadores com direito a voto neles existentes.
§ 1.° - O Presidente da CPRTI encaminhará as listas ao Governador até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros eleitos, juntamente com uma relação de todos os pesquisadores em RTI.
§ 2.° - A posse dos novas membros designados pelo Governador dar-se-á no último dia de exercício dos membros que irão substituir.
Artigo 285-A - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do RTI;
II - julgar as propostas de aplicação do regime;
III - apurar, à vista do estágio de experimentação, conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em RTI;
IV - interpretar a legislação referente ao RTI;
V - julgar a exceções previstas no artigo 282-A e seus parágrafos;
VI - julgar as propostas de supressão ou suspensão provisória do regime, ou tomar a iniciativa delas;
VII - propor medida visando ao aperfeiçoamento do RTI, inclusive a aplicação do regime a novos cargos, ou funções;
VIII - organizar registro dos cargos e funções em RTI e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes;
IX - opinar nos casos de colocação de cargos de diretor em RTI e em casos de relotação e transferência de servidores em RTI, na forma dos artigos 287-A e 287-D;
X - publicar periódicamente relação atualizada dos cargos que se acham em RTI na forma da lei;
XI - opinar nos casos de apostila declaratória de aumento da percentagem paga ao servidor pelo exercício em RTI;
XII - baixar normas para cálculo do acréscimo pelo RTI em casos de elevação de vencimentos e salários:
XIII - visitar os institutos de pesquisa para efeitos de fiscalização e colheita de dados para aperfeiçoamento do regime;
XIV - resolver sôbre os casos omissos, sujeito seu pronunciamento a aprovação do Governador.
Parágrafo único - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Artigo 285-C - As decisões da CPRTI serão publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 285-D - O desempenho da função de membro da CPRTI é gratuito, tem prevalência sôbre o trabalho normal do cargo, sempre que um possa prejudicar o outro, e é considerado serviço relevante prestado ao Estado.

SECÇÃO VI
Da Fiscalização do Regime e das Penalidades
Artigo 286 - A fiscalização do Regime de Tempo Integral é feita pela CPRTI.
Artigo 286-A - Os servidores sujeitos ao RTI são obrigados a apresentar à Comissão cópia ou separata de todos os trabalhos originais de pesquisa que publiquem, bem como relatório bienal dos trabalhos de pesquisa realizados e, quando fôr o caso, das atividades exercidas em órgão diferente, daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido autorizados a prestar assistência técnica.
§ 1.º - Os referidos relatórios serão visados pelo diretor da repartição onde os trabalhos forem realizados, o qual sôbre êles se manifestará.
§ 2.º - A não remessa do relatório, dentro dos prazos que a CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão do pagamento do vencimento ou salário até que satisfeita a obrigação.
Artigo 286-B - A CPRTT visitará periódicamente os institutos de pesquisa, a fim de melhor acompanhar os trabalhos do pessoal em RTI.
Artigo 286-C - O não cumprimento das obrigações especificadas no artigo 282 será punido com pena de suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, com a de demissão.
Parágrafo único - As punições a que se refere êste artigo serão aplicadas após processo administrativo, proposto pela CPRTI.
Artigo 286-D - Das deliberações da CPRTI de caráter punitivo ou relativas à supressão ou suspensão do regime cabe recurso ao Governador.

SECÇÃO VII
Da Movimentação do Pessoal de Tempo Integral
Artigo 287 - O funcionário em RTI, promovido na carreira, continuará nesse regime, que se transfere automaticamente para o novo cargo, sôbre cujo vencimento será calculado o acréscimo percentual a que se refere o artigo 283.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo só se entende como de carreira o cargo assim expressamente classificado em lei.
Artigo 287-A - Quando nomeado um servidor de RTI em cargo ainda não declarado nesse regime, de diretor efetivo de instituto previsto no artigo 275, fica êste cargo em RTI, condicionada a posse a parecer favorável da CPRTI.
Artigo 287-B - O servidor sujeito ao RTI só poderá afastar-se dos trabalhos de seu cargo ou função na repartição a que pertence, a título temporário e para prestação de assistência e orientação que vise a aplicação dos conhecimentos científícos.
Parágrafo único - A colaboração do servidor em RTI será solicitada através da diretoria da repartição a que pertence e só se efetivará mediante parecer da CPRTI.
Artigo 287-C - O funcionário em RTI, quando investido em comissão, em cargo de direção ou chefia dos institutos referidos no artigo 275, continua sujeito ao regime, calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido.
Artigo 287-D - A relotação de cargos em RTI e a transferência de funcionários sujeitos ao mesmo regime, só podem ser feitas entre as repartições abrangidas pelo artigo 275.
Artigo 287-E - Podem ser relotados, nos institutos em que foi restabelecido o RTI pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, os cargos técnico-científícos que, por ocasião da extinção dêle, se encontravam nesses institutos e sob o referido regime de trabalho.
Parágrafo único - Parar que tal relotação se efetive, é indispensável parecer favorável da CPRTI, que, em cada caso, verificará se se trata de cargo a que incumbe trabalho de pesquisa e se o ocupante possui atividade de valor nesse terreno.

SECÇÃO VIII
Da supressão do regime
Artigo 288 - Havendo conveniência para o ensino e pesquisa, a CPRTI poderá propor a supressão do RTI para determinados cargos ou funções, mediante indicação do instituto interessado ou processo de sua própria iniciativa.
§ 1.º - Não será suprimido o RTI sem que o ocupante do cargo ou da função seja ouvido previamente.
§ 2.º - Se o servidor concordar com a supressão do regime, o que deverá ser feito expressamente e com firma reconhecida, perderá o direito ao acréscimo pelo RTI.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de funcionário, será o acréscimo por tempo integral automaticamente desincorporado de seu vencimento.
§ 4.º - Se o funcionário não concordar com a supressão, continuará excepcionalmente em RTI, mesmo que suprimido o regime para o cargo.
§ 5.º - Em se tratando de extranumerário, sua manifestação contrária à supressão do regime servirá apenas para melhor esclarecimento da CPRTI.
Artigo 288-A - Quando houver interêsse para a pesquisa, poderá a CPRTI, mediante indicação do Professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental, determinar que sejam exercidos em regime comum de trabalho cargos ou funções de auxiliar de ensino.
Artigo 288-B - Fica automaticamente suprimido o RTI para os cargos de carreira que se vaguem, desde que não sejam iniciais.
Parágrafo único - Se a vacância se der por efeito de promoção, o regime se transferirá ao cargo para o qual o funcionário em RTI fôr promovido, nos demais casos, com exceção dos cargos iniciais de carreira, o regime poderá ser restabelecido para o próprio cargo ou será transferido para outros cargos científícos ou técnico-científicos da mesma repartição, sempre mediante parecer da CPRTI.
Artigo 288-C - O cargo ou função que tiver seu regime suprimido não poderá voltar ao RTI antes de novo provimento.

SECÇÃO IX
Dos inativos
Artigo 289 - O funcionário que se aposentar após cinco (5) anos de exercício em regime de tempo integral perceberá como parte integrante aos proventos, a percentagem que, a título de acréscimo pelo RTI, lhe couber no momento da aposentadoria.
Artigo 289-A - O acréscimo por tempo integral percebido pelos servidores que na data da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 se achavam aposentados nesse regime, em cargos ou funções abrangidos pelo artigo 275, calculado de acôrdo com a tabela prevista no artigo 283, tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em RTI, no momento da aposentadoria.

SECÇÃO X
Dos recursos financeiros
Artigo 290 - O orçamento do Estado e o da Universidade de São Paulo conterão anualmente, ao lado das dotações próprias para pagamento do acréscimo a servidores em RTI, dotações para aplicação do regime a novos cargos e funções das repartições previstas no art. 275.
Parágrafo único - As dotações para cargos e funções novos serão discriminadas por repartição e sôbre elas se manifestará a CPRTI, a fim de manter justo equilíbrio em sua distribuição pelos vários setores de pesquisa.
Artigo 290-A - As dotações liberadas pela supressão do regime ou pela vacância de cargos de carreira em RTI serão aproveitadas na colocação de outros cargos em RTI, na mesma repartição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo a hipótese de vacância de cargos iniciais de carreira.
Artigo 290-B - As dotações correspondentes ao RTI aplicado à função de extranumerário serão, quando ocorrer dispensa, aproveitadas noutras funções da mesma repartição, sempre mediante parecer da CPRTI.

SECÇÃO XI
Disposições finais
Artigo 291 - Poderá o pessoal auxiliar de laboratório em que existam servidores em RTI ser colocado em regime de oito (8) horas de trabalho, com pagamento de gratificação por serviços extraordinários, correspondente ao excesso de horas relativo ao regime de trabalho comum para a repartição e a função, respeitado sempre o disposto no artigo 358 da "C. L. F.".
Artigo 292 - Os casos omissos dêste Capítulo serão resolvidos pela CPRTI e submetidos a aprovação do Governador do Estado.
Artigo 292-A - Aos funcionários abrangidos pelo § 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, para os quais não foi restabelecido o RTI, fica assegurada a vantagem pessoal que a êsse título percebiam.
Artigo 292-B - Revogadas, na forma da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, tôdas as disposições de leis gerais e especiais sôbre RTI, ficam cessados os efeitos dos dispositivos que colocaram em RTI quaisquer cargos não abrangidos pelo artigo 275-A.
Artigo 292-C - São válidos para todos os efeitos os atos praticados pela antiga Comissão Permanente de Tempo Integral desde a data da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, até a posse da CPRTT, a que se refere o artigo 274.
Artigo 293 - O restabelecimento do RTI, de que trata o artigo 4.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, faz-se mediante apostila do Governador do Estado, após verificação, procedida pela CPRTT, da regularidade do provimento do cargo e da aplicação, a êste último dos requisitos exigidos no artigo 275.
§ 1.º - Aos funcionários abrangidos por êste artigo, que no uso da faculdade que lhes foi conferida pelo artigo 4.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 tenham expressamente optado pelo regime comum de trabalho, fica assegurada a vantagem pessoal que vem percebendo por fôrça do .§ 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, e sem as obrigações do regime de tempo integral a que se achavam sujeitos.
§ 2.º - Os que não tenham optado pelo regime comum de trabalho ficam, automáticamente, sob o regime da Lei n. 4.477, perdendo o direito a vantagem referida no parágrafo anterior.
§ 3.º - Conta-se para cálculo do acréscimo do tempo integral o tempo de serviço prestado pelos funcionários a que se refere o parágrafo anterior, no regime estabelecido pelo § 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950.
Artigo 293-A - A CPRTI proporá as alterações que devam ser introduzidas na legislação que regula o processo administrativo, tendo em vista a responsabilidade de servidores em RTI, no que se refere ao exato cumprimento das obrigações previstas no artigo 282".
XX - O item I, do artigo 300, passa a ter a seguinte redação:
"I - o requerimento do funcionário deve trazer firma reconhecida e ser acompanhado de:
a) atestado negativo de débito para com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
b) atestado negativo de débito das contribuições do pecúlio obrigatório do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver sujeito o interessado".
XXI - O item II, do artigo 310, passa a ter a seguinte redação:
"II - a repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de capacidade física, bem como o número e a data do atestado ou laudo respectivo, ou prova de isenção nos têrmos do artigo 31 da "C L.F.".
XXII - Fica acrescentado ao artigo 310, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - O tempo de serviço para efeito do artigo 31 da "C.L.F.", referido no item I I dêste artigo, é todo aquêle em que o servidor esteve vinculado ao serviço público estadual e conta-se integralmente desde seu ingresso, qualquer que tenha sido sua categoria funcional se à data da nova nomeação fôr funcionário".
XXIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 320-A - Serão observadas no emprêgo oficial da nomenclatura dos cargos públicos as seguintes normas:
I - Usar-se-á, invariávelmente, o gênero masculino, quando, em atos oficiais, se fizer referência à denominação de cargos e funções.
II - Referindo-se os atos oficiais ao servidor, usar-se-á a flexão masculina ou feminina, segundo o sexo daquele, quer para a denominação do cargo ou função, quer para adjetivos ou expressões pronominais sintáticamente relacionadas com a mesma.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às repartições do Estado, sendo extensivo às autarquias e a todo serviço cuja manutenção dependa, totalmente, ou em parte, do Tesouro Estadual.
Artigo 320-B - Quando referida em atos, pareceres e informações, a Consolidação aprovada pelo Decreto n. .. 26.544, de 5 de outubro de 1958, será indicada pela sigla "C L.F."; o Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, pela abreviatura "C.D." e para o Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, a sigla será "C.L.E.".
XXIV - Passa a ter a seguinte redação o artigo 321:
"Artigo 321 - O expediente das dependências da Secretaria da Fazenda, localizadas na Capital, que têm por atribuição fornecer numerário e realizar pagamentos de pessoal, fica desdobrado obedecendo os seguintes horários:
a) de segunda a sexta-feira
1.º período das 7,30 às 13,30 horas
2.º período das 12,00 às 18,00 horas
b) aos sábados
1.º período das 7,30 às 10,30 horas
2.º período das 9,00 às 12,00 horas".
XXV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 321-A - A distribuição dos cheques relativos a vencimentos ou salários do pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos subordinados diretamente ao Govêrno, passará a ser feita na própria repartição em que o servidor estiver classificado, ou naquela em que esteja prestando serviços, desde que a designação seja superior a 180 dias (6 meses).
Parágrafo único - Excetuam-se os pagamentos realizados por Intermédio de Tesourarias próprias, que, para tanto, recebem o numerário correspondente, acompanhado das respectivas fôlhas".
XXVI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 323-A - Os Diretores das repartições, sem prejuízo do previsto no artigo anterior, credenciarão funcionário para se incumbirem da retirada das fôlhas e cheques da Secretaria da Fazenda e procederem a, sua distribuição atendendo as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda".
XXVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 324-A - As importâncias percebidas ilegal ou indevidamente por servidores do Estado ou as que resultam de prejuízos causados pelos mesmos a Fazenda Pública, devidamente apuradas, serão repostas mediante descontos dos respectivos vencimentos ou remuneração, da seguinte forma:
a) de uma só vez, quando o recebimento indevido ou o prejuízo causado à Fazenda Pública ocorreram, comprovadamente, com dolo ou má fé;
b) em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou da remuneração, nos demais casos.
Parágrafo único - A reposição prevista na alínea "a" do artigo não exime o servidor das penas administrativas ou procedimento judicial que em cada caso couberem.
Artigo 324-B - Em qualquer hipótese o desconto será efetuado logo após o conhecimento e apuração do "quantum" do recebimento indevido.
Artigo 324-C - Não caberá desconto parcelado quando o servidor pedir exoneração ou dispensa, bem como abandonar o cargo ou função".
XXVIII - O artigo 325 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 325 - Aos funcionários e extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, com exercício em Sanatórios Dispensários, no Serviço de Pênfigo Foliáceo e em outras dependências do Departamento de Profilaxia da Lepra; no Hospital de Isolamento Emilio Ribas, na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde; em Hospitais, Sanatórios, Dispensários, no Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira e em outras dependências da Divisão do Serviço de Tuberculose; no Instituto Adolfo Lutz, no Instituto Butantã, no Instituto Pasteur, no Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do Departamento de Assistência a Psicopatas e na Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, cujos cargos ou funções estejam especificados nesta Secção, poderá ser concedida a grátificação referida no artigo 347 da "C. L. F.", desde que satisfaçam as exigências fixadas nesta Secção".
XXIX
- Passam a vigorar com a seguinte redação, as alíneas "e" e "i", do item IV, do artigo 328:
"e) às educadoras e visitadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
i) aos Atendentes que exerçam funções de enfermagem em contacto direto com os doentes ou que trabalhem em laboratório em contacto com material contaminado".
XXX - Fica acrescentada ao artigo 328, item IV, a seguinte alínea:
"1 - aos servidores com exercício na Secção de Internamentos".
XXXI - O item IX do artigo 328, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - No Serviço de Pênfigo Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) aos médicos incumbidos de assistência direta aos doentes;
c) aos anatomopatologistas, bacteriologistas e aos seus auxiliares:
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
e) aos servidores que manipulam animais contaminados; e
f) aos serviçais e outros subalternos que manipulam as roupas usadas pelos doentes".
XXXII - Ao artigo 323, fica acrescentado o seguinte item:
"X - Na Divisão de Transportes do Departamento de Administração:
aos motoristas incumbidos da remoção de doentes portadores de moléstias infécto-contagiosas e do transporte de cadáveres".
XXXIII - Fica acrescentado ao item I. do Artigo 329, a seguinte alínea;
"e) a três (3) diretores lotados pelo Decreto n. 25.063, de 27 de outubro de 1955".
XXXIV - Fica acrescentado ao item III, do artigo 329, a seguinte alínea:
"g) - aos Atendentes com exercício em hospitais e dispensários, que não se enquadram no artigo anterior".
XXXV - O item III, do artigo 330, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - No Serviço de Pênfigo Foliáceo
a) ao Administrador; e
b) aos subalternos com função de porteiro ou na cozinha".
XXXVI - Ao artigo 330, fica acrescentado o seguinte item:
"V - Na Divisão de Transportes do Departamento de Administração:
aos artífíces, serviçais e outros servidores incumbidos da manutenção e limpeza de veículos e materiais contaminados".
XXXVII - O § 1.°, do artigo 337 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - A discriminação dos cargos ou funções cujo desempenho justifica a gratificação, bem como a determinação do seu quantum é a seguinte:
Diretor - 35%
Médicos do Interior e Capital
Exames cadavéricos, necroscopias precedidas ou não de exumação, exames anatomopatológicos a fresco ou após formalização, exames toxicológicos de vísceras a fresco, pesquisas bacteriológicas, microscopia - 35%.
Servidores do Necrotério
Auxiliares diretos de necroscopia, precedidas ou não de exumações, remoção de vísceras, limpeza do necrotério, tratamento do material de necroscopia - 35%.
Motoristas e outros servidores
Transporte de cadáveres - 25%".
XXXVIII - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 317 em conseqüência do disposto no Decreto n. 23.291, de 3 de maio de 1957.
XXXIX - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 380:
"Artigo 380 - A ajuda de custo a que se refere o Capítulo o VI, do Título II. da "C. L. P." será arbitrada, em cada caso, tendo em vista os seguintes elementos:
XL - Passa a ter a seguinte redação o artigo 407:
"Artigo 407 - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, no expediente relativo a pagamento de ajuda de custo, farão constar expressamente, se o servidor interessado obteve ou não pelo mesmo título, vantagem igual no período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores".
XLI - Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 415:
"XI - remuneração pela regência de aulas extraordinárias ou excedentes, dos estabelecimentos de ensino secundário, normal ou profissional desde que somadas as do cargo ocupado, não ultrapasse o limite de 36 por semana".
XLII - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1.° e 2.° do artigo 415:
"§ 1.° - Não será permitida a percepção simultânea das vantagens constantes das alíneas "c", "d", "e" e "h" do item I e a do item VIII.
§ 2.° - O funcionário que acumular cargos perceberá, apenas por um dêles as vantagens constantes das alíneas "a", "b" e "d" do item I, e dos itens III, IV e V, sendo-lhe vedado perceber as constantes das alíneas "c", "e" e "l" do item I e a do item VIII".
XLIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 442-A - As férias não usufruídas na época normal por necessidade do serviço, poderão ser gozadas nos anos subseqüentes ou, de acôrdo com o disposto no artigo 287 da "C.L.F.", contadas em dôbro.
Parágrafo único - Independentemente de escala, a autoridade competente fixará o período de gôzo das férias de que trata êste artigo, tendo em vista sua oportunidade e a conveniência pública.
Artigo 442-B - Quando o funcionário puder gozar férias parceladas nos têrmos do artigo 459 da "C.L.F.", ou em conseqüência do artigo 1.° da Lei n. 3.584, de 6 de novembro de 1956, ou do artigo 16 e seu .§ 1.° da Lei 3.721, de 14 de janeiro de 1957, não haverá na concessão das férias de que trata êste Capítulo, parcela inferior a 5 (cinco) dias, reconhecida a correspondência dos cargos de direção, na conformidade do disposto na Secção I-A, do Título I".
XLIV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 444-A - As férias não se consideram interrompidas por nôjo. Se o período de nôjo coincide com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do funcionários até completar os 8 dias, concedidos pelo item III, do artigo 277 da "C.L.F.".
XLV - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 448:
"Artigo 448 - O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o resultado da necessária inspeção médica, salvo se se tratar de licença em prorrogação, requerida nos têrmos do § 1.° do artigo 473 da "C.L.F.", ou se se verificar moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica".
XLVI - Ficam revogadas os artigos 476 e 477.
(Decreto n. 27.410, de 9-2-1957)
XLVII - Passa a ter a seguinte redação o artigo 481:
"Artigo 481 - Os pedidos de licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de:
a) atestado negativo de débito ou de acôrdo com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
b) atestado negativo de débito das contribuições do pecúlio obrigatório do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver sujeito o interessado".
XLVIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 482-A - Poderá o aposentado apresentar requerimento, para os efeitos do artigo 512, da "C.L.F.", se, quando em atividade, requereu certidão de tempo de serviço, declarando expressamente que dela necessita para instruir requerimento baseado no mesmo artigo 512, desde que não tenha recebido a certidão antes da aposentadoria e com tempo de apresentar o requerimento de que trata êste item ainda em atividade".
XLIX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 507-A - Ficam excluídas do exame determinado nos artigos 504 e 506, as vantagens pessoais consideradas regulares no relatório da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, aprovada e publicado no Diário Oficial de 14 de junho de 1957, nos têrmos do artigo 8.° da Resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955".
L - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 513-A - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal
IV - Educação
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências Afins
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares.
Artigo 513-B - Inicialmente, organizará o D.E.A. cursos relacionados com as atividades da Secção I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
Artigo 513-C - Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes às Secretarias de Estado, Departamentos diretamente subordinados ao Governador e Órgãos autárquicos e paraestatais.
Artigo 513-D - Os cursos de aperfeiçoamento previstos nêste Capítulo serão realizados fora do horário de expediente normal das repartições estaduais.
Artigo 513-E - A duração, as disciplinas e a organização didática dos cursos serão estabelecidas através de instruções especiais do Departamento Estadual de Administração, elaboradas por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 513-F - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de servidor público ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Capítulo.
Parágrafo único - Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D. E. A., ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 513-G - Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de acôrdo com as necessidades de preparação e segundo o nível das atribuições das carreiras ou funções a que se destinarem.
Artigo 513-H - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 513-I - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou na falta destes, por provas de conhecimento ou de aptidão.
Artigo 513-J - Haverá em cada curso, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 513-L - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D, E, A., o competente certificado.
Artigo 513-M - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 513-N - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas em caráter precário, classes dos cursos do aperfeiçoamento.
Parágrafo único - As Secretarias e demais órgãos da Administração colaborarão com o D. E. A. nos trabalhos do coleta de inscrição de alunos".
LI - Fica acrescentado ao Título III, o seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO VI
Da Residência em Próprios do Estado
Artigo 513-O - Excetuados os casos de residência obrigatória previstos na legislação vigente, só poderá o servidor residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do Chefe do Govêrno, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou dirigente da repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, a que pertencer.
§ 1.º - A autorização de que trata êste artigo só será concedida ao servidor que concordar em contribuir com importância correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento, remuneração ou salário, a título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nêle residir.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer declaração escrita. autorizando o desconto da importância respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.
§ 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador a repartição de origem providenciará, junto a Secretaria da Fazenda, o desconto da importância de que trata êste artigo, a ser feito na fôlha de pagamento.
§ 4.º - Ficam dispensados da contribuição a que se refere o .§ 1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários que residam ou venham a residir em casas do Estado situadas no interior, para atender a exigências dos próprios serviços.
Artigo 513-P - O ocupante de próprio estadual não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em parte, ou darlhe destino diferente do residencial.
Artigo 513-Q - A autorização de que trata o artigo anterior poderá ser revogada livremente pelo Chefe do Govêrno, "ex-officio" ou atendendo a representação do Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único - Revogada a autorização, terá o servidor o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contados a partir da publicação do respectivo despacho no órgão oficial.
Artigo 513-R - Quando o servidor sujeito à contribuição de que trata o artigo 513-0 desocupar a casa de propriedade do Estado, fará comunicação ao órgão de pessoal da repartição a que pertencer, que Imediatamente providenciará, Junto à Secretaria da Fazenda a suspensão do desconto respectivo.
Artigo 513-S - A obrigatoriedade de retribuição pecuniária pela residência em casa de propriedade do Estado, prevista no artigo 513-O, não se estende aos servidores da Hospedaria de Imigrantes, do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura e do Departamento de Presídios do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos servidores abrangidos por êste artigo, as despesas decorrentes do consumo de água, gás e energia eletrica, nas casas por êles ocupadas, acrescidas de 10%, a título de despesas gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer das despesas previstas no parágrafo anterior os servidores que devam residir obrigatóriamente:
a) na Hospedaria de Imigrantes;
b) nos estabelecimentos penais. nos têrmos da legislação vigente, além dos diretores, dos assinantes e dos trabalhadores braçais, bem como de outros servidores que, por conveniência da Administração, a critério do Diretor Geral do Departamento de Presídios do Estado. devam residir em qualquer dos estabelecimentos penais que o integram.
§ 3.º - A fixação das despesas previstas no § 1.º. quando as casas não disponham de medidores, será feita pelo Diretor do Departamento de Imigração e Colonização, proporcionalmente ao gasto geral da Hospedaria de Imigrantes, ou pelo Diretor do estabelecimento penal, proporcionalmente ao gasto geral do presídio.
Artigo 513-T - A cobrança das despesas previstas no artigo anterior obedecerá ao critério estabelecido nos parágrafos 2.º e 3,º do artigo 513-O.
Artigo 513-U - Aplicam-se aos servidores da Hospedaria de Imigrantes e do Departamento de Presídios do Estado as disposições dos artigos 513-P e 513-R.
Artigo 513-V - Ficam excluídos das disposições contidas nos artigos 513-O e 513-R, os servidores do Instituto Butantã que, residindo em próprios estaduais, prestam, como compensação, o regime especial de oito horas diárias de trabalho, como prescreve o Decreto n. 6.228, da 18 de dezembro de 1933.
Artigo 513-X - Fica fixada em 1% (um por cento) a porcentagem da contribuição a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 3,819, de 5 de fevereiro de 1957".
LII - O artigo 525 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 525 - Os uniformes constantes da tabela anexa deverão trazer bordados na lapela as iniciais "G.E. S.P." - (Govêrno do Estado de São Paulo)".
LIII - Fica revogado o artigo 546.
(Decreto n. 31.067. de 27-2-1958).
LIV - Fica acrescentado o seguinte artigo: 
"Artigo 552-A - A arrecadação da contribuição a que se refere o artigo 513-X, independe de assinatura de fôlha da vencimentos pelos consignantes, ficando passiveis das penas regulamentares pelas contribuições que deixarem de descontar e recolhimento no prazo legal, os funcionários incumbidos de fazê-lo".
LV - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 553-A - É expressamente proibido o emprego de carros oficiais do Estado em campanhas políticas, inclusive no uso desses carros para locomoção a comitês de propaganda ou locais onde se realizam comícios.
Artigo 553-B - A não observância do disposto no artigo anterior, implicará na punição do servidor público, qualquer que seja a sua categoria e do motorista que o conduziu de acôrdo com os dispositivos mais severos da legislação vigente.
Artigo 553-C - Ficam excluídos da proibição constante do artigo 553-A. única e exclusivamente os carros das autoridades políciais designadas para manterem a ordem no local".
LVI - O artigo 560 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 560 - Os Secretários de Estado providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em caso de acidentes verificados em viaturas de serviço público estadual, seja realizada prontamente por meio de sindicância, instaurada "ex-officio" ou mediante provocação.
Parágrafo único - As autoridades ou unidades administrativas de que cuida o artigo 561 não instaurarão a competente sindicância, sempre que a avaliação dos danos causados seja inferior a Cr$ 3.000,00 salvo se a ocorrência se verificar com o mesmo motorista dentro do período de dois anos.
LVII - Fica revogado o Capítulo IV, do Título IV em decorrência do disposto no Decreto n. 28.234, de 3 de maio de 1957.
LVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 582-A - A autoridade competente deverá sempre que possível, designar a mesma Comissão ou o mesmo servidor, para realizar mais de um processo administrativo ou sindicância, procurando aproveitar da melhor forma a atividade desses funcionários.
§ 1.º - Deverá igualmente a autoridade referida nêste artigo, considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade prevista no § 3.º do artigo 660, da "C.L.F.".
§ 2.º - Promoverá a autoridade quando possível o entrosamento das diversas Comissões e funcionários que designar, para que o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão, dentro do número de horas regulamentares a que esta normalmente sujeito.
Artigo 582-B - As investigações serão distribuídas pela Comissão ou funcionários encarregados, de maneira a abranger o mesmo número de horas a que estiverem sujeitos no exercício normal de suas atribuições na repartição a que pertencerem, podendo haver compensação de horas de trabalho, quando assim exigirem as diligências realizadas.
Artigo 582-C - Será elogiado pela demonstração de espírito público, sendo a circunstância anotada em seu prontuário, o servidor que, dispensando a faculdade que lhe e conferida pelo artigo 662 da "C.L.F", continuar no exercício de suas atribuições normais".
LIX - Passa a ter a seguinte redação o artigo 583;
"Artigo 583 - Os Presidentes das Comissões Processantes e funcionários encarregados das Sindicâncias, até o dia 10 de cada mês, deverão comunicar ao Assistente Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador quais as diligências realizadas no mês anterior.
§ 1.º - Os relatórios mensais de que trata êste artigo, discriminarão, em resumo, as diligências realizadas em cada dia útil e justificarão os dias de inatividade que porventura tenham ocorrido durante o mês.
§ 2.º - A falta dessa comunicação e a paralisação não justificada de tais processos, acarretam responsabilidade funcional, por não cumprimento do dever". LX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 586-A - Os diretores gerais das Secretarias de Estado, os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, não concederão a aprovação de que trata o artigo 586, quando pela sua natureza, possam os trabalhos de Secretário ser realizados pelos membros da Comissão ou pelo servidor encarregado.
§ 1.º - Do despacho denegatório da aprovação referida nêste artigo, caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à autoridade prolatora, pelo funcionário que fez a designação do Secretário, no prazo de quarenta e oito horas, contado do dia em que o fato chegar ao seu conhecimento.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será decidido de acôrdo com o artigo 586.
§ 3.º - Denegado o pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contado na conformidade do disposto no .§ 1.º, dirigido aos Secretários de Estado ou ao Governador, quando a instauração do processo administrativo ou da sindicância tiver sido de iniciativa destas autoridades".
LXI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 587-A - Ao requisitar parecer de técnicos ou peritos, ou quaisquer informações julgadas necessárias, deverá a Comissão, ou o funcionário encarregado, solicitar sempre esclarecimento preliminar sôbre se os dados ou o parecer poderão ser oferecidos dentro do prazo de uma semana.
§ 1.º - Recebida a resposta de que a diligência exigirá mais de uma semana, a Comissão ou funcionário, não sendo possível realizar outros trabalhos, considerará temporariamente suspensas as atividades de inquérito, até que cheguem as mãos o parecer ou os dados solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no parágrafo anterior, reassumirão os servidores o exercício de suas atribuições normais na repartição a que pertencerem.
§ 3.º - Decorrido o prazo indicado na resposta de que trata o .§ 1.º dêste artigo, reiterará o Presidente da Comissão, ou o funcionário encarregado, o pedido de informações ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o parecer ou os dados, o Presidente da Comissão, ou o funcionário encarregado, promoverá, dentro de quarenta e oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A suspensão prevista nêste artigo poderá não ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender necessário a autoridade referida no artigo 532-A, à vista de representação fundamentada da Comissão ou do funcionário.
LXII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 588-A - Sempre que os atos da defesa forem praticados antes de esgotados os prasos concedidos pela legislação vigente, deverão ser prosseguidas imediatamente as atividades da Comissão ou do funcionário encarregado da sindicância".
LXIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 599-A - Não pode ser impedido de reassumir o exercício o funcionário que, tendo faltado, injustificadamente, por trinta dias consecutivos, estiver sujeito à demissão por abandono de cargo. Sua reassunção não elide a falta".
LXIV - Passa a ter a seguinte redação o artigo 602:
"Artigo 602 - Não serão publicados os seguintes atos:
I - de designação de sindicante ou comissão processante;
II - de prorrogação de prazo dentro do qual a sindicância ou o processo administrativo devam encerrar-se;
III - de suspensão preventiva, devendo porem a repartição interessada comunicar o fato a Secretaria da Fazenda".
LXV - Fica acrescentado ao artigo 604, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A infrigência das regras I, II, III, V, VI e VII do artigo 592 da "C.L.F." para o exercício do direito de petição, não justificará a aplicação de penalidade, mas importará no arquivamento imediato do pedido, por despacho a ser publicado no "Diário Oficial", sem que daí decorra interrupção dos prazos de prescrição."
LXVI - Fica acrescentado ao artigo 612 o seguinte parágrafo
"Parágrafo único - Dos processos administrativos em que se propuser a aplicação do artigo 646 da "C.L.F." deverá constar sempre certidão do órgão de pessoal competente da inexistência, no prontuário do servidor indiciado, de quaisquer penalidades, considerando-se como tais as enumeradas taxativamente no artigo 336 da mesma "C.L.F.".
LXVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 615-A - A autoridade que no limite de sua competência aplicar a pena de suspensão, poderá converter essa penalidade, em multa, de acôrdo com o disposto no parágrafo único, do artigo 610 da "C.L.F.".
Artigo 615-B - Convertida a suspensão em multa ficará o funcionário obrigado a comparecer ao serviço com direito apenas a metade do vencimento ou remuneração, durante tantos dias quantos forem os da suspensão originalmente imposta.
§ 1.º - A outra metade do vencimento ou remuneração corresponde à multa que o Estado descontará do funcionário.
§ 2.º - Se a pena de suspensão tiver sido cumprida em parte, a conversão só abrangerá o período restante.
Artigo 615-C - Se a conversão de que trata o artigo 015-A ocorrer quando a pena de suspensão já estiver sendo cumprida, o funcionário será intimado a reassumir o exercício de suas atribuições, incorrendo na infração prevista no artigo 602, item I V da "C.L.F." caso não atenda à intimação no prazo que lhe fôr combinado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, o funcionário suspenso que tiver de afastar-se da localidade de seu domicilio, deverá comunicar, por escrito ao seu chefe imediato, o endereço onde será encontrado.
Artigo 615-D - Os dias de comparecimento, bem como os de ausência durante o período que corresponder à suspensão convertida em multa, regular - se - ao pelas normas legais vigentes, que dispõera sôbre freqüência ao serviço, ficando o funcionário sujeito em qualquer hipótese ao pagamento da multa referida no artigo 615-B.
Artigo 615-E - A conversão de que trata o artigo 615-A se fará nos casos em que houver conveniência para o serviço.
§ 1.º - As razões que fundamentaram a conveniência do serviço serão levadas ao conhecimento da autoridade que aplicou a pena de suspensão, pelo chefe imediato do funcionário, por meio de representação, encaminhada através de seus superiores hierárquicos.
§ 2.º - Se a pena de suspensão fôr aplicada pelo chefe imediato do funcionário, a conversão poderá ser feita no próprio ato de suspensão, mencionada a conveniência para o serviço".
LXVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 619-A - As Normas Gerais do D.E.A. sempre que aprovadas, terão caráter vinculativo, na esfera administrativa, e deverão ser observadas sem restrições em relação aos assuntos nelas tratados.
Artigo 619-B - Os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, inclusive autarquias, autonomias administrativas e serviços industriais do Estado, deverão sugerir ao D.E.A., na forma da legislação vigente, a elaboração de Norma Geral sempre que tomarem conhecimento de assunto cuja solução possa interessar ao serviço público em geral".
LXIX - Passa a ter a seguinte redação o artigo 622.
"Artigo 622 - Os processos de aposentadoria de funcionários e extranumerários, e declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a parecer do D.E.A., na forma dos artigos 486 e 504".
LXX - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
Artigo 627-A - Terão andamento preferencial nas Secretarias de Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Govêrno, os processos que cuidarem de convênios, em geral.
Artigo 627-B - Em cada entidade mencionada no artigo anterior, será designado um funcionário que será o responsável pela tramitação urgente de tais processos, até a formalização do ato".
LXXI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 630-A - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos".
LXXII - Fica suprimido o artigo 631.
(Decreto n ........., art. 1.º, itens V e XXXVII)
Artigo 2.º - As citações e remissões feitas no Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 pelo vocábulo "Consolidação", ficam substituídas pela sigla "C.L.F.".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral