DECRETO N. 32.930, DE 27 DE JUNHO DE 1958
Atualiza a Consolidação das disposições legais vigentes relativas aos servidores extranumerários, aprovada pelo Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, alterações decorrentes de legislação posterior a sua vigência até 15 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as seguintes alterações no texto da
Consolidação das disposições legais vigentes relativas aos servidores
extranumerários, aprovada pelo Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de
1957:
I - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 19:
"Parágrafo único -
No caso de admissão de extranumerário com fundamento no artigo 14,
compete à unidade sanitária da localidade onde deva exercer suas
fun-ções, a realização de exame médico e a expedição do certificado de
sanidade e capacidade física".
(Lei n. 4.298, de 30-10-1957, art. 1.°)
II - Ao artigo 24 ficam acrescentados os seguintes
parágrafos, passando o seu parágrafo único a
constituir o seu § 1.°:
"§ 2.° - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da
Fazenda a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os
proventos dos extranumerários aposentados, referentes a direitos e
vantagens patrimoniais conferidos por leis posteriores à data da
concessão da inatividade.
§ 3.° - A
competência de que trata o parágrafo anterior, em relação a direitos e
vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas,
fica atribuída aos seus respectivos responsáveis."
(Lei n. 4.195, de 1.°-10-1957, arts. 1.° e 2.°)
III - Ao artigo 36 ficam acrescentados os seguintes
parágrafos, passando o seu parágrafo único a
constituir o seu § 1.°:
"§ 2.° - À servidora extranumerária gestante (mensalista, diarista,
contratada e tarefeira) será concedida, mediante inspeção médica,
licença de 120 (cento e vinte) dias com salários integrais.
§ 3.° - O disposto
no parágrafo anterior estende-se, nas mesmas condições, às servidoras
das autarquias e dos serviços industriais do Estado.
§ 4.° - Salvo prescrição médica em
contrário, a licença será concedida a partir do
início do oitavo mês de gestação".
(Lei n. 4.649, de 16-1-1958, art. 1.°, parágrafo único, a art. 2.°)
IV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 36-A - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores
públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente,
equipamentos de proteção à saúde, tais como: óculos, máscaras, luvas,
aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.
Parágrafo único -
Os equipamentos de que trata êste artigo, aprovados pelo serviço
competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de
suspensão".
(Lei n. 4.278, de 22-10-1957, artigo 1.° e parágrafo único).
V - Fica mantido
com a seguinte redação o item XII do artigo 5.° das Disposições
Transitórias, acrescentado pelo artigo 2.° do Decreto n. 27.363. de 6
de fevereiro de 1957:
"XII - para função de direção e chefia";
VI - Ficam acrescentados ao artigo 5.° das Disposições Transitórias os seguintes itens:
"XIII - para o exercício da função de guarda-livros, nos serviços de
contabilidade do Estado, no estrito limite das necessidades da Lei n.
3.718, de 11 de janeiro de 1957 e obedecidas as normas prescritas nêste
Decreto";
(Lei n. 3.718, de 11-1-1957, artigo 19).
"XIV - para os estabelecimentos de ensino criados após a vigência da
Lei n. 2 751, de 2 de outubro de 1954, dentro do número previsto no
artigo 9.° da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, e para exercerem
funções no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da
Agricultura até o máximo de 15 (quinze) Zootecnistas, 2 (dois)
Biologistas e 3 (três) Veterinários;
(Lei n. 4 507, de 31-12-1957, artigo 73).
"XV - para os estabelecimentos de ensino subordinados à Secretaria da
Educação, desde que exista verba orçamentária própria para ocorrer à
respectiva despesa".
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, artigo 79).
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.