DECRETO N. 32.994, DE 28 DE JUNHO DE 1958
Dispensa a exigência do artigo 15, do Decreto n. 27.334, de 24 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando as suas atribuições, e
Considerando que, em virtude da criação de novos
Institutos de Educação, cuja instalação se
faz no corrente ano, com inicio do periodo letivo retardado; e
Considerando que a experiência com a aplicação da
nova lei do ensino normal aconselhou alterações na
distribuição de disciplinas do respectivo curriculum, o
que poderá prejudicar a regular frequência dos discentes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica dispensado, em caráter
excepcional, a exigência do artigo 15, do Decreto n. 27.334, de
24 de janeiro de 1957, para os cursos post-graduados dos Institutos de
Educação e Escolas Normais, no primeiro semestre do
corrente ano letivo.
Artigo 2.º - Fica prorrogada, em caráter
excepcional, para o corrente ano letivo, a concessão constante
do § 2.º, do artigo 25, do Decreto n. 27.334 de 24 de janeiro
de 1957, com a redação alterada pelo Decreto n. 30.309, de
5 de dezembro de 1957, de realização do exames finais em
segunda época, no mês de fevereiro, para os alunos
incursos na pena de perda do ano por faltas, nos têrmos do citado
artigo 25.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Palácio do Govêrnos do Estado de São Paulo, em 28 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral