DECRETO N. 33.018, DE 2 DE JULHO DE 1958

Permite que as empresas de transportes coletivos intermunicipais façam seguro facultativo de seus passageiros.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros poderão, em complemento ao que estabelece o Decreto n. 18.839, de 22 de setembro de 1949, fazer o seguro adicional pessoal e facultativo de seus usuários. 
Parágrafo único - As empresas citadas poderão contratar com as companhias de seguros, legalmente estabelecidas no país, seguros facultativos de acidentes pessoais de passageiros de acôrdo com as tabelas fixadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil e aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização , mediante cupão, separado e independente da passagem. 
Artigo 2.º - O cupão relativo a êste seguro adicional e facultativo deverá ser separado e independente do bilhete da passagem, não podendo, em caso algum, ser usado bilhete ou cupão que englobe a passagem e o seguro.
Artigo 3.º - Os seguros adicionais e facultativos de que trata o presente Decreto não poderão ser vendidos no mesmo guichê de vendas de passagem e, sim, em guichês especialmente destinados a êsse fim. 
Parágrafo único - No guichê de venda do seguro de que trata o presente Decreto, deverão ser colocados, em lugar perfeitamente visível do público, cartazes esclarecendo ser êsse seguro facultativo, é independente do seguro obrigatório a que está obrigada a emprêsa, por lei. 
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral