DECRETO N. 33.048, DE 5 DE JULHO DE 1958
Regulamenta as aulas de educação física ministradas por substitutos efetivos, de grupos escolares e cursos primários anexos às escolas normais oficiais.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando,
que a Lei n. 738 de 15 da junho de 1950, manda contar aos substitutos
efetivos cinco (5) pontos pela ministração das aulas de ginástica;
que
já existe a distribuição dessas aulas nos respectivos programas de
ensino, aprovado por esta Secretaria;
que, até à presente data, não se
acha regulamentada a maneira dos substitutos efetivos ministrarem tais
aulas;
Decreta:
Artigo 1.º - Aos substitutos efetivos poderão ser confiadas as
aulas de educação física de classes ou turmas de alunos dos grupos
escolares e cursos primários anexos às escolas normais, desde que os
professôres efetivos estejam dispensados ou impossibilitados,
temporária ou definitivamente, da ministração daquelas aulas, por
prescrição médica. Não haverá regência eventual das aulas de educação
física.
Parágrafo único - As turmas a que se refere êste artigo não poderão conter menos de 30 alunos.
Artigo 2.º - Os substitutos efetivos, para fazerem jús às
vantagens conferidas pelo artigo 2.º, da Lei n. 738, de 15 de junho de
1950, relativas a ministração das aulas de ginástica, deverão
obrigatóriamente, dar dez (10) aulas mensais de acôrdo com o programa
de ensino em vigor, não podendo exceder a três (3) por semana.
§ 1.º - O
substituto efetivo não gozará das vantagens da lei citada quando
ministrar aulas a classe que estiver sob regência, o que não exclui a
possibilidade da obtenção dos benefícios na administração de aulas em
classes de outros períodos, respeitada a escala respectiva.
§ 2.º - O
substituto que se afastar nos têrmos do artigo 216, do Decreto n.
17.698. de 26 de novembro de 1947, ou para substituir em outro
estabelecimento, será dispensado da regência dessas aulas enquanto
durar o impedimento.
Artigo 3.º - A designação para a regência das aulas de ginástica
obedecerá uma escala especial, contando-se um (1) ponto para cada dia
de comparecimento não remunerado do ano anterior. No caso de empate
prevalecerá a antiguidade no estabelecimento e, se ainda perdurar, a
media geral do diploma.
§ 1.º - A
escala de que trata o presente artigo será organizada no inicio do ano
letivo, acrescentando-se os nomes dos novos substitutos a medida que
forem iniciando as atividades no estabelecimento e, no caso de
assumirem o exercício no mesmo dia, pela ordem da média do diploma.
§ 2.º -
Serão inscritos, em escala preferêncial, os candidatos nas condições
abaixo, classificados de acôrdo com o critério estabelecido no presente
artigo:
a) - diplomados pela Escola Superior de Educação Física;
b) - portadores de certificados de cursos intensivos de educação física.
§ 3.º - No
caso de remoção o substituto efetivo deverá obter do diretor uma
declaração com os dados a que se refere o presente artigo, mediante o
qual será classificado no estabelecimento para onde for removido.
Artigo 4.º - Farão jús à contagem de pontos respectivos, os
substitutos efetivos que freqüentarem cursos intensivos de educação
física, durante o tempo de duração dos mesmos.
Artigo 5.º - O substituto efetivo do sexo masculino
não poderá ser encarregado das aulas de ginástica
de classes femininas ou mistas.
Artigo 6.º - O encarregado poderá ser dispensado pelo diretor, a qualquer tempo, a pedido ou quando demonstre ineficiência.
Artigo 7.º - Será obrigatório, em cada grupo escolar ou curso
primário anexo à escola normal, o uso de um livro para registro das
aulas de ginástica, de que constarão os nomes dos substituítos efetivos
e dos substituidos, as classes designadas, os dias de aulas
ministradas, as atividades desenvolvidas e as assinaturas dos
substitutos efetivos.
§ 1.º - Dos
mapas de movimento constarão em observação: o número de aulas e os dias
em que as mesmas foram ministradas, bem como as respectivas classes
(art. 77, do Ato n. 11 de 24 de fevereiro de 1956)
§ 2.º - Os
inspetores escolares e os técnicos do Departamento de Educação Física e
Esportes (DEFE), quando de suas visitas aos estabelecimentos,
conferirão os livros, comunicando à Delegacia qualquer irregularidade
que hajam observado.
Artigo 8.º - O tempo de duração das aulas de educação física
será computado como de prática pedagógica, para os efeitos do artigo
1.º da Lei n. 738.
Artigo 9.º - Aos encarregados de ministrarem as aulas de
educação física serão computados, desde a sua designação até a
dispensa, mensalmente, cinco (5) pontos para efeito da Lei n. 738.
§ 1.º - As
faltas às aulas estabelecidas no horário serão descontadas na base de
0,5 (cinco décimos) por aula, salvo motivo justo, devidamente
comprovado.
§ 2.º - Nos
atestados fornecidos pelos diretores dos estabelecimentos deverão
constar, na linha correspondente a cada mês os pontos líquidos obtidos
pelo substituto encarregado das aulas.
Artigo 10 - O substituto efetivo que se transferir para outro
estabelecimento, e nêste assumir o encargo, somará os dias do
estabelecimento de origem para o de transferência, através de uma ficha
expedida em duas vias - uma para a delegacia e outra para a nova
direção.
Artigo 11 - Os atestados para efeito de inscrição no concurso de
ingresso ao magistério serão fornecidos pela Delegacia de Ensino e
pelos diretores de grupos escolares ou cursos primários anexos as
escolas normais, a vista dos elementos colhidos nos livros respectivos
ou mapas de movimento.
Parágrafo único - Os atestados serão
conferidos e visados pelos Delegados de Ensino da região escolar
a que pertencer o substituto efetivo.
Artigo 12 - Aos substitutos efetivos designados para ministrar
as aulas de educação física cabe o encargo das atividades
complementares, individualmente ou por equipe, na conformidade da
orientação impressa pelas autoridades escolares a essas atividades, sem
excluir a colaboração dos regentes das classes.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor Geral do Departamento de Educação, ouvida a
Delegacia de Ensino.
Artigo 14 - O disposto nêste decreto, entra em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correia Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1958.
Carlos do Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral