DECRETO N. 33.072, DE 8 DE JULHO DE 1958

Dispõe sôbre seguro adicional pessoal e facultativo de usuários das emprêsas de transportes coletivos de passageiros.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas de transportes coletivos de passageiros ficam autorizadas, em complemento ao que estabelece o Decreto n. 18.839, de 22 de setembro de 1949, a fazer o seguro adicional pessoal e facultativo de seus usuários.
Parágrafo único - As empresas citadas poderão contratar com as Companhias de Seguros legalmente estabelecidas no país, seguros facultativos de acidentes pessoais de passageiros, de acôrdo com as tabelas fixadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil e aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Artigo 2.º - O cupão relativo a êste seguro adicional e facultativo fará parte integrante do talão da passagem, dêle fàcilmente destacável, contendo a indicação do ponto  inicial e término da viagem, bem como número de ordem correspondente ao da passagem.
Artigo 3.º - As emprêsas manterão um guichê destinado a devolver aos passageiros que não desejarem usufruir do seguro, a importância paga e constante do cupão a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral