DECRETO N. 33.078, DE 11 DE JULHO DE 1958

Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a estabelecer com a Viação Aérea São Paulo S/A. "VASP", a título experimental, tráfego mútuo para o transporte de encomendas e aprova as bases de tarifas a vigorarem nas linhas dessa ferrovia para êsse serviço.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a estabelecer com a Viação Aérea São Paulo SA. - "VASP", conforme plano geral apresentado, constante do ofício daquela Estrada, n. 21-110-I-1, de 2.6.58, a título experimental, tráfego mútuo para o transporte de encomendas.
Artigo 2.º - As relações entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Viação Aérea São Paulo S|A. - "VASP", e entre elas e a Contadoria Geral de Transportes, bem como a execução dos serviços do tráfego mútuo aeroferroviário obedecerão às prescrições do Regulamento da Contadoria Geral de Transportes e, bem assim, naquilo que fôr aplicável às do Regulamento Geral de Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras.
Artigo 3.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as bases de tarifas a vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana e taxas a serem cobradas para a entrega a domicílio.
Parágrafo único - Nas bases estabelecidas já se acham incluídas a taxa de 6%, quota de previdência para a C.A.P., de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.



Observações: 1) - A tabela BB-1 se aplica a despachos de volumes até 25 quilos e aos classificados como "Expressos" no percurso aeroviário. A tabela BC-1 se aplica a despachos de volumes de 26 a 50 quilos. A tabela BC-2 se aplica a despachos de volumes com peso superior a 50 quilos.
2) - As bases tarifárias incluem as taxas dos Fundos e da C.A.P. (26%), e mais a taxa de Expediente.
Serviços de entrega a domicílio
Pelos serviços de entrega a domicílio, dos despachos aeroferroviários, pelas estações destinatárias da Estrada de Ferro Sorocabana, para ruas localizadas no perímetro urbano da cidade, serão cobradas as seguintes taxas:
Volumes de peso unitário: Taxas
Até 25 quilos - Cr$ 0,80 por quilo e mais a taxa fixa de Cr$ 20,00 por despacho.
De 26 a 50 quilos - Cr$ 0,60 por quilo e mais a taxa fixa de Cr$ 20,00 por despacho.
Superior a 50 quilos - Cr$ 0,40 por quilo e mais a taxa fixa de Cr$ 20,00 por despacho.