DECRETO N. 33.092, DE 11 DE JULHO DE 1958

Dispõe sôbre a participação do Estado nas comemorações da "Samana Paulo Setúbal".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DB SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A "Semana de Paulo Setúbal", oficializada pela Lei n. 3.690, de 2 de Janeiro de 1957, será realizada anualmente tendo por sede a cidade de Tatuí, num período de oito dias, de domingo a domingo e na segunda semana de agôsto, sob o patrocínio da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, com a colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo locais.
Artigo 2.º - Fica atribuída a uma comissão a ser designada pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno a elaboração e execução de um programa de atividades cívicas e de cunho cultural, com o objetivo último de difundir a obra do escritor Paulo Setúbal.
Artigo 3.º - A Comissão a que se refere o artigo 2.º será constituída de membros escolhidos entre cidadãos de ilibada idoneidade e dedicados ao movimento em pról da difusão das obras de Paulo Setubal, radicados na cidade de Tatuí, os quais serão indicados em listas tríplices, na seguinte conformidade:
a) - 2 (dois), pelo Prefeito Municipal de Tatuí;
b) - 2 (dois), pela Câmara Municipal de Tatuí; e
c) - 1 (um), pelo Instituto de Educação "Barão de Surui" de Tatuí.
Artigo 4.º - Uma vez constituída regularmente a Comissão de participação do Estado nos festejos comemorativos da "Semana de Paulo Setúbal", a esta caberá eleger o seu Presidente, a ser escolhido dentre seus membros.
Artigo 5.º - A Comissão a que se referem os artigos anteriores será designada anualmente, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes do início oficial das comemorações, sendo permitida a manutenção e recondução dos respectivos membros.
Artigo 6.º - Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - designar, dentre os demais membros, quem o deva substituir em seus impedimentos eventuais;
III - designar elemento estranho à Comissão para secretariá-la.
IV - assinar toda a correspondência oficial da Comissão.
V - pôr em execução as decisões da Comissão, no tocante a tudo quanto diga respeito às suas finalidades;
VI - representá-la em todos os atos e solenidades;
VII - entrar em entendimentos com outras autoridades ou organizações particulares ou oficiais, objetivando a consecução de medidas que forem consideradas próprias para o maior realce das festividades.
Artigo 7.º - Será gratuito e considerado de caráter relevante o trabalho prestado pelos Membros da Comissão referida nêste decreto.
Artigo 8.º - Ficam instituídos 2 (dois) prêmios nos valores de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) cada um, com a denominação de "Prêmio Literário Paulo Setúbal", para serem conferidos, durante as comemorações aludidas, aos melhores trabalhos escritos, inéditos ou divulgados durante o ano, sôbre a obra ou personalidade do insígne escritor.
Parágrafo único - À Comissão de participação do Estado nos festejos comemorativos da "Semana de Paulo Setúbal" competirá designar uma comissão de escritores que fixe o critério e julgamento a serem observados na distribuição dos prêmios ora instituidos.
Artigo 9.º - A partir do exercício de 1959, o orçamento estadual consignará à Secretaria do Govêrno uma dotação de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinada aos prêmios referidos no art. 8.º.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fred Duarte de Araujo
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.