DECRETO N. 33.103, DE 15 DE JULHO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de subdelegacias de polícia no município da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas no município da Capital as seguintes subdelegacias de polícia:
na Quinta Circunscrição Policial - Liberdade:
15.ª (décima quinta) - Favela do Vergueiro;
na Sétima Circunscrição Policial - Lapa:
27.ª (vigésima sétima) - Parque São Domingos
28.ª (vigésima oitava) - Taipas
29.ª (vigésima nona) - Vila Nilva;
na Oitava Circunscrição Policial - Brás:
13.ª (décima terceira) - Chácara do Tatuapé:
na Nona Circunscrição Policial - Santana:
24.ª (vigésima quarta) - Parque Mandaqui
25.ª (vigésima quinta) - Jardim Peri
26.ª (vigésima sexta) - Sitio da Casa Verde
27.ª (vigésima sétima) - Santa Teresinha;
na Décima Circunscrição Policial - Penha de França:
25.ª (vigéstima quinta) - Vila Germaine;
na Décima Primeira Circunscrição Policial - Santo Amaro:
25.ª (vigésima quinta) - Vila Alexandria
26.ª (vigésima sexta) - Jardim Umuarama
27.ª (vigésima sétima) - Vila Campestre
28.ª (vigéstima oitava) - Jardim Aliança;
na Décima Terceira Circunscrição Policial - Casa Verde:
32.ª (trigésima segunda) - Vila Penteado
33.ª (trigésima terceira) - Vila Siqueira;
na Décima Quarta Circunscrição Policial - Butantã:
35.ª (trigésima quinta) - Jardim Bonfiglioli;
na Décima Sétima Circunscrição Policial - Ipiranga:
25.ª (vigésima quinta) - Vila Colúmbia;
na Décima Oitava Circunscrição Policial - Alto da Moóca.
24.ª (vigésima quarta) - Vila Lusitana;
na Décima Nona Circunscrição Policial - Vila Maria:
14.ª (décima quarta) - Vila Sabrina
15.ª (décima quinta) - Jardim Andaraí;
na Vigésima Circunscrição Policial - Tucuruvi:
20.ª (vigésima) - Vila Arnoni;
na Vigésima Primeira Circunscrição Policial - Vila Matilde:
23.ª (vigésima terceira) - Chácara 6 de Outubro;
na Vigésima Segunda Circunscrição Policial - São Miguel Paulista:
18.ª (décima oitava) - Jardim Penha
19.ª (décima nona) - Jardim Helena
20.ª (vigésima) - Vila Paranaguá.
Artigo 2.° - As subdelegacias ora criadas e as já existentes nas respectivas Circunscrições terão competência cumulativa, feita a distribuição do serviço, de acôrdo com as conveniências dêste, pelo delegado da Circunscrição.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1958.
Altino Santarem
Diretor geral substituto.