DECRETO N. 33.158, DE 18 DE JULHO DE 1958
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
considerando que as atividades do Departamento de Estradas de Rodagem e a
gestão de seu administrador estão sujeitas a verificação e fiscalização da
Delegacia de Contrôle, órgão fiscal daquela autarquia, criada pelo
Decreto-lei n. 16.546, de 26-12-46 e regulamentada pelo Decreto n. 25.342, de
9-1-56;
considerando que a Lei n. 3.718, de 11-1-57, não sujeitou especificamente o
Departamento de Estradas de Rodagem à fiscalização direta da Contadoria Geral
do Estado;
considerando que o exame da proposta orçamentária da autarquia e respectivos
reajustamentos está no âmbito das atribuições conferidas à Delegação de
Contrôle;
considerando, finalmente, que a referida Delegação
é constituída, em sua
maioria, por representantes da Contadoria Geral do Estado, que
poderão imprimir às suas atividades, a unidade de
orientação visada pela Lei n. 3.718, de
11-1-57.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica excluído das disposições do Decreto n. 28.080, de 10
de abril de 1957, o Departamento de Estradas de Rodagem, erigido em autarquia,
com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - As atribuições de auditoria e inspeção, bem como o
exame da proposta orçamentária e respectivos reajustamentos, competem à
Delegação de Contrôle do D.E.R., por fôrca do disposto no Artigo 14 de
Decreto-lei n. 16.546, de 26-12-46.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 18 de julho de 1958.
Altino Santarém,
Diretor Geral, Substituto