DECRETO N. 33.214, DE 23 DE JULHO DE 1958
Abre um crédito
extraordinário de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
à Secretaria da Segurança Pública.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando os motivos que determinaram ao Govêrno publicação do Decreto n. 30.789-58;
considerando que o envio de elementos da Fôrça Pública zona atingida
implica no direito a percepção de nos têrmos do artigo 55, do
Decreto-lei n. 15.620-46;
considerando que as Secretaria da Segurança Pública e Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social dispõem de recursos orçamentários para
o custeio da despesa decorrente;
considerando que a rapidez dos trabalhos é condição essencial para o
sucesso da Campanha do combate à Moléstia de Chagas, possibilitando, se
seguido um plano sistemático e metódico, a sua extinção;
considerando ser dever precípuo do Poder Público as medidas de caráter
urgente e inadiável que as circunstâncias, de conhecimento notório,
exigem para defesa sanitária da população,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, um
crédito extraordinário de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), para ocorrer as despesas com o pagamento de diárias de
diligência dos oficiais e praças da Fôrça Pública, empenhados no
serviço de combate à Moléstia de Chagas, em colaboração com a
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será adiantado à Fôrça Pública do Estado que,
posteriormente prestará contas das despesas realizadas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto