DECRETO N. 33.222, DE 24 DE JULHO DE 1958

Altera o artigo 2.º do Decreto n. 10.788, de 12 de dezembro de 1939, que dispõe sôbre abatimentos de fretes dos materiais de construção destinados a obras públicas municipais, nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, mantida a redação do seu parágrafo único.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n. 10.788, de 12 de dezembro de 1939, passa a ter a seguinte redação: 
"Artigo 2.º - O abatimento de 15% será aumentado para 40% quando o transporte se fizer em vagões abertos, lotados e diretos:
a) no sentido de retorno dos vagões vazios;
b) no sentido da exportação, nas épocas do ano de menor densidade do tráfego para vagões abertos, a critério da Estrada, obrigando-se o expedidor, nêste caso, a colocar, quando necessárias e as suas expensas, grades de proteção nos carregamentos".
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 24 de julho de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto