DECRETO N. 33.260, DE 29 DE JULHO DE 1958
Estabelece nova redação ao parágrafo único do artigo 334, do Decreto 27.300, de 22-1-1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista o pronunciamento do Departamento Estadual de
Administração no processo n. GG 293-57;
Decreta:
Artigo 1.º -
Passará a vigorar com a seguinte redação
parágrafo único do artigo 334 do decreto n. 27.300, de 22
de janeiro de 1957 (C.D.).
"Parágrafo único
- As atribuições fixadas nêste Artigo, no que diz
respeito ao Departamento de Profilaxia da Lepra - exceto o
Serviço do Pênfigo Foliáceo, - São exercidas
pela Comissão de Estudos de Lepra, instituida pelo Ato n. 18, de
31 de março de 1955, do Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 29 de julho de 1958.
Atino Santarem
Diretor Geral, Substituto.