DECRETO N. 33.296, DE 31 DE JULHO DE 1958
Dispõe sôbre a
reorganização do Serviço de Assistência
à Família Rural, criado pelo Decreto n. 24.883, de
22-8-1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica organizado de acôrdo com o presente decreto, a
título precário, o Serviço de Assistência à Família Rural, do
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Assistência à Família Rural incumbe:
a) - prestar
assistência à família rural e promover, por todos
os meios possíveis, o melhoramento da vida no meio rural;
b)
- proporcionar, aos membros da família rural, os conhecimentos
necessários para melhorar as condições de trabalho e de renda como base
do progresso pessoal e da coletividade;
c)
- orientar a família rural, de modo a melhorar seus hábitos de vida e
de alimentação, as condições gerais de higiêne e sanidade, e o
sentimento de solidariedade e auxílio mútuo;
d)
- estimular as artes domésticas e a prática dos processos racionais
para a transformação dos produtos e aproveitamento dos subprodutos de
origem animal e vegetal;
e)
- fomentar nas propriedades rurais a produção agropecuária de
subsistência, tais como a horticultura, a avicultura, a pomicultura, a
apicultura, e outras atividades peculiares;
f)
- estabelecer cursos rápidos e demonstrações práticas no meio rural, de
maneira a elevar o nível técnico e profissional dos agricultores;
g)
- organizar a instalação de Clubes Agrícolas, com a finalidade de
despertar e desenvolver no espírito das populações rurais,
principalmente da juventude rural, a mentalidade agrária necessária a
fixação do homem à terra;
h)
- desenvolver, no meio rural, a instalação de Clubes de Economia
Doméstica, onde a população rural, principalmente a juventude feminina,
possa adquirir conhecimentos necessários para a elevação do nível de
vida da família rural;
i) - promover a
organização oficial ou em comparação com
entidades públicas e particulares, dos centros sociais rurais;
j) - realizar, em
colaboração com os órgãos especializados,
estudos sociológicos do meio rural;
k) - difundir no meio rural o espírito de sociabilidade, de associativismo e cooperativismo;
l) -
solicitar a colaboração, quando necessária, para o melhor desempenho de
suas funções, de outros órgãos públicos ou particulares;
m)
- promover a organização, oficial ou em cooperação com entidades
públicas e particulares, de concursos, certames, exposições,
concentrações e festas rurais, com a finalidade de divulgar práticas e
conhecimentos úteis a elevação do nível social e econômico dos
agricultores.
Artigo 3.° - O Serviço de Assistência à Família Rural será
dirigido por Engenheiro-Agrônomo, indicado pelo Diretor do Departamento
da Produção Vegetal, de reconhecida idoneidade moral e capacidade
técnica, e designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Parágrafo único - O
pessoal necessário ao Serviço de Assistência à Família Rural, escolhido
dentre o pessoal técnico e administrativo do Quadro da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, será pôsto à sua disposição, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 4.° - Para melhor execução das tarefas
que lhe forem conferidas, contará o Serviço de
Assistência à
Família Rural, através de convênios, com a
colaboração do pessoal e material dos diversos
órgãos administrativos do Estado.
Artigo 5.° - O Serviço de Assistência à Família Rural, para
plena execução de seus objetivos, poderá estabelecer acôrdos e
convênios com entidades e organizações interessadas na melhoria de
nível das populações rurais, notadamente com o Serviço Social Rural
(S.S.R.), Escritório Técnico de Agricultura (E.T.A.), American
Internacional Association (A.I.A.), Instituto Interamericano de
Ciências Agrícolas - Zona Sul (I.I.C.A.), Serviços de Informações
Agrícolas (S.I.A.) e Cúrias.
Parágrafo único -
Os acôrdos e convênios serão precedidos de manifestação do Conselho
Técnico Auxiliar do Departamento de Produção Vegetal, e de parecer da
Consultoria Jurídica da Pasta, antes de serem submetidos a consideração
do Secretário da Agricultura.
Artigo 6.° - O Serviço de Assistência à Família Rural terá, sem
que o exercício das funções importe em reconhecimento de qualquer
direito aos seus eventuais titulares, a seguinte organização:
I - Diretoria
II - Secção de Administração, compreendendo os setores:
a) - Expediente;
b) - Protocolo e Arquivo;
c) - Material e Transporte.
III - Secção de Festas e Exposições, compreendendo os setores:
a) - Exposições Agrícolas;
b) - Festas Agrícolas e Concursos.
IV - Secção de Assistência Social Rural, compreendendo os setores:
a) - Setor Técnico Agrícola;
b) - Setor Técnico Médico;
c) - Setor Social;
d) - Setor Educacional.
V - Secção de Clubes Agrícolas
VI - Secção de Economia Doméstica e Pequenas Industrias Rurais.
VII - Secção de Liderança Rural.
Artigo 7.° - As despesas com a execução dêste Decreto, que não
estejam previstas nas dotações orcamentárias respectivas, correrão à
conta do crédito especial a ser aberto, nos têrmos da legislação em
vigor, e dos recursos postos à disposição do Serviço de Assistência à
Família Rural, através de convênios e de doações especificas de
entidades públicas e particulares feitas ao "Fundo da Produção
Vegetal", do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 8.° - Pode o "Fundo da Produção Vegetal" , quando houver
solicitação, e mediante parecer fundamentado do Conselho Técnico
Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal, pagar, quando
conveniente, um pro labore facto a funcionários técnicos ou
administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Serviço
de Assistência à Famíilia Rural, cabendo, da decisão, recurso
"ex-officio" ao Secretário da Agricultura.
Artigo 9.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal, que recorrerá,
"ex-offício", ao Secretário da Agricultura, com efeito suspensivo.
Artigo 10 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura
baixara, dentro de sessenta (60) dias, instruções complementares
necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto.