DECRETO N. 33.316, DE 4 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre lotação de cargos e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos têrmos do artigo 197 da C.L.F.,
Considerando a conveniência de incrementar os serviços de fiscalização e orientação do ensino primário, e
Considerando a oportunidade de serem desde logo providos os cargos destinados a tal fim,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam lotados nas Delegacias de Ensino adiante indicadas as seguintes cargos de Inspetor Escolar, QE-PP-II, atualmente do padrão "T", criados pela Lei n. 3340 de 10 de Janeiro de 1956:
dois (2) na 1.ª Delegacia de Ensino da Capital;
dois (2) na 2.ª Delegacia de Ensino da Capital;
dois (2) na 3.ª Delegacia de Ensino da Capital;
dois (2) na 4.ª Delegacia de Ensino da Capital;
dois (2) na 5.ª Delegacia de Ensino da Capital;
três (3) na Delegacia de Ensino de Adamantina;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Araçatuba;
um (1) na Delegacia de Ensino de Araraquara;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Assiz;
um (1) na Delegacia de Ensino de Baurú;
um (1) na Delegacia de Ensino de Botucatú;
um (1) na Delegacia de Ensino de Casa Branca;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Catanduva;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Franca;
um (1) na Delegacia de Ensino de Guaratingueta;
um (1) na Delegacia de Ensino de Jabuticabal;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Itapetininga;
um (1) na Delegacia de Ensino de Jundiaí;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Lins;
dois (2) na Delegacia de Ensino de Marilia;
um (1) na Delegacia de Ensino de Mogi das Cruzes;
tres (3) na Delegacia de Ensino de Presidente Prudente;
um (1) na Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto;
um (1) na Delegacia de Ensino de Rio Claro;
um (1) na Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo;
um (1) na Delegacia de Ensino de Santos;
dois (2) na Delegacia de Ensino de São Jose do Rio Preto:
um (1) na Delegacia de Ensino de Sorocaba;
um (1) na Delegacia de Ensino de Taubaté; dois (2) na Delegacia de Ensino de Votuporanga; e
um (1) na Delegacia de Ensino de Santo André da
Borda do Campo.
Artigo 2.° - Serão fixadas por ato, as sedes das novas Inspetorias, na regão correspondente. de preferencia dentro do perimetro do respectivo distrito.
Artigo 3.° - As Inspetorias ora lotadas serão incluidas no concurso de remoção correspondente ao corrente ano, de Inspetores Escolares.
Parágrafo único - Fica o Departamento de Educação autorizado a reabrir, pelo prazo de quinze (15) dias, o periodo de inscrição no concurso a que alude êste artigo, bem como de recebimento de novas indicações ou alteração das anteriormente feitas pelos candidatos já inscritos.
Artigo 4.° - Os cargos de Inspetor Escolar ora lotados só poderão ser providos interinamente após a realização do concurso de remoção, si remanescerem vagos.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.