DECRETO N. 33.368, DE 9 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre a instalação de Cursos Intensivos de Preparatórios a exames de Admissão junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreto:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios de
Educação autorizada a instalar, junto aos estabelecimentos oficiais de
ensino secundário, Cursos Intensivos de Preparatórios a Exames de
Admissão, para candidatos à primeira série ginasial.
Artigo 2.° - Os Cursos de que trata êste Decreto êste Decreto serão inteiramente gratuitos.
Artigo 3.º
- A instalação dos Cursos far-se-á nos estabelecimentos de ensino
secundário oficiais em que haja pelo menos trinta e cinco (35)
candidatos inscritos, não podendo, entretanto, em cada classe ser
matriculados mais de quarenta e cinco (45) alunos.
Artigo 4.º - Os Cursos funcionarão a partir de
setembro, até a véspera do início dos exames de
Admissão em primeira época.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino
em que, após os exames de 1.ª época, verificar-se
ainda a existência de vagas, os Cursos poderão ser
retomados a partir de 2 de Janeiro, observadas, no que fôr
aplicável, as normas dêste decreto, e mantidos os mesmos
professores.
Artigo 5.º - O horário de funcionamento dos Cursos será de
preferência diurno, levando-se em conta o interêsse dos candidatos e as
condições do prédio escolar.
§ 1.º - Haverá aulas diárias de todas as disciplinas nos Cursos que
funcionarem até com duas classes. Nos demais os diretores organizarão o
horário distribuindo as aulas intercaladaménte pelos dias da semana
num mínimo de quatro (4) aulas semanais de Português e de Matemática.
§ 2.º - Na hipótese de funcionamento dos Cursos no período noturno, será
reduzida a quarenta e cindo (45) minutos a duracão de cada aula.
Artigo 6.º - As inscrições dos candidates
à matrícula serão abertas pelo prazo de quinze
(15) dias, exígindo-se
a) prova de idade e de escolaridade que demonstrem que o
candidate satisfaz as condições para submeter-se nos exames de
admissão ao ginásio, nos têrmos da legislação em vigor;
b) prova de
condições econômicas que permitam juíso
seguro quanto à situação do candidate e seus
responsáveis.
§ 1.º - Respeitada a condição do Item "b", terá preferência para
a matrícula o candidato que tiver concluído o curso de grupo escolar
ou que tenha feito o 3.º pau de escola isolada.
§ 2.º - Não se admitirá a matrícula de aluno de 3.º e de 5.º
ano de curso primário, bem como será vedada matrícula a aluno de 4.º
ano primário que funcione no mesmo horário de aulas do curso ora
regulamentado.
§ 3.º - A aluno de escola isolada só será permitida a matricula
nos cursos aqui referidos, quando apresente comprovante de conclusão de
3.º ano dessa escola.
§ 4.° - Os documentos de que tratam as letras "a" e "b" dêste
artigo serão devolvidos aos interessados, no ato da inscrição, uma vez
anotados em livro próprio.
Artigo 7.º - A regência dos Cursos, será entregue a professôres
admitidos como extranumerários mensalistas com salário da referêcia
"22" (Cr$ 5.800,00) - mensais), portadores no mínimo de diploma do
normalista, com um ano de prática docente, inclusive como substitutos
efetivos, ou que possuam registro na Diretoria do Ensino Secundário do
Ministério da Educação, em pelo menos uma das disciplinas que irão
lecionar.
§ 1.º - Os Cursos de que trata êste decreto terão dois (2)
professores, sendo um para cada conjunto de duas disciplinas do
programa podendo lecionar até três (3) turmas.
§ 2.º - Em cada estabelecimento não poderão ser constituídas
mais de três (3) turmas, salvo previa autorização expressa do Diretor
Geral do Departamento de Educação, mediante pedido devidamente
fundamentado.
Artigo 8.º - As admissões de professores de que trata o artigo
anterior se farão por proposta dos diretores dos estabelecimentos de
ensino encaminhadas a Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio da
Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a admissão de professor do quadro do estabelecimento.
Artigo 9.º - Na admissão de docentes, da-se-á preferência aos
que não exerçam quaisquer outros cargos ou funções públicas, ainda que
legal a acumulação nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Poderá entretanto ser condicionalmente
admitida a acumulação, ouvida "a posterior" a Comissão Permanente de
Acumulação quando se trata de professor primário do mesmo município e
entre as atividades diárias dos dois cargos ou funções mediarem no
mínimo uma hora de intervalo.
Artigo 10 - A prova de sanidade para assunção de exercício será
feita mediante exame de saúde nas unidades sanitárias do Interior, nos
têrmos da Portaria n. 6, de 26-3-1957, do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado.
Artigo 11 - Considerados o ramo, o grau, a natureza e a
peculiaridade, aplicam-se aos Cursos intensivos de Preparatórios as
disposições regulamentares contidas no regimento interno dos
estabelecimentos oficiais especialmente na parte relativa a disciplina,
de modo a assegurar-se o pleno êxito da obra educativa.
Artigo 12 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que
se instalarem os Cursos de que trata êste decreto fica obrigado a
prestação de seus serviços nas mesmas condições de exercício de seus
respectivos cargos, sem prejuízo de suas atividades funcionais,
considerados os Cursos Intensivos como classes regulares da escola.
Artigo 13 - A direção do estabelecimento deverá proporcionar
durante a realização dos Cursos, segura orientação aos interessados, no
sentido de esclarecê-los sôbre as condições legais vigentes, sôbre tudo
no preparo e apresentação de documentos de inscrição e exemes de
admissão.
Artigo 14 - Cabe ainda a direção do estabelecimento fiscalizar
permanentemente o desenvolvimento aos trabalhos a fim de apreciar o
aproveitamento dos alunos e darãos escolares maiores condições de
ajustamento e preparo psíquico para as provas.
Artigo 15 - O Departamento de Educação
expedirá instruções para o exato cumprimento
dêste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto