DECRETO N. 33.378, DE 9 DE AGÔSTO DE 1958

Dá denominação a estabelecimento de ensino.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
considerando que o imigrante japonês, cujo cinqüentenário ora se comemora, além de construir valorosa parcela da comunhão nacional, fator expressivo do progresso material de São Paulo, presente as atividades laboriosas especialmente no campo agrícola, tem sido um denodado e esclarecido propugnador da educação popular, auxiliando por todos os meios ao seu alcance, a difusão do ensino público em seus núcleos de trabalho, da zona rural e urbana;
considerando que a operosa colônia nipônica, destacando-se de maneira singular nesta colaboração com o poder público, cedeu prédios e terrenos para instalação e construção de grupos escolares, de escolas isoladas de ginásios estaduais, de escolas normais falicilitou o transporte, a residência e as condições de trabalho dos professôres da Zona rural, etc.
considerando que numa das zonas paulistas onde mais se faz sentir a fecunda colaboração japonêsa em prol do engrandecimento nacional, - a do Vale da Ribeira, existe um estabelecimento de ensino sem denominação própria, o Grupo Escolar de Campos de Experiência, em Registro;
considerando que para a denominação desse estabelecimento nada mais justo que a escolha de uma nome de figura ilustre da colônia, como, por exemplo, o do finado Koki Kitajima, um dos mais antigos moradores do município, filho de um médico e de uma professôra e que integrou a primeira leva de japonêses vinda para São Paulo, tendo sido o guia esclarecido e generoso de seus irmãos no Vale da Ribeira, e um dos fatores da larga semeadura escolar que ali se procedeu, com base na decidida cooperação da colônia;
considerando que a Secretaria da Educação deve registrar, em consonância com o sentimento geral do povo paulista, a adesão de São Paulo a estes dedicados servidores de sua grandesa,integrados na comunhão nacional como elemento valoroso e progressista, no momento em que se comemora o 50.º aniversário da participação do japonês na formação, expansão e engrandecimento do Brasil, através do trabalho paulista,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica denominado Grupo Escolar "Koki Kitajima", o Grupo Escolar do Campo de Experiência, em Registro.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.