DECRETO N. 33.391, DE 11 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre admissão, ensino e treinamento dos estagiários da Guarda Civil de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam atribuídos a Diretoria da Guarda Civil de São
Paulo a seleção de candidatos a ingresso na Corporação, ensino e
treinamento, dos guardas estagiários.
Artigo 2.º - Os guardas estagiários freqüentarão curso próprio e
intensivo com a duração de 120 dias, o qual constará das seguintes
matérias:
I - Instrução Policial
II - Redação de Ocorrências - Português
III - Trânsito
IV - Socorros de Urgência
V - Organização Policial
VI - Relações Públicas
VII - Educação Física - Defesa Pessoal
VIII - Educação Disciplinar - Ordem Unida
Artigo 3.º - O Curso de Estagiários compreendido no artigo 2.°
dêste Decreto, funcionará, provisoriamente, no prédio da Escola de
Polícia, devendo seu Diretor fornecer os recursos necessários que lhe
forem requisitados.
Artigo 4.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto