DECRETO N. 33.439, DE 19 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre a exigência de prestação de fiança para o desempenho das funções que especifica, no "Serviço de Fundos" da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam sujeitas à prestação de fiança os servidores que pela natureza das funções que desempenham no Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado.
Artigo 2.º - Na execução dêste decreto obedecer-se-á ao disposto no Capítulo X do Título I do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto