DECRETO N. 33.463, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958

Regulamenta o artigo 473, § 1.°, da C. L. F.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O pedido de prorrogação da licença ou afastamento, previsto no artigo 473, § 1.° da C.L.F., deverá ser apresentado pelo menos, oito dias antes de findo o prazo da licença ou do afastamento.
§ 1º - Se indeferido, contar-se-á como de licença ou afastamento, nos expressos têrmos da lei, o período compreendido entre a data da terminação da licença ou do afastamento e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2.º - Publicado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, no Diário Oficial, o parecer denegatório os serviços de pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, em que esteja servindo o interessado, tomarão as providências necessárias para que as faltas registradas no período a que se refere o parágrafo anterior sejam consideradas como licença ou afastamento, independentemente de consulta ao D. M. S. C. E. ou de novo pronunciamento dêsse órgão.
Artigo 2.º - Se a prorrogação fôr concedida por período inferior ao requerido, e o parecer do D. M. S. C. E. fôr publicado depois de expirado o prazo da licença e de sua prorrogação, contar-se-á como de licença ou afastamento o prazo que mediar entre o prazo final da prorrogação concedida e o do despacho concessório por prazo menor.
Parágrafo único - Os serviços de pessoal, nessa hipótese, agirão da maneira prevista no § 2.° do artigo 1.°, providenciando o expediente necessário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1958.  
JÂNIO QUADROS
Fred Duarte de Araujo
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto