DECRETO N. 33.473, DE 23 DE AGÔSTO DE 1958
Altera o § 3.º do
artigo 1.º do Decreto n. 27.092, de 24 de dezembro de 1956, que
dispõe sôbre a arrecadação das custas,
porcentagens e emolumentos que constituem renda do Estado, ou que por
seu intermédio são recebidas nos cartórios
judiciais da Comarca da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As guias de recolhimento das custas,
percentagens e emolumentos que constituem renda do Estado ou que por
seu intermédio são recebidas nos cartórios
judiciais da Comarca da Capital, serão extraídas em 3
vias, que terão o seguinte destino: a primeira via será
juntada, pelo escrivão aos autos; a segunda via, entregue ao
interessado, como comprovante do pagamento; a terceira via,
ficará na repartição arrecadadora, para fins de
prestação de contas à secção
competente.
Artigo 2.º - Relativamente às custas da Ordem
dos Advogados, a estação arrecadadora comunicará
áquela entidade, mensalmente, por escrito, o montante da
arrecadação.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Oscar Pedroso Horta
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.