DECRETO N. 33.522, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958

Altera as tabelas explicativas dos orçamentos vigentes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e da Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidas na importância de Cr$ 24.180.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta mil cruzeiros), as dotações abaixo discriminadas do orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - Ficam suplementadas na importância de Cr$ 91.561.910,00 (noventa e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e dez cruzeiros), as seguintes dotações do mesmo orçamento:


Artigo 3.° - Ficam criadas no mesmo orçamento, na importância de Cr$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil cruzeiros) as seguintes dotações:


Artigo 4.º - Os recurso para atender às suplementações referidas no artigo 2.º e criações no artigo 3.º, serão constituídos pela importância de Cr$24.180,00 ( vinte e quatro milhoes , cento e oitenta mil cruzeiros ) das reduções previstas no artigo 1.º e Cr$ 67.895 910,00 ( sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e cinco mil novecentos e dez cruzeiros ) pelo Excesso de Arrecadação previsto para o exercício.
Artigo 5.º - Ficam reduzidas na importância de Cr$ 492.690,00 ( quatrocentos e noventa e dois mil seiscentos e noventa cruzeiros ) , as seguintes dotações do orçamento vigente da Caixa Beneficiente dos Funcionários Público do Estado de São Paulo:

Artigo 6.º - Com os recursos proventendentes da redução constantes do artigo anterior, ficam suplementadas, no mesmo orçamento, as seguintes dotações:

Artigo 7.º - Fica igualmente criada com os recursos previsto no artigo 5.º a seguinte dotação do mesmo orçamento.:

Artigo 8.º - Fica reduzida na importância de Cr$ 138.000,00 ( cento e trinta e oito mil cruzeiro ) , a seguinte dotação do orçamento vigente da Carteira de aposentadoria de Servidores da Justiça

Artigo 9. º - Com os recursos provenientes da redução constate no artigo anterior fiam suplementadas, no mesmo orçamento , as seguintes dotações:

Artigo 10 - Fica igualmente criada com os recursos previsto no artigo 1.º , a seguinte dotação do mesmo orçamento:

Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paulo Vicente de Azevedo
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral Substituto