DECRETO N. 33.523, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958
Institui na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um Centro de Ensino e Treinamento Florestal.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a importância flagrante das atividades que objetivem a
defesa da flora, a introdução no Pais de essencias recomendaveis pelo
seu apreciavel valor economico, a recuperação de zonas semi-desertas ou
mesmo desertas;
considerando que ainda não atingiu o Estado de São Paulo ao mínimo
estabelecido em convenções florestais internacionais, no que tange às
áreas florestadas protetoras de bacias hidrográficas às reservas e aos
parques florestais;
considerando que as devastações são consequencias da ignorância de
principios elementares de aproveitamento racional das florestas;
considerando que os nossos recursos florestais constituem excelente
laboratório para esclarecimentos Indispensáveis ao povo em geral e aos
proprietários de terras cobertas de matas, de modo especial, de
conformidade com as normas universais de preservação das florestas,
considerando que não há em nossas Universidades, escolas superiores de
silvicultura, o que acarreta para os Engenheiros-Agrônomos sérias
lacunas em seus conhecimentos especializados
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, subordinado ao Serviço Floresta! do Estado, o Centro de
Ensino e Treinamento Florestal.
Artigo 2.° - O Centro de Ensino e Treinamento Florestal tem por
finalidade o treinamento e a especialização dos Engenheiros Agronomos
que se inscreverem em seus cursos e o aperfeiçoamento, obrigatório,
desses mesmos profissionais que exercem ou venham a exercer funções
públicas no Serviço Florestal do Estado.
Artigo 3.° - Compete ao Centro de Ensino e Treinamento Florestal:
a) - promover cursos de aperfeiçoamento para os Engenheiros-Agrônomos lotados no Serviço Florestal do
b) - promover cursos de treinamento e especialização para Engenheiros Agronomos em geral;
c) - promover cursos de férias para os alunos das 3.ªs e 4.ªs series de Escolas de Agronomia;
d) - promover cursos para professores, inspetores, monitores
escolares, ministrando-lhes noções de fomento e defesa dos nossos
recursos naturais;
e) - promover cursos de capacitação florestal (grau médio) para
a formação de guardas florestais, peritos em manejo de bosques,
viveristas e trabalhadores especializados em maquinária e implementos
florestais;
f) - promover cursos de férias e excursões para associações que
tenham por objetivo o preparo intelectual e cívico da juventude,
especialmente a dos Escoteiros e das Bandeirantes;
g) promover, em colaboração com outros órgãos ligados à batalha
pela preservação dos nossos recursos naturais, seminários sôbre
problemas florestais de maior evidência;
h) promover exursões de caráter turístico didático, procurando
educar o povo em geral quanto ao uso de áreas de recreação e
aproveitamento dos motivos cênicos naturais que os nossos revestimentos
floristicos apresentam;
i) organizar, no Centro de Ensino e Treinamento Florestal, um
museu extensão do que já existe no Serviço Florestal do Estado para
demonstração dinâmica do que se pode realizar com as nossas madeiras,
particularmente a Araucaria e Podocarpus;
j) - promover em colaboração com entidades do Pais ou do
exterior, oficiais ou particulares cursos internacionais de Dasonomia.
visando ao intercambio de ideias e da dos, mormente entre técnicos
latino-americanos;
k) colaborar na realização de cursos
rápidos e conferências de interesse coletivo relacionados
com a ciência agronômica.
Artigo 4.° - O Centro de Ensino e Treinamento Florestal terá sua
sede na cidade de Campos do Jordão, utilizando-se provisoriamente, para
seus cursos, das instalações do Palácio do Verão do Govêrno do Estado e
Para investigações e pesquizas do Parque do Estado ali existente.
Artigo 5.° - O Centro de Ensino e Treinamento Florestal será
chefiado por um Engenheiro-Agrônomo do Quadro da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, lotado ao Serviço Florestal do Estado
mediante designação do Secretário da Agricultura.
Artigo 6.° - Serão postos à disposição do Centro de Ensino e
Treinamento Florestal, tantos funcionários do Quadro da Secretaria da
Agricultura, quantos sejam necessários aos seus trabalhos.
Artigo 7.° - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
dentro de 45 dias, baixará o regulamento necessário ao funcionamento do
orgão instituído por êste Decreto
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.