DECRETO N. 33.523, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958

Institui na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um Centro de Ensino e Treinamento Florestal.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a importância flagrante das atividades que objetivem a defesa da flora, a introdução no Pais de essencias recomendaveis pelo seu apreciavel valor economico, a recuperação de zonas semi-desertas ou mesmo desertas;
considerando que ainda não atingiu o Estado de São Paulo ao mínimo estabelecido em convenções florestais internacionais, no que tange às áreas florestadas protetoras de bacias hidrográficas às reservas e aos parques florestais;
considerando que as devastações são consequencias da ignorância de principios elementares de aproveitamento racional das florestas;
considerando que os nossos recursos florestais constituem excelente laboratório para esclarecimentos Indispensáveis ao povo em geral e aos proprietários de terras cobertas de matas, de modo especial, de conformidade com as normas universais de preservação das florestas,
considerando que não há em nossas Universidades, escolas superiores de silvicultura, o que acarreta para os Engenheiros-Agrônomos sérias lacunas em seus conhecimentos especializados
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, subordinado ao Serviço Floresta! do Estado, o Centro de Ensino e Treinamento Florestal.
Artigo 2.° - O Centro de Ensino e Treinamento Florestal tem por finalidade o treinamento e a especialização dos Engenheiros Agronomos que se inscreverem em seus cursos e o aperfeiçoamento, obrigatório, desses mesmos profissionais que exercem ou venham a exercer funções públicas no Serviço Florestal do Estado.
Artigo 3.° - Compete ao Centro de Ensino e Treinamento Florestal:
a) - promover cursos de aperfeiçoamento para os Engenheiros-Agrônomos lotados no Serviço Florestal do
b) - promover cursos de treinamento e especialização para Engenheiros Agronomos em geral;
c) - promover cursos de férias para os alunos das 3.ªs e 4.ªs series de Escolas de Agronomia;
d) - promover cursos para professores, inspetores, monitores escolares, ministrando-lhes noções de fomento e defesa dos nossos recursos naturais;
e) - promover cursos de capacitação florestal (grau médio) para a formação de guardas florestais, peritos em manejo de bosques, viveristas e trabalhadores especializados em maquinária e implementos florestais;
f) - promover cursos de férias e excursões para associações que tenham por objetivo o preparo intelectual e cívico da juventude, especialmente a dos Escoteiros e das Bandeirantes;
g) promover, em colaboração com outros órgãos ligados à batalha pela preservação dos nossos recursos naturais, seminários sôbre problemas florestais de maior evidência;
h) promover exursões de caráter turístico didático, procurando educar o povo em geral quanto ao uso de áreas de recreação e aproveitamento dos motivos cênicos naturais que os nossos revestimentos floristicos apresentam;
i) organizar, no Centro de Ensino e Treinamento Florestal, um museu extensão do que já existe no Serviço Florestal do Estado para demonstração dinâmica do que se pode realizar com as nossas madeiras, particularmente a Araucaria e Podocarpus;
j) - promover em colaboração com entidades do Pais ou do exterior, oficiais ou particulares cursos internacionais de Dasonomia. visando ao intercambio de ideias e da dos, mormente entre técnicos latino-americanos;
k) colaborar na realização de cursos rápidos e conferências de interesse coletivo relacionados com a ciência agronômica.
Artigo 4.° - O Centro de Ensino e Treinamento Florestal terá sua sede na cidade de Campos do Jordão, utilizando-se provisoriamente, para seus cursos, das instalações do Palácio do Verão do Govêrno do Estado e Para investigações e pesquizas do Parque do Estado ali existente.
Artigo 5.° - O Centro de Ensino e Treinamento Florestal será chefiado por um Engenheiro-Agrônomo do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, lotado ao Serviço Florestal do Estado mediante designação do Secretário da Agricultura.
Artigo 6.° - Serão postos à disposição do Centro de Ensino e Treinamento Florestal, tantos funcionários do Quadro da Secretaria da Agricultura, quantos sejam necessários aos seus trabalhos.
Artigo 7.° - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro de 45 dias, baixará o regulamento necessário ao funcionamento do orgão instituído por êste Decreto
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.