DECRETO N. 33.539, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 4.807, de 18 de agôsto de 1958, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 2.º da Lei n. 4.807, de 18 de agôsto de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensivo aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, inclusive pessoal para obras, a partir de l.º de julho a 31 de dezembro do cor- rente ano o abono mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), de que trata o artigo 1.° da Lei n. 4.807, de 18 de agôsto de 1958.
Parágrafo único - O abono de que trata êste artigo é extensivo aos inativos.
Artigo 2.° - Para atender à despesa com o pagamento do abono de que trata êste decreto, no que se refere ao pessoal fixo e extranumerário, fica aberto, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, um crédito especial do valor de Cr$ 2.772.000,00 (dois milhões e setecentos e setenta e dois mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - A despesa com o pagamento do abono ao pessoal para obras correrá por conta das verbas próprias do mesmo Departamento.
Artigo 3.° - O valor do crédito especial a que se refere o artigo 2.° será coberto com os recursos provenientes de "superavits" de exercícios anteriores, apurados em Balanços do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto