DECRETO N. 33.550, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Butantã.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têr- mos do artigo 112, do Decreto n. 12.273,
de 28 de outubro de 1951, à vista dos estudos realizados no GE-1.647-58
(apensos: 19.395-57, 4.821-57 e 14.572-55, tôdos da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social),
Decreta:
Artigo 1.° - É fixada em 33 (trinta e três) horas semanais, a
jornada de trabalho dos servidores do Instituto Butantan, da Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo, não se aplica:
a) aos servidores em regime de tempo integral, sujeitos à
legislação que lhes é própria (Lei n. 4.477 e Decreto n. 32.715, de
24-12-1957 e 14-6-1958), respectivamente; e
b) aos extranumerários diaristas (Lei n. 173, de 11- 10-1948).
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 6.228, de 18 de dezembro de 1933.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto