DECRETO N. 33.553, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958

Declara incorporado ao patrimônio do Estado imóvel situado no subdistrito de Tatuapé, município e comarca da Capital, julgado devoluto por sentença judicial.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que o decreto n. 15.169, de 24 de outubro de 1945, declarou incorporados ao patrimônio do Estado, na qualidade de bens públicos de destino especial (decreto n. 6.473, de 20-5-1934 artigo 3.°, n. V), terrenos situados na Capital, julgados devolutos na discriminatória de terras da 5.ª e 6.ª Paradas da Estrada de Ferro Central"do Brasil, por sentença de 22 de abril de 1918;
Considerando que, entre êles, deixou de constar um, por se achar, na ocasião, ocupado por intrusos, dificuldade que, posteriormente, foi superada, permanecendo, desde então até a presente data, na plena posse e domínio do Estado, reconhecidos inclusive pela lei municipal n. 3.859, de 31 de março de 1950, regulamentada pelo decreto n. 3.539, de 3 de abril de 1957;
Considerando que se impõe a regularização da situação dêsse imóvel, declarando-o, para todos os efeitos, incorporado ao patrimônio do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica incorporado ao patrimônio do Estado, na qualidade de bem público de destino especial (decreto n. 6.473, de 20-5-34, artigo 3.°, n. V e decreto-lei n. 14.916, de 6-8-1945, artigo 3.°, letra "e"), o terreno devoluto, abaixo caracterizado, com a área de 220,000 m² (duzentos e vinte metros quadrados), situado no subdistrito de Tatuapé, 3.ª gleba devoluta do perimetro da 5.ª e 6.ª Paradas (Vila Schreiber), município e comarca da Capital, medindo 7,20 ms. de frente para a Rua Alegre no rumo NO 21° 57°, confrontando, por um dos lados, onde mede 30,40 ms., com imóvel de propriedade de João Miled ou sucessores, no rumo NE 76° 23°, pelo outro, onde mede 30,20 ms., com imóveis de propriedade de Antonio Joaquim Alves, Aldo Ferrazo e João Bragazza ou sucessores e, nos fundos, onde mede 7,50 ms., com imóvel de propriedade de Antonio Ruiz ou sucessores, medidas essas constantes da planta (desenho n. 1.476), anexa ao processo n. 18.898-58, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.° - A destinação do imóvel, quando oportuna, far-se-á mediante decreto, que se referirá expressamente ao presente.
Artigo 3.° - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado, diligenciará no sentido de registrar e anotar a reserva legal do imóvel em questão, continuando a mantê-lo sob sua guarda.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto