DECRETO N. 33.558, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o exercício da Advocacia nas repartições policiais.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Será facultado nas Delegacias de
Polícia, aos Advogados no desempenho da profissão, o exame dos
autos de inquéritos policiais que não forem expressamente
declarados sigilosos, nos têrmos do artigo 14 do Código de
Processo Penal.
Artigo 2.º - Ao Advogado, acompanhado de cliente, que por
motivo de sigilo não fôr admitido a assistir o ato de
inquérito, será oferecido aguardar, em dependência
condigna, o término da diligência.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto