DECRETO N. 33.567, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

Restabelece, para os servidores do Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a gratificação a que se refere o Artigo 325 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, introduzindo alterações aos Artigos 328, 329 e 330 desse Decreto.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°
- Fica restabelecida para os servidores com exercício no Instituto "Adolfo Luiz", da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, a gratificação a que se refere o Artigo 325 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957.
Artigo 2.° - Para efeito de concessão da vantagem ora restabelecida, deverão ser observadas as discriminações feitas pelos incisos constantes dos Artigos 3,.°, 4.º e 5.0 dêste Decreto e obedecidas as disposições contidas na Secção I, do Capitulo II, do Título II, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Artigo 3.° - O inciso V do Artigo 328 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - no Instituto "Adolfo Lutz":
1.° - na Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico:
a) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Bacteriologia; e
b) - aos médicos, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, auxiliares sanitários, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Virulogia.
2.° - na Diretoria de Patologia:
a) - ao respectivo Diretor;
b) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais encarregados ou auxiliares de necropsias;
c) - aos médicos, serventes - contínuos - porteiros e serviçais que trabalham na sala de necropsias, da Sub-seção de Histopatólogia e Necropsias;
3.° - na Diretoria de Serviços Técnicos e Auxiliares:
a) - aos técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Meios de Culturas, encarregados dos trabalhos de esterilização e lavagem de material, tubos e demais utensílios provenientes de culturas de germens ou utilizados nas diversas secções ou laboratórios do Instituto;
4.° - nos Laboratórios Regionais e Distritais;
a) - aos servidores cujas atribuições forem correspondentes às dos discriminados nêste inciso; e
5.° - nos Serviços Locais de Laboratório;
a) - aos técnicos de laboratório e práticos de laboratório encarregados dos exames bacterioscópicos e parasitológicos das análises clinicas e da colheita de amostras para remessa aos L. D.. L. R. ou L. C. do Instituto".
Artigo 4.° - Ao Artigo 329 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte inciso:
"VI - no Instituto "Adolfo Lutz":
1.° - no Gabinete do Diretor:
a) - ao Diretor do Instituto "Adolfo Lutz";
b) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Coleção de Culturas;
2.° - na Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico:
a) - ao respectivo Diretor;
b) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Parasitologia;
c) - aos médicos, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos- porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Sorologia;
d) - aos médicos, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes  - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Micologia;
3.° - na Diretoria dos Serviços Técnicos Auxiliares:
a) - ao respectivo Diretor;
b) - aos médicos, farmacêuticos, químicos, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Análises Clínicas;
c) - aos médicos, biologistas, veterinários, serventes contínuos -porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Biotério;
d) - aos biologistas, técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes-contínuos-porteiros, atendentes e serviçais da Secção de Meios de Culturas, encarregados da execução dos trabalhos de preparo de meios de culturas para as diversas secções e Laboratórios da repartição; e
e) - aos artífices do Instituto "Adolfo Lutz", encarregados da desobstrução e reparação dos encanamentos e demais instalações de esgôtos da repartição;
4.° - na Diretoria de Bromatologia e Química:
a) - aos médicos, biologistas, farmacêuticos, químicos técnicos de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais, da Seccção de Contrôle Biológico, que procedem ou auxiliam inoculações e necropsias de animais inoculados com germes patogênicos para provas imunológicas. contrôle de antibióticos com germes de prova, contrôle de bacteriófagos com germes especificos patogênicos, contrôle biológico de água, leite, alimentos e esterilidade de produtos médicossanitários;
5.° - na Diretoria de Patologia:
a) - aos médicos, biologistas. técnicos de laboratório, serventes-contínuos-porteiros, atendentes e serviçais encarregados dos trabalhos de fixação, inclusão, corte, coloração e diagnóstico em material proveniente de necropsias e biopsias;
b) - aos médicos, técnicos de laboratório práticos de laboratório, serventes-contínuos-porteiros, atendentes e serviçais da Sub-Seção de Hematologia; e
6.° - nos Laboratórios Regionais:
a) - ao Médico-Chefe dos Laboratórios Regionais do Instituto "Adolfo Lutz"; e
b) - aos servidores dos Laboratórios Regionais e Distritais cujas atribuições forem correspondentes às dos discriminados nêste inciso.
Artigo 5.° - Ao Artigo 330 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte inciso:
"V - no Instituto "Adolfo Lutz":
a) - aos serventes - contínuos -porteiros, atendentes e serviçais, com exercício na Portaria do Instituto "Adolfo Lutz", encarregados da recepção de material contaminado para exame;
b) - aos escriturários que prestam serviços nas Seções de Virulogia e Hematologia, no manuseio de fichas e protocolos dos pacientes e cadáveres provindos do Hospital "Emilio Ribas", e aos que trabalham nas Seções de Bacteriologia, Coleção de Culturas, Parasitologia, Sorologia, Micologia, Análises Clínicas, Biotério e Contrôle Biológico;
c) - aos servidores da Chefia dos Laboratórios Regionais, encarregados de recepção de material contaminado proveniente dos Laboratórios Regionais e Distritais do interior do Estado; e
d) - aos servidores dos Laboratórios Regionais e Distritais cujas atribuições forem correspondentes às dos discriminados nêste inciso".
Artigo 6.º - Os processos já encaminhados à Comissão de Risco de Vida ou Saúde serão examinados, para fins de enquadramento dos servidores interessados, de conformidade com as disposições contidas nêste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto