DECRETO N. 33.567, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958
Restabelece, para os servidores do Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a gratificação a que se refere o Artigo 325 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, introduzindo alterações aos Artigos 328, 329 e 330 desse Decreto.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica restabelecida para os servidores com exercício
no Instituto "Adolfo Luiz", da Secretaria de Estado da Saúde Pública e
da Assistência Social, a gratificação a que se refere o Artigo 325 do
Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957.
Artigo 2.° - Para efeito de concessão da vantagem ora
restabelecida, deverão ser observadas as discriminações feitas pelos
incisos constantes dos Artigos 3,.°, 4.º e 5.0 dêste Decreto e
obedecidas as disposições contidas na Secção I, do Capitulo II, do
Título II, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Artigo 3.° - O inciso V do Artigo 328 do Decreto n. 27.300,
de 22 de janeiro de 1957, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"V - no Instituto "Adolfo Lutz":
1.° - na Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico:
a) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos
de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais
da Secção de Bacteriologia; e
b) - aos médicos, técnicos de laboratório, práticos de
laboratório, auxiliares sanitários, serventes - contínuos - porteiros,
atendentes e serviçais da Secção de Virulogia.
2.° - na Diretoria de Patologia:
a) - ao respectivo Diretor;
b) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos
de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais
encarregados ou auxiliares de necropsias;
c) - aos médicos, serventes - contínuos - porteiros e serviçais que
trabalham na sala de necropsias, da Sub-seção de Histopatólogia e
Necropsias;
3.° - na Diretoria de Serviços Técnicos e Auxiliares:
a) - aos técnicos de laboratório, práticos de laboratório,
serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da Secção de
Meios de Culturas, encarregados dos trabalhos de esterilização e
lavagem de material, tubos e demais utensílios provenientes de culturas
de germens ou utilizados nas diversas secções ou laboratórios do
Instituto;
4.° - nos Laboratórios Regionais e Distritais;
a) - aos servidores cujas atribuições forem correspondentes às dos discriminados nêste inciso; e
5.° - nos Serviços Locais de Laboratório;
a) - aos técnicos de laboratório e práticos de laboratório
encarregados dos exames bacterioscópicos e parasitológicos das análises
clinicas e da colheita de amostras para remessa aos L. D.. L. R. ou L.
C. do Instituto".
Artigo 4.° - Ao Artigo 329 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte inciso:
"VI - no Instituto "Adolfo Lutz":
1.° - no Gabinete do Diretor:
a) - ao Diretor do Instituto "Adolfo Lutz";
b) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos
de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais
da Secção de Coleção de Culturas;
2.° - na Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico:
a) - ao respectivo Diretor;
b) - aos médicos, biologistas, técnicos de laboratório, práticos
de laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais
da Secção de Parasitologia;
c) - aos médicos, técnicos de laboratório, práticos de
laboratório, serventes - contínuos- porteiros, atendentes e serviçais da
Secção de Sorologia;
d) - aos médicos, técnicos de laboratório, práticos de
laboratório, serventes - contínuos - porteiros, atendentes e serviçais da
Secção de Micologia;
3.° - na Diretoria dos Serviços Técnicos Auxiliares:
a) - ao respectivo Diretor;
b) - aos médicos, farmacêuticos, químicos, técnicos de
laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos porteiros,
atendentes e serviçais da Secção de Análises Clínicas;
c) - aos médicos, biologistas, veterinários, serventes
contínuos -porteiros, atendentes e serviçais da
Secção de Biotério;
d) - aos biologistas, técnicos de laboratório, práticos de
laboratório, serventes-contínuos-porteiros, atendentes e serviçais da
Secção de Meios de Culturas, encarregados da execução dos trabalhos de
preparo de meios de culturas para as diversas secções e Laboratórios da
repartição; e
e) - aos artífices do Instituto "Adolfo Lutz", encarregados da
desobstrução e reparação dos encanamentos e demais instalações de
esgôtos da repartição;
4.° - na Diretoria de Bromatologia e Química:
a) - aos médicos, biologistas, farmacêuticos, químicos técnicos
de laboratório, práticos de laboratório, serventes - contínuos - porteiros,
atendentes e serviçais, da Seccção de Contrôle Biológico, que procedem
ou auxiliam inoculações e necropsias de animais inoculados com germes
patogênicos para provas imunológicas. contrôle de antibióticos com
germes de prova, contrôle de bacteriófagos com germes especificos
patogênicos, contrôle biológico de água, leite, alimentos e
esterilidade de produtos médicossanitários;
5.° - na Diretoria de Patologia:
a) - aos médicos, biologistas. técnicos de laboratório,
serventes-contínuos-porteiros, atendentes e serviçais encarregados dos
trabalhos de fixação, inclusão, corte, coloração e diagnóstico em
material proveniente de necropsias e biopsias;
b) - aos médicos, técnicos de laboratório práticos de
laboratório, serventes-contínuos-porteiros, atendentes e serviçais da
Sub-Seção de Hematologia; e
6.° - nos Laboratórios Regionais:
a) - ao Médico-Chefe dos Laboratórios Regionais do Instituto "Adolfo Lutz"; e
b) - aos servidores dos Laboratórios Regionais e Distritais
cujas atribuições forem correspondentes às dos discriminados nêste
inciso.
Artigo 5.° - Ao Artigo 330 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte inciso:
"V - no Instituto "Adolfo Lutz":
a) - aos serventes - contínuos -porteiros, atendentes e serviçais,
com exercício na Portaria do Instituto "Adolfo Lutz", encarregados da
recepção de material contaminado para exame;
b) - aos escriturários que prestam serviços nas Seções de
Virulogia e Hematologia, no manuseio de fichas e protocolos dos
pacientes e cadáveres provindos do Hospital "Emilio Ribas", e aos que
trabalham nas Seções de Bacteriologia, Coleção de Culturas,
Parasitologia, Sorologia, Micologia, Análises Clínicas, Biotério e
Contrôle Biológico;
c) - aos servidores da Chefia dos Laboratórios Regionais,
encarregados de recepção de material contaminado proveniente dos
Laboratórios Regionais e Distritais do interior do Estado; e
d) - aos servidores dos Laboratórios Regionais e Distritais
cujas atribuições forem correspondentes às dos discriminados nêste
inciso".
Artigo 6.º - Os processos já encaminhados à Comissão de Risco de
Vida ou Saúde serão examinados, para fins de enquadramento dos
servidores interessados, de conformidade com as disposições contidas
nêste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto