DECRETO N. 33.651, DE 18 DE SETEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre horário de trabalho de servidores que exercem funções de médico.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensivo aos servidores públicos, interinos,
extranumerários mensalistas e autárquicos que exerçam funções de
médicos, o horário de trabalho fixado pelo Decreto n. 33.613 de 15 de
setembro de 1958.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Alípio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Fred Duarte de Araujo
Resp. pelo Exp. da Sec. do Govêrno
Paulo Marsagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral substituto.