DECRETO N. 33.667, DE 22 DE SETEMBRO DE 1958
Reorganiza o ensino na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e de conformidade com decisão do Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 11 de agôsto
de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser de 5 anos a duração do curso superior
de agricultura, mantido pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz".
Artigo 2.º - O currículo do curso, a que se refere o artigo
anterior, obedecerá ao princípio da orientação diversificada,
abrangendo os seguintes ramos: Fitotecnia, Zootecnia, Tecnologia Rural
e Engenharia Rural.
Artigo 3.º - Os 4.° e 5.° anos passarão a constituir a parte
propriamente de orientação diversificada do "Curso Superior de
Agricultura", sendo que as matérias lecionadas no atual 4.° ano da
Escola serão redistribuídas, como matérias obrigatórias, entre os 4.° e
5.° anos, o que constará do Regimento Interno.
Artigo 4.º - Fica incluída no "Curso Superior de Agricultura" a
seguinte disciplina obrigatória: "Extensão Agrícola", como parte
integrante da 7.ª Cadeira - "Economia Rural".
Artigo 5.º - Nos 4.° e 5.° anos do "Curso Superior de
Agricultura" haverá "materias optativas", das quais o aluno escolherá
duas em cada ano, obrigatoriamente, de acôrdo com a natureza do curso
diversificado em que se matricular.
Artigo 6.º - Deverão os Professores, indistintamente, propor a
Congregação as disciplinas que poderão ser lecionadas como "matérias
optativas" de suas respectivas Cadeiras, bem como determinar se o
ensino das referidas disciplinas deverá ser feito durante o ano letivo
todo ou somente em um único semestre.
Parágrafo único -
Será de exclusiva competência da Congregação concatenar as "matérias
optativas", dentro dos quatro ramos diversificados, indicados no art.
2.°.
Artigo 7.º - Será
obrigatória a freqüência dos alunos às aulas teóricas e práticas do
"Curso Superior de Agricultura", quer se trate de matérias
obrigatórias, quer de matérias optativas.
Artigo 8.º - A reestruturação didática objetivada no presente
decreto vigorará, a partir do ano letivo de 1959, para a primeira série
do "Curso de Agronomia" da Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz", e, nos anos seguintes, para as series posteriores,
progressivamente.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Gabriel Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.