DECRETO N. 33.713, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958

Regulamenta o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, da certificação de sementes de arroz, instituída pelo Decreto n. 33.712, de 27 de Setembro de 1958.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de Setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Setembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ A QUE SE REFERE O DECRETO N. 33.712, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958

CAPÍTULO I
Da certificação, seus agentes e suas finalidades
Artigo 1.º - A Secção de Cereais e Diversos da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria dos Negócios da Agricultura expedirá, aos cooperadores e produtores, observadas as disposições dêste Regulamento, certificado, em que serão atestadas as características genéticas e de pureza das sementes de arroz que produzirem.
Artigo 2.º - Os Engenheiros-Agrônomos do Departamento da Produção Vegetal e respectivos auxiliares, quando devidamente credenciados, serão os agentes da entidade certificadora competindo-lhes as inspeções aos campos de produção, instalações de beneficiamento e depósitos de sementes.

CAPÍTULO II
Cooperadores e produtores de sementes
Artigo 3.º - Os cooperadores e produtores de sementes, pessoas físicas ou jurídicas inscritos no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, distinguem-se em (2) duas categorias:
a) Aquele que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, produza sementes de arroz em regime de Campos de Cooperação.
b) Aquele que, preenchidos os requisitos dêste Regulamento, apresente sementes de arroz em condições de receberem certificados, em face dos resultados de ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico de Campinas, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936.

CAPÍTULO III
Das Sementes
SECÇÃO I
Espécie de Sementes
Artigo 4.º - As sementes de arroz, objeto de certificação, classificam-se em três (3) categorias:
a) Semente básica, produzida, em quantidade limitada, pelo Instituto Agronômico, com identidade genética e de pureza comprovadas:
b) Parte registrada, proveniente de básica mediante multiplicação em Estações Experimentais do Instituto Agronômico de Campinas, em campos de produção ou em campos de cooperação.
c) Semente certificada, proveniente da básica ou da registrada, devendo apresentar especificações satisfatórias de pureza e qualidade.

CAPÍTULO IV
Da certificação
SECÇÃO I
De sementes
Artigo 5.º - Somente serão certificadas as sementes de arroz que apresentarem as seguintes características:
a) Serem produzidas com sementes registradas ou básicas, ou aquelas que apresentarem valor genético comprovado nos ensaios de competição, durante dois (2) anos consecutivos, no mínimo, com as variedades de arroz recomendadas pelo Instituto Agronômico de Campinas.
b) Não produzirem significamente menos que as variedades adotadas como padrão, pelo Instituo Agronômico de Campinas, e apresentarem ainda, pelo menos, as mesmas qualidades comerciais.

SECÇÃO II 
Dos campos
Artigo 6.º - Para fins de certificação, realizar-se-ão, independente de aviso prévio duas (2) inspeções aos campos de cooperação de sementes certificadas, durante o ciclo vegetativo, além da inspeção preliminar.
Artigo 7.º - A inspecção preliminar a que se refere o artigo anterior destina-se a estabelecer a localização do campo, assim como propiciar ao agricultor orientação agronômico adequada.
Parágrafo único - Fica o produtor obrigado a informar a Secção de Cereais e Diversos a respeito da data da plantação e localização do campo.
Artigo 8.º - O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da ficha de campo, fornecida pela Secção de Cereais e Diversos, a fim de apresentá-la à pessoa credenciada para certificação, por ocasião das inspeções.
Artigo 9.º - A cultura, objeto de certificação, deverá ter pelo menos, quinze (15) hectares.
Artigo 10 - O cooperador se obriga a cumprir rigorosamente as recomendações ditadas pela Secção de Cereais e Diversos, através dos agentes de certificação.

SECÇÃO III
Dos Depósitos
Artigo 11 - As sementes serão armazenadas em lotes separados., com identidade devidamente comprovada, em locais bem ventilados e cobertos ficando protegidos contra ataques de pragas e roedores.
Parágrafo único - A identidade dos lotes deverá ser mantida até o ensacamento e colocação das etiquêtas respectivas.
Artigo 12 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sob estrado de madeira, de foram a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostra pelos agentes de certificação credenciados pela secção contapetente de, pelo menos 20% (vinte por cento) dos sacos.
Artigo 13 - Será efetuada, pelo menos, uma inspeção aos depósitos de sementes, independente de aviso prévio a critério da Secção de Cereais e Diversos.
Artigo 14 - Todo o depósito de sementes certificadas, terá afixada, em local bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Cereais e Diversos, para observações relativas às inspeções.

SECÇÃO IV
Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise
Artigo 15 - A coleta de amostras, representativa dos lotes, para efeito de certificação, será feita por funcionários credenciados pela Secção de Cereais e Diversos. 
Parágrafo único - A coleta de amostra deverá ser feita no momento de ensaque se o acondicionamento for feito em sacos de papel.
Artigo 16 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais fornecidos pela Secção de Cereais e Diversos, a prêço vigente na praça.
Artigo 17 - Não serão aceitos para fins de certificação, os resultados de análises efetuados por Laboratórios não oficiais.
Artigo 18 - Para efeito de certificação, as sementes de arroz, deverão apresentar os limites de tolerância.

Pureza (minima em porcentagem) .... ... ... ... .... ... .. ... ... ... ... ...  97
Sementes de arroz preto (máximo em 500 grs)                             zero
Sementes de arroz vermelho (máximo em 100
grs.) .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...   15
Sementes de plantas silvestres comuns (máximo em 1
00 gras.) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...    8
Sementes de outras plantas culturais (máximo em 100 grs) .. ...   3
Sementes de outras variedades de arroz (não vermelho)
(máximo em 100 grs) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  20
Sementes de arroz sem casca (máximo em 100 grs.) .. ... ... ... .. 30
Germinação (máximo em porcentagem) ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... 13

Artigo 19 - Toda a semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a seis (6) meses, deverá ser submetida a reanálise, antes de cujo resultado não poderá ser objeto de transação comercial.
Artigo 20 - A Secção de Cereais e Diversos enviará ao produtor o componente boletim de análise, para fins de certificação.
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos de papel (40 quilos) ou de pano (50 quilos) à critério da Secção de Cereais e Diversos.

CAPÍTULO V
Da identificação e etiquetagem
Artigo 22 - A sacaria deverá ser do padrão adotado pela Secretaria da Agricultura especificando o nome do cooperador, local de produção e variedade das sementes.
Artigo 23 - A etiqueta e variedade das sementes nos sacos de sementes certificadas mediante o pagamento da taxa de 0,5 % (meio) sôbre o preço de venda de semente certificada.
Artigo 24 - Para obtenção de etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá enviar à Secção de Cereais e Diversos as informações:
a) - Nome e endereço
b) - variedade do arroz
c) - número de lote
d) - total de sacos em cada lote
Artigo 25 - O produtor fixará a etiqueta da maneira indicada pela Secção de Cereais e Diversos.

CAPÍTULO VI 
Do preparo das sementes
SECÇÃO I
Da colheita
Artigo 26 - A colheita das sementes deverá ser feita obedecendo as normas estabelecidas pela Secção de Cereais e Diversos.

SECÇÃO II
Do  beneficiamento e tratamento das sementes 
Artigo 27-
O beneficiamento das sementes será feito nos Postos de Sementes e eventualmente pelo produtor.
Parágrafo único - As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de unidade.
Artigo 28 - O Beneficiamento e o tratamento das sementes serão feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pela Secção de Cereais e Diversos.

CAPÍTULO VII
Da venda das sementes
Artigo 29 - O comérco de sementes de arroz obedecerá o disposto no Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936.

CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes
Artigo 30 - A Secção de Cereais  e Diversos fixará anualmente o preço de venda das sementes registradas para produção de sementes certificadas de arroz.

CAPÍTULO IX
Da cassação do registro
Artigo 31 - Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de arroz durante dois (2) anos consecutivos. 

CAPÍTULO X
Artigo 32 - A Secção de Cereais e Diversos, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos cooperadores e produtores de sementes certificadas de arroz.

CAPÍTULO XI
Artigo 33 - Será cobrada uma taxa de 2,5% (dois e meio) sôbre o valor de venda das sementes certificadas correspondentes ao trabalho de benefício, tratamento das sementes, análise e certificação.
Artigo 34 - As taxas, arrecadadas da certificação (Art. 23) e beneficiamento, tratamento das sementes e certificação (Art. 33) serão recolhidas ao "Fundo do Departamento da  Produção Vegetal" e empregados no reaparelhamento dos Postos de Sementes e Laboratórios de Análise.
Artigo 35 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Exmo. Senhor Secretário da Agricultura.




DECRETO N. 33.713, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958

Regulamenta o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de 1958.

Retificação


Onde se lê:
Regulamento da certificação de sementes de arroz a que se refere o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de
Leia-se:
Regulamento da certificação de sementes de arroz a que se refere o Decreto n. 373.12, de 27 de setembro de 1958.

Onde se lê:
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos de papel (40 quilos) ou de pano (60 quilos) a critério da Secção de Cereais Diversos.,
Leia-se:
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos de papel (40 quilos) ou de pano (50 quilos) a critério da Secção de Cereais e Diversos.

DECRETO N. 33.713, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958

Regulamenta o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de 1958.

Retificação

Onde se lê:
Regulamento da certificação de sementes de arroz a que se refere o Decreto n. 373.12, de 27 de setembro de 1958.
Leia-se: 
Regulamento da certificação de sementes de arroz a que se refere o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de 1958.