DECRETO N. 33.713, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958
Regulamenta o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o regulamento que com êste baixa, da certificação
de sementes de arroz, instituída pelo Decreto n. 33.712, de 27 de
Setembro de 1958.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de Setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Setembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ A QUE SE REFERE O DECRETO N. 33.712, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958
CAPÍTULO I
Da certificação, seus agentes e suas finalidades
Artigo 1.º
- A Secção de Cereais e Diversos da Divisão de
Fomento Agrícola, do Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria dos Negócios da Agricultura
expedirá, aos cooperadores e produtores, observadas as
disposições dêste Regulamento, certificado, em que
serão atestadas as características genéticas e de
pureza das sementes de arroz que produzirem.
Artigo 2.º - Os
Engenheiros-Agrônomos do Departamento da Produção
Vegetal e respectivos auxiliares, quando devidamente credenciados,
serão os agentes da entidade certificadora competindo-lhes as
inspeções aos campos de produção,
instalações de beneficiamento e depósitos de
sementes.
CAPÍTULO II
Cooperadores e produtores de sementes
Artigo 3.º - Os
cooperadores e produtores de sementes, pessoas físicas ou
jurídicas inscritos no Departamento da Produção
Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
distinguem-se em (2) duas categorias:
a) Aquele que, preenchidas as
formalidades dêste Regulamento, produza sementes de arroz em
regime de Campos de Cooperação.
b) Aquele que, preenchidos os
requisitos dêste Regulamento, apresente sementes de arroz em
condições de receberem certificados, em face dos
resultados de ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo
Instituto Agronômico de Campinas, de acôrdo com o disposto
no Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
CAPÍTULO III
Das Sementes
SECÇÃO I
Espécie de Sementes
Artigo 4.º - As sementes de arroz, objeto de certificação, classificam-se em três (3) categorias:
a) Semente básica,
produzida, em quantidade limitada, pelo Instituto Agronômico, com
identidade genética e de pureza comprovadas:
b) Parte registrada,
proveniente de básica mediante multiplicação em
Estações Experimentais do Instituto Agronômico de
Campinas, em campos de produção ou em campos de
cooperação.
c) Semente certificada,
proveniente da básica ou da registrada, devendo apresentar
especificações satisfatórias de pureza e qualidade.
CAPÍTULO IV
Da certificação
SECÇÃO I
De sementes
Artigo 5.º - Somente serão certificadas as sementes de arroz que apresentarem as seguintes características:
a) Serem produzidas com
sementes registradas ou básicas, ou aquelas que apresentarem
valor genético comprovado nos ensaios de
competição, durante dois (2) anos consecutivos, no
mínimo, com as variedades de arroz recomendadas pelo Instituto
Agronômico de Campinas.
b) Não produzirem
significamente menos que as variedades adotadas como padrão,
pelo Instituo Agronômico de Campinas, e apresentarem ainda, pelo
menos, as mesmas qualidades comerciais.
SECÇÃO II
Dos campos
Artigo 6.º - Para fins de
certificação, realizar-se-ão, independente de
aviso prévio duas (2) inspeções aos campos de
cooperação de sementes certificadas, durante o ciclo
vegetativo, além da inspeção preliminar.
Artigo 7.º - A
inspecção preliminar a que se refere o artigo anterior
destina-se a estabelecer a localização do campo, assim
como propiciar ao agricultor orientação agronômico
adequada.
Parágrafo único -
Fica o produtor obrigado a informar a Secção de Cereais e
Diversos a respeito da data da plantação e
localização do campo.
Artigo 8.º -
O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da
ficha de campo, fornecida pela Secção de Cereais e
Diversos, a fim de apresentá-la à pessoa credenciada para
certificação, por ocasião das
inspeções.
Artigo 9.º - A cultura, objeto de certificação, deverá ter pelo menos, quinze (15) hectares.
Artigo 10 - O cooperador se
obriga a cumprir rigorosamente as recomendações ditadas
pela Secção de Cereais e Diversos, através dos
agentes de certificação.
SECÇÃO III
Dos Depósitos
Artigo 11 - As sementes
serão armazenadas em lotes separados., com identidade
devidamente comprovada, em locais bem ventilados e cobertos ficando
protegidos contra ataques de pragas e roedores.
Parágrafo único -
A
identidade dos lotes deverá ser mantida até o ensacamento
e colocação das etiquêtas respectivas.
Artigo 12
- As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sob estrado de
madeira, de foram a permitir fácil contagem e possibilitar a
coleta de amostra pelos agentes de certificação
credenciados pela secção contapetente de, pelo menos 20%
(vinte por cento) dos sacos.
Artigo 13 - Será
efetuada, pelo menos, uma inspeção aos depósitos
de sementes, independente de aviso prévio a critério da
Secção de Cereais e Diversos.
Artigo 14 - Todo o
depósito de sementes certificadas, terá afixada, em local
bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Cereais e
Diversos, para observações relativas às
inspeções.
SECÇÃO IV
Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise
Artigo 15 - A coleta de
amostras, representativa dos lotes, para efeito de
certificação, será feita por funcionários
credenciados pela Secção de Cereais e Diversos.
Parágrafo único - A coleta de amostra deverá ser feita no momento de ensaque se o acondicionamento for feito em sacos de papel.
Artigo 16
- Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem
acondicionadas em sacos especiais fornecidos pela Secção
de Cereais e Diversos, a prêço vigente na praça.
Artigo 17 - Não
serão aceitos para fins de certificação, os
resultados de análises efetuados por Laboratórios não
oficiais.
Artigo 18 - Para efeito de certificação, as sementes de arroz, deverão apresentar os limites de tolerância.
Pureza (minima em porcentagem) .... ... ... ... .... ... .. ... ... ... ... ... 97
Sementes de arroz preto (máximo em 500 grs)
zero
Sementes de arroz vermelho (máximo em 100
grs.) .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 15
Sementes de plantas silvestres comuns (máximo em 1
00 gras.) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 8
Sementes de outras plantas culturais (máximo em 100 grs) .. ... 3
Sementes de outras variedades de arroz (não vermelho)
(máximo em 100 grs) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 20
Sementes de arroz sem casca (máximo em 100 grs.) .. ... ... ... .. 30
Germinação (máximo em porcentagem) ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... 13
Artigo 19
- Toda a semente armazenada por espaço de tempo igual ou
superior a seis (6) meses, deverá ser submetida a
reanálise, antes de cujo resultado não poderá ser
objeto de transação comercial.
Artigo 20 - A
Secção de Cereais e Diversos enviará ao produtor o
componente boletim de análise, para fins de
certificação.
Artigo 21 - As sementes
certificadas deverão ser acondicionadas em sacos de papel (40
quilos) ou de pano (50 quilos) à critério da
Secção de Cereais e Diversos.
CAPÍTULO V
Da identificação e etiquetagem
Artigo 22 - A sacaria
deverá ser do padrão adotado pela Secretaria da
Agricultura especificando o nome do cooperador, local de
produção e variedade das sementes.
Artigo 23 - A etiqueta e
variedade das sementes nos sacos de sementes certificadas mediante o
pagamento da taxa de 0,5 % (meio) sôbre o preço de venda
de semente certificada.
Artigo 24 - Para
obtenção de etiquetas a que se refere o artigo anterior,
o produtor deverá enviar à Secção de
Cereais e Diversos as informações:
a) - Nome e endereço
b) - variedade do arroz
c) - número de lote
d) - total de sacos em cada lote
Artigo 25 - O produtor fixará a etiqueta da maneira indicada pela Secção de Cereais e Diversos.
CAPÍTULO VI
Do preparo das sementes
SECÇÃO I
Da colheita
Artigo 26 - A colheita das
sementes deverá ser feita obedecendo as normas estabelecidas
pela Secção de Cereais e Diversos.
SECÇÃO II
Do beneficiamento e tratamento das sementes
Artigo 27-
O beneficiamento das sementes será feito nos Postos de Sementes e eventualmente pelo produtor.
Parágrafo único - As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de unidade.
Artigo 28
- O Beneficiamento e o tratamento das sementes serão feitos de
acôrdo com as normas estabelecidas pela Secção de
Cereais e Diversos.
CAPÍTULO VII
Da venda das sementes
Artigo 29 - O comérco de sementes de arroz obedecerá o disposto no Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes
Artigo 30 - A
Secção de Cereais e Diversos fixará
anualmente o preço de venda das sementes registradas para
produção de sementes certificadas de arroz.
CAPÍTULO IX
Da cassação do registro
Artigo 31 - Será cassado
o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar
de produzir sementes de arroz durante dois (2) anos consecutivos.
CAPÍTULO X
Artigo 32 - A
Secção de Cereais e Diversos, se julgar conveniente,
poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos
cooperadores e produtores de sementes certificadas de arroz.
CAPÍTULO XI
Artigo 33 - Será cobrada
uma taxa de 2,5% (dois e meio) sôbre o valor de venda das
sementes certificadas correspondentes ao trabalho de benefício,
tratamento das sementes, análise e certificação.
Artigo 34 - As taxas,
arrecadadas da certificação (Art. 23) e beneficiamento,
tratamento das sementes e certificação (Art. 33)
serão recolhidas ao "Fundo do Departamento da
Produção Vegetal" e empregados no reaparelhamento
dos Postos de Sementes e Laboratórios de Análise.
Artigo 35 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Exmo. Senhor Secretário da Agricultura.
DECRETO N. 33.713, DE 27 DE SETEMBRO DE 1958
Regulamenta o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de 1958.
Onde se lê:
Regulamento da certificação de sementes de arroz a que se refere o Decreto n. 33.712, de 27 de setembro de
Leia-se:
Regulamento da certificação de sementes de arroz a que se refere o Decreto n. 373.12, de 27 de setembro de 1958.
Onde se lê:
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser
acondicionadas em sacos de papel (40 quilos) ou de pano (60 quilos) a
critério da Secção de Cereais Diversos.,
Leia-se:
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser
acondicionadas em sacos de papel (40 quilos) ou de pano (50 quilos) a
critério da Secção de Cereais e Diversos.