DECRETO N. 33.715, DE 29 DE SETEMBRO DE 1958
Regulamenta o Decreto n. 33.714, de 29 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, da
certificação de sementes de tomate, instituída pelo Derreto n. 33.714,
de 29 de setembro de 1958.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Da certificação, seus agentes e suas finalidades
Artigo 1.° - A Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
expedirá aos cooperadores e produtores, observadas as disposições dêste
Regulamento, certificado em que serão atestadas as características
genéticas e de pureza das sementes de tomate que produzirem.
Artigo 2.° - Os Engenheiros-Agrônomos da Divisão de Fomento
Agrícola e respectivos auxiliares quando devidamente credenciados,
serão os agentes da entidade certificadora competindo-lhes as
inspecções aos campos de produção, extração e tratamento de sementes.
CAPÍTULO II
Cooperadores e produtores de sementes
Artigo 3.° - Os cooperadores e produtores de sementes, pessoas
físicas ou jurídicas inscritos no Departamento da Produção Vegetal da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, distinguem-se em 2
(duas) categorias:
a) Aquêle que,
preenchidas as formalidades dêste Regulamento, produza sementes
de tomate em regime de Campo de Cooperação.
b) Aquêle que, preenchidos os
requisitos dêste Regulamento apresente sementes de tomate em condições
de receberem certificados, em face dos resultado de ensaios
comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico de
Campinas, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto
de 1936.
CAPÍTULO III
Das sementes
SECÇÃO I
Espécie de sementes
Artigo 4° - As sementes de tomate objeto de certificação, classificam-se em três (3) categorias:
a) Semente básica, produzida em quantidade limitada pelo
Instituto Agronômico, com identidade genética e de pureza
comprovadas;
b) Semente registrada proveniente de semente básica mediante
multiplicação em Estações Experimentais do Instituto Agronômico de
Campinas, em campos de produção da Divisão de Fomento Agrícola ou em
campos de cooperação;
c) Semente certificada proveniente da básica ou da
registrada, que satisfaça requisitos necessários
dêste regularmento.
CAPÍTULO IV
Da certificação
SECÇÃO I
De Sementes
Artigo 5.° - Somente serão certificadas as sementes de tomate que apresentarem as seguintes características:
a) Serem produzidas com sementes registradas ou básicas, ou
aquelas que apresentarem valor genético comprovado nos ensaios de
competição, durante dois (2) anos consecutivos, no mínimo, com as
linhagens de tomate recomendadas pelo Instituto Agronômico de Campinas.
b) Não produzirem significativamente menos que as variedades
adotadas como padrão, pelo Instituto Agronômico de Campinas, e
apresentarem ainda pelo menos as mesmas qualidades comerciais.
SECÇÃO II
Dos campos
Artigo 6.° - Para fins de certificação, os campos de produção de
sementes serão submetidos independentemente, de aviso prévio, no mínimo
a três (3) inspeções: - uma, um mês após o transplante; outra, quando
as plantas apresentarem a formação da 5.ª ou 6.ª penca, e uma terceira
na época da maturação dos frutos, além da inspeção preliminar.
§ único - Uma
inspeção será realizada a fim de estabelecer a localização do campo,
assim como propiciar ao agricultor orientação adequada.
Artigo 7.° - O
Instituto Biológico dará tôda colaboração aos trabalhos de inspeções
referidas no artigo anterior acompanhando os técnicos da Divisão de
Fomento Agrícola e pronunciando-se a respeito do aspecto fitosanitário
das mesmas.
§ único - Qualquer presença do cancro
bacteriano do tomateiro condenará a lavoura destinada à
certificação.
Artigo 8.° - O
produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da
ficha de campo, fornecida pela Divisão de Fomento Agrícola a fim de
apresentá-la a pessoa credenciada para certificação, por ocasião das
inspeções.
Artigo 9.° - A cultura, objeto de certificação, deverá ter pelo menos, meio (0,5) hectare.
Artigo 10 - O cooperador se obriga a cumprir rigorosamente as
recomendações ditadas pela Divisão de Fomento Agrícola, através dos
agentes de certificação.
Artigo 11 - Os terrenos escolhidos para a produção de sementes
certificadas devem ser virgens; quando anteriormente plantados, devem
ser mantidos em alqueire ou com rotação de cultura por espaço de cinco
(5) anos.
Artigo 12 - Os campos destinados à produção
de sementes certificadas devem ser cultivados com uma única
variedade de tomate.
Artigo 13 - As culturas devem ser mantidas livres de ervas más e
doenças e pragas combatidas sistemàticamente por meio de pulverizações
ou polvilhamentos ficando a escolha do produto eficaz, a cargo do
lavrador, uma vez aprovado pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 14 - O aparecimento de qualquer surto de doença ou praga
deverá ser imediatamente comunicado ao agrônomo regional e a eliminação
das plantas doentes sòmente poderá ser feita pelo técnico encarregado
da Inspeção.
SECÇÃO III
Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise
Artigo 15 - A coleta de amostras, representativas dos lotes,
para efeito de certificação, serão feitas por funcionários credenciados
pela Divisão de Fomento Agrícola.
§ único - A coleta de amostra deverá ser feita no memento de ensaque se o acondicionamento fôr feito em sacos de papel.
Artigo 16 - Somente
serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas
em sacos especiais fornecidos pela Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 17 - Não serão aceitos para fins de
certificação, os resultados de análises efetuadas por
laboratórios não oficiais.
Artigo 18 - Para efeito de certificação, as
sementes de tomate, deverão apresentar os limites de
tolerância:
Pureza (minima em %) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 95 %
Sementes de plantas silvestres comuns (máximo em 5 grs.).. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .2
Sementes de plantas cultivadas (máximo em 5 grs.) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. 5
Germinação (mínimo em %) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 70
Artigo 19 - Tôda a semente armazenada por espaço de tempo igual
ou superior a seis meses, deverá ser submetida a reanálise, antes de
cujo resultado não poderá ser objeto de transação comercial.
Artigo 20 - A Secção de Exame e Distribuição de Sementes e Mudas
da Divisão de Fomento Agrícola, enviará ao produtor o competente
boletim de análise, para fins de certificação.
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas
em sacos de pano ou de polietileno contendo duzentos e cinquenta (250)
gramas ou quinhentos (500) grs. ou mil (1.000) gramas líquidas a
critério da Divisão de Fomento Agrícola.
CAPÍTULO V
Da identificação e etiquetagem
Artigo 22 - A embalagem deverá ser do padrão adotado pela
Secretaria da Agricultura, especificando o nome do cooperador, local de
produção e variedade da semente.
Artigo 23 - A etiqueta de certificação será colocada na
embalagem de sementes certificadas mediante o pagamento da taxa de 0,5%
(meio) sôbre o preço de venda da semente certificada.
Artigo 24 - Para obtenção de etiquetas a que se refere o artigo
anterior, o produtor deverá enviar à Divisão de Fomento Agrícola as
informações:
a) - nome e endereço
b) - variedade do tomate
c) - local da produção
Artigo 25 - O produtor fixará a etiqueta da maneira indicada pela Divisão de Fomento Agrícola.
CAPÍTULO VI
Do preparo das sementes
SECÇÃO I
Da colheita
Artigo 26 - A colheita deverá ser feita quando os frutos atingirem plena maturação.
SECÇÃO II
Da extração e tratamento das sementes
Artigo 27 - A
extração das sementes deverá ser processada na propriedade do
cooperador, com o concurso de máquina especial para tal fim.
Artigo 28 - As sementes para fins de certificação, deverão ser
submetidas ao processo de fermentação da polpa por 96 horas - que
controla o cancro bacteriano.
§ único - As
sementes certificadas serão submetidas a um tratamento com corante
indicado pela Divisão de Fomento Agrícola, de forte ação bactericida,
que além de controlar o cancro bacteriano, identificará as sementes
certificadas.
CAPÍTULO VII
Da venda das sementes
Artigo 29 - O comércio de sementes de tomate obedece as leis e regulamentos em vigor.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes
Artigo 30 - A
Divisão de Fomento Agrícola, fixará anualmente o preço de venda das
sementes registradas para produção de sementes certificadas de tomate.
CAPÍTULO IX
Da cassação de registro
Artigo 31 - Será cassado o registro do produtor que transgredir
êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de tomate durante dois
(2) anos consecutivos.
CAPÍTULO X
Artigo 32 - A Divisão de Fomento Agrícola, se julgar
conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos
cooperadores e produtores de sementes certificadas de tomate.
CAPÍTULO XI
Artigo 33 - A taxa arrecadada da certificação (Art. 23), será
recolhida ao "Fundo do Departamento da Produção Vegetal" e empregada no
reaparelhamento dos Postos de Sementes e Laboratórios de Análises.
Artigo 34 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Exmo. Senhor Secretário da Agricultura.