DECRETO N. 33.715, DE 29 DE SETEMBRO DE 1958

Regulamenta o Decreto n. 33.714, de 29 de setembro de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, da certificação de sementes de tomate, instituída pelo Derreto n. 33.714, de 29 de setembro de 1958.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1958.
Altino Santarem 
Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE TOMATE A QUE SE REFERE O DECRETO N. 33.714, DE 29 DE SETEMBRO DE 1958

CAPÍTULO I
Da certificação, seus agentes e suas finalidades
Artigo 1.° - A Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, expedirá aos cooperadores e produtores, observadas as disposições dêste Regulamento, certificado em que serão atestadas as características genéticas e de pureza das sementes de tomate que produzirem.
Artigo 2.° - Os Engenheiros-Agrônomos da Divisão de Fomento Agrícola e respectivos auxiliares quando devidamente credenciados, serão os agentes da entidade certificadora competindo-lhes as inspecções aos campos de produção, extração e tratamento de sementes.

CAPÍTULO II
Cooperadores e produtores de sementes
Artigo 3.° - Os cooperadores e produtores de sementes, pessoas físicas ou jurídicas inscritos no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, distinguem-se em 2 (duas) categorias:
a) Aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, produza sementes de tomate em regime de Campo de Cooperação.
b) Aquêle que, preenchidos os requisitos dêste Regulamento apresente sementes de tomate em condições de receberem certificados, em face dos resultado de ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico de Campinas, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936.

CAPÍTULO III
Das sementes  
SECÇÃO I
Espécie de sementes
Artigo 4° - As sementes de tomate objeto de certificação, classificam-se em três (3) categorias:
a) Semente básica, produzida em quantidade limitada pelo Instituto Agronômico, com identidade genética e de pureza comprovadas;
b) Semente registrada proveniente de semente básica mediante multiplicação em Estações Experimentais do Instituto Agronômico de Campinas, em campos de produção da Divisão de Fomento Agrícola ou em campos de cooperação;
c) Semente certificada proveniente da básica ou da registrada, que satisfaça requisitos necessários dêste regularmento.

CAPÍTULO IV
Da certificação
SECÇÃO I
De Sementes
Artigo 5.° - Somente serão certificadas as sementes de tomate que apresentarem as seguintes características:
a) Serem produzidas com sementes registradas ou básicas, ou aquelas que apresentarem valor genético comprovado nos ensaios de competição, durante dois (2) anos consecutivos, no mínimo, com as linhagens de tomate recomendadas pelo Instituto Agronômico de Campinas.
b) Não produzirem significativamente menos que as variedades adotadas como padrão, pelo Instituto Agronômico de Campinas, e apresentarem ainda pelo menos as mesmas qualidades comerciais.

SECÇÃO II
Dos campos
Artigo 6.° - Para fins de certificação, os campos de produção de sementes serão submetidos independentemente, de aviso prévio, no mínimo a três (3) inspeções: - uma, um mês após o transplante; outra, quando as plantas apresentarem a formação da 5.ª ou 6.ª penca, e uma terceira na época da maturação dos frutos, além da inspeção preliminar.
§ único - Uma inspeção será realizada a fim de estabelecer a localização do campo, assim como propiciar ao agricultor orientação adequada.
Artigo 7.° - O Instituto Biológico dará tôda colaboração aos trabalhos de inspeções referidas no artigo anterior acompanhando os técnicos da Divisão de Fomento Agrícola e pronunciando-se a respeito do aspecto fitosanitário das mesmas.
§ único - Qualquer presença do cancro bacteriano do tomateiro condenará a lavoura destinada à certificação.
Artigo 8.° - O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da ficha de campo, fornecida pela Divisão de Fomento Agrícola a fim de apresentá-la a pessoa credenciada para certificação, por ocasião das inspeções.
Artigo 9.° - A cultura, objeto de certificação, deverá ter pelo menos, meio (0,5) hectare.
Artigo 10 - O cooperador se obriga a cumprir rigorosamente as recomendações ditadas pela Divisão de Fomento Agrícola, através dos agentes de certificação.
Artigo 11 - Os terrenos escolhidos para a produção de sementes certificadas devem ser virgens; quando anteriormente plantados, devem ser mantidos em alqueire ou com rotação de cultura por espaço de cinco (5) anos.
Artigo 12 - Os campos destinados à produção de sementes certificadas devem ser cultivados com uma única variedade de tomate.
Artigo 13 - As culturas devem ser mantidas livres de ervas más e doenças e pragas combatidas sistemàticamente por meio de pulverizações ou polvilhamentos ficando a escolha do produto eficaz, a cargo do lavrador, uma vez aprovado pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 14 - O aparecimento de qualquer surto de doença ou praga deverá ser imediatamente comunicado ao agrônomo regional e a eliminação das plantas doentes sòmente poderá ser feita pelo técnico encarregado da Inspeção.

SECÇÃO III
Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise
Artigo 15 - A coleta de amostras, representativas dos lotes, para efeito de certificação, serão feitas por funcionários credenciados pela Divisão de Fomento Agrícola.
§ único - A coleta de amostra deverá ser feita no memento de ensaque se o acondicionamento fôr feito em sacos de papel.
Artigo 16 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais fornecidos pela Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 17 - Não serão aceitos para fins de certificação, os resultados de análises efetuadas por laboratórios não oficiais.
Artigo 18 - Para efeito de certificação, as sementes de tomate, deverão apresentar os limites de tolerância: 
Pureza (minima em %)
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 95 % 
Sementes de plantas silvestres comuns (máximo em 5 grs.)
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
Sementes de plantas cultivadas (máximo em 5 grs.)
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. ..
Germinação (mínimo em %)
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 70
Artigo 19 - Tôda a semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a seis meses, deverá ser submetida a reanálise, antes de cujo resultado não poderá ser objeto de transação comercial.
Artigo 20 - A Secção de Exame e Distribuição de Sementes e Mudas da Divisão de Fomento Agrícola, enviará ao produtor o competente boletim de análise, para fins de certificação.
Artigo 21 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos de pano ou de polietileno contendo duzentos e cinquenta (250) gramas ou quinhentos (500) grs. ou mil (1.000) gramas líquidas a critério da Divisão de Fomento Agrícola.

CAPÍTULO V
Da identificação e etiquetagem
Artigo 22 - A embalagem deverá ser do padrão adotado pela Secretaria da Agricultura, especificando o nome do cooperador, local de produção e variedade da semente.
Artigo 23 - A etiqueta de certificação será colocada na embalagem de sementes certificadas mediante o pagamento da taxa de 0,5% (meio) sôbre o preço de venda da semente certificada.
Artigo 24 - Para obtenção de etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá enviar à Divisão de Fomento Agrícola as informações:
a) - nome e endereço
b) - variedade do tomate
c) - local da produção
Artigo 25 - O produtor fixará a etiqueta da maneira indicada pela Divisão de Fomento Agrícola.

CAPÍTULO VI
Do preparo das sementes
SECÇÃO I
Da colheita
Artigo 26 - A colheita deverá ser feita quando os frutos atingirem plena maturação.

SECÇÃO II
Da extração e tratamento das sementes
Artigo 27 - A extração das sementes deverá ser processada na propriedade do cooperador, com o concurso de máquina especial para tal fim.
Artigo 28 - As sementes para fins de certificação, deverão ser submetidas ao processo de fermentação da polpa por 96 horas - que controla o cancro bacteriano.
§ único - As sementes certificadas serão submetidas a um tratamento com corante indicado pela Divisão de Fomento Agrícola, de forte ação bactericida, que além de controlar o cancro bacteriano, identificará as sementes certificadas.

CAPÍTULO VII
Da venda das sementes
Artigo 29 - O comércio de sementes de tomate obedece as leis e regulamentos em vigor.

CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes
Artigo 30 - A Divisão de Fomento Agrícola, fixará anualmente o preço de venda das sementes registradas para produção de sementes certificadas de tomate.

CAPÍTULO IX
Da cassação de registro
Artigo 31 - Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de tomate durante dois (2) anos consecutivos.

CAPÍTULO X
Artigo 32 - A Divisão de Fomento Agrícola, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos cooperadores e produtores de sementes certificadas de tomate.

CAPÍTULO XI
Artigo 33 - A taxa arrecadada da certificação (Art. 23), será recolhida ao "Fundo do Departamento da Produção Vegetal" e empregada no reaparelhamento dos Postos de Sementes e Laboratórios de Análises.
Artigo 34 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Exmo. Senhor Secretário da Agricultura.