DECRETO N. 33.718, DE 30 DE SETEMBRO DE 1958

Aprova o Regulamento do Instituto Agronômico.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, referente ao Instituto Agronômico.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO DO INSTITUTO AGRONÔMICO

CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Instituto Agronômico, em Campinas. restabelecido pela Lei n. 2.752, de 2 de outubro de 1954, tem por finalidade realizar pesquisas e trabalhos experimentais, visando solucionar os problemas da agricultura do Estado.
Artigo 2.º - São atribuições gerais do Instituto Agronomico as previstas no artigo 3.º da Lei n. 2.752, de 2 de outubro de 1954.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - O Instituto Agronômico compõe-se de:
I - Diretoria Geral
a) - Conselho Técnico Auxiliar;
b) - Comissões Técnicas:
c) - Secção de Técnica Experimental;
d) - Secção de Climatologia Agrícola:
e) - Estação Experimental Central de Campinas;
f) - Gabinete de Desenho e de Fotografia; Museu, Publicações e Tipografia.
II - Divisão de Agronomia, compreendendo:
a) - Secção de Algodão:
b) - Secção de Café;
c) - Secção de Cana de Açucar;
d) - Secção de Cereais:
e) - Secção de Citricultura:
f) - Secção de Frutas de Clima Temperado:
g) -Secção de Frutas Tropicais;
h) - Secção de Fumo, Plantas Medicinais e Inseticidas;
i) - Secção de Leguminosas;
j) - Secção de Oleaginosas;
k) - Secção de Olericultura e Floricultura:
l) - Secção de Plantas Fibrosas;
m) - Secção de Plantas Tropicais;
n) - Secção de Raízes e Tubérculos:
o) - Secção de Viticultura
III- Divisão de Biologia. compreendendo;
a) - Secção de Botânica;
b) - Secção de Citologia;
c) - Secção de Entomologia;
d) - Secção de Fisiologia;
e) - Secção de Fitopatologia;
f) - Secção de Genética:
g) - Secção de Introdução de Plantas;  
h) - Secção de Virologia
IV - Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia, compreendendo:
a) - Secção de Agrogeolgia:
b) - Secção de Conservação do Solo;
c) - Secção de Fertilidade do Solo;
d) - Secção de Irrigação:    
e) - Secção de Mecânica Agrícola:
f) - Secção de Química;
g) - Secção de Tecnologia Agrícola:
h) - Secção de Tecnologia de Fibras
V - Divisão de Estações Experimentais, compreendendo:
a) - Estação Experimental de Capão Bonito;
b) - Estação Experimental de Ipanema (Convenio com o Govêrno Federal);
c) - Estação Experimental de Jaú:
d) - Estação Experimental de Jundiaí;
e) - Estação Experimental de Limeira:
f) - Estação Experimental de Mococa:
g) - Estação Experimental de Monte Alegre do Sul:
h) - Estação Experimental de Pindamonhangaba:
i) - Estação Experimental de Pindorama:
j) - Estação Experimental de Piracicaba:
k) - Estação Experimental de Presidente Prudente:
l) - Estação Experimental de Ribeirão Preto:
m) - Estação Experimental de Santos (a instalar):
n) - Estação Experimental de São Roque:
o) - Estação Experimental de Tatuí:
p) - Estação Experimental de Tietê:
q) - Estação Experimental de Ubatuba:
r) - Estação Experimental de Vale do Ribeira (a instalar)
VI - Divisão de Administração, compreendendo:
a) - Secção de Biblioteca;
b) - Secção de Experimente;
c) - Secção de Material, com os setores de:
Almoxarifado e Compras;
d) - Secção de Pessoal;
e) - Secção de Protocolo e Arquivo;
f) - Garage;
g) - Oficinas;
h) - Portaria;
i) - Tesouraria.
Artigo 4.° - O Conselho Técnico Auxiliar funcionará presidido pelo Diretor Geral e será constituído dos Diretores de Divisão (técnica) e de seis técnicos de Instituto.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos e Divisões
SECÇÃO I
Do Conselho Técnico Auxiliar
Artigo 5.° - O Conselho Técnico Auxiliar funcionará como órgão consultivo da Diretoria Geral.
Artigo 6.° - O C. T. A. compor-se-á de:
I - Diretor Geral;
II - Diretor da Divisão de Agronomia;
III - Diretor da Divisão de Biologia;
IV - Diretor da Divisão de Solos Mecânica AgrÍcola e Tecnologia;
V - Diretor da Divisão de Estações Experimentais; e
VI - 6 (seis) representantes do corpo técnico do Instituto.
Artigo 7.° - São atribuições do C.T.A.:
a) opinar sôbre a política de pesquisa do Instituto;
b) estabelecer normas gerais para a elaboração dos relatórios de trabalhos realizados e de artigos técnicos;
c) opinar sôbre os planos de trabalho apresentados pelos órgãos responsáveis;
d) opinar sôbre a conveniência da publicação ou divulgação de trabalhos oficiais elaborados por servidores do Instituto;
e) opinar sôbre a conveniência e oportunidade de viagens de estudo e aperfeiçoamento de técnicos, bem como sua participação em congressos cientÍficos;
f) opinar sôbre a realização de cursos e estágios de especialização, bem como sôbre certames cientificos promovidos ou patrocinados pelo Instituto;
g) opinar sôbre a instituição e concessão de bôlsas de estudos e de prêmios a trabalhos cientÍficos;
h) opinar sôbre convênios com outras instituições oficiais ou particulares;
i) opinar sôbre contratos de técnicos nacionais e estrangeiros;
j) opinar sôbre a designação do corpo de redatores das publicações do Instituto;
k) opinar, quando solicitado, sôbre a proposta orçamentária do Instituto;
l) opinar sôbre a distribuição pelas Divisões, das verbas orçamentárias disponíveis, de acôrdo com o plano geral de trabalho estabelecido;
m) opinar sôbre as solicitações a serem encaminhadas ao Conselho do Fundo de Pesquisas do Instituto;
n) opinar sôbre qualquer alteração a ser introduzido na organização do Instituto;
o) opinar quando solicitado sôbre a admissão, nomeação e movimentação de técnicos, bem como, sôbre as nomeações e designações para função ou cargo de direção ou chefia;
p) opinar, quando solicitado, sôbre a convocação de funcionários para a prestação de serviços extraordinários;
q) opinar sôbre a compra de livros e revistas
r) solicitar, quando julgar necessária, a cooperação de pessoas estranhas ao Instituto, para melhor exame da matéria que lhe fôr submetida;
s) opinar, quando solicitado ou se de direito, sôbre a extensão ou supressão do regime de tempo integral para cargos de técnicos lotados no Instituto;
t) sugerir modificações, quando necessário, no Regulamento do Instituto.
Artigo 8.° - O Conselho funcionará sob a presidência do Diretor Geral que, nos seus impedimentos superiores a 30 dias, será substituído pelo seu substituto legal.
Artigo 9.° - O Conselho reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, e, extraordinàriamente, quando necessário, convocado por seu Presidente ou por 4 de seus membros, sempre com a presença de no mínimo 1 de seus membros.
§ 1.° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria com seis votos concordes, no mínimo.
§ 2.° - O Presidente do Conselho deverá dar conhecimento aos demais membros com a antecedência de 48 horas, da ordem do dia da reunião.
§ 3.° - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus membros.
Artigo 10 - Os representantes do corpo técnico do Instituto serão eleitos, em escrutínio secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
§ 1.° - O mandato dos membros eleitos do C.T.A. será de 3 anos não sendo votada a reeleição.
§ 2.° - Os membros eleitos serão renovados, de 18 em 18 meses, pela metade.
§ 3.° - Cabe o direito de votar e ser votado, aos funcionários lotados no Instituto, que estejam em exercício do seu cargo e que preencham as seguintes condições:
a) sejam portadores de diploma de Engenheiro-Agrônomo, ou;
b) estejam incluídos em carreiras técnicas, sejam possuidores de diploma universitário e exerçam atividades de experimentação e pesquisa;
c) para votar e ser votado tenham, no mínimo, dois e cinco anos, respectivamente de exercício interrupto no Instituto, contados até a data da convocação do pleito.
Artigo 11 - No caso de licença ou outro impedimento temporário, conforme estabelecer o regimento interno, e de vaga de membro eleito, será convocado o respectivo suplente.
§ único - Serão suplentes dos Diretores de Divisão, durante seus impedimentos os seus substitutos legais.
Artigo 12 - Os serviços prestados pelos membros do C.T.A. serão gratuitos e considerados relevantes.
Artigo 13 - O Conselho elaborará o seu próprio regimento interno a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação dêste Regulamento.

SECÇÃO II
Das Comissões Técnicas
Artigo 14 - As Comissões Técnicas tem por finalidade apreciar e coordenar os respectivos pianos de pesquisas e trabalhos experimentais, de acôrdo com as necessidades da agricultura.
§ 1.° - As Comissões serão as seguintes: Agrogeologia; Algodão; Arroz; Batata: Botânica; Café; Cana de Açucar; Citrus; Climatologia Agrícola; Conservação do Solo; Fertilidade do Solo; Fitoparasitologia; Frutas de Clima Temperado; Frutas Tropicais: Fumo; Hortaliças e Plantas Ornamentais; Irrigação: Leguminosas: Mandioca e Tuberosas; Milho e Cereais Diversos; Plantas Fibrosas: Plantas Inseticidas, Medicinais e Aromáticas; Plantas Oleaginosas; Plantas Tropicais: Tecnologia Agrícola; Trigo e Cereais de Inverno e Viticultura.
§ 2.° - As Comissões podem ser extintas, grupadas ou desdobradas, ouvido o C. T. A.
Artigo 15 - As Comissões serão constituídas por técnicos que se ocupam da solução de problemas básicos ou dos atinentes a culturas ou grupos de culturas econômicas.
Parágrafo único - O Diretor Geral designará os membros das Comissões, os quais elegerão seus presidentes e respectivos substitutos.
Artigo 16 - Compete as Comissões julgar o mérito de cada projeto, aprovando-os ou não.
Parágrafo único - Nenhum projeto poderá, ser executado sem a aprovação da respectiva Comissão, por maioria absoluta de votos.
Artigo 17 - Aos presidentes das Comissões compete:
a) presidir as reuniões, orientando seus trabalhos;
b) imprimir aos planos gerais de trabalho da Comissão o maior equilíbrio possível, evitando que certos setores se desenvolvam em demasia com prejuizo de outros;
c) promover, constantemente, a atualização dos planejamentos;
d) manter-se a par dos trabalhos atinentes à Comissão promovendo a maior colaboração possível entre todos os seus membros;
e) elaborar relatórios gerais referentes a todos os trabalhos executados no ano anterior.
Artigo 18 - Os resultados das investigações e dos trabalhos experimentais deverão ser preparados para publicação no menor prazo possível, devendo os originais ser submetidos à apreciação do Conselho Técnico Auxiliar.
§ 1.° - Quando se tratar de mais de um autor, caberá, em caso de dúvida, à Comissão decidir sôbre a ordem de colocação dos nomes.
§ 2.° - A divulgação será feita de preferência nas publicações oficiais do Instituto.
Artigo 19 - Antes do início de novo ano agrícola, reunir-se-ão, sob a presidência do Diretor Geral e com a presença do Diretor da Divisão de Estações Experimentais e dos chefes das estações experimentais, os técnicos interessados na execução dos projetos de trabalho nessas dependências, a fim de resolver sôbre a possibilidade do prosseguimento dos projetos já executados no ano anterior e da execução dos novos.
Parágrafo único - Na imposibilidade de serem executados todos os projetos programados, proceder-se-á ao cancelamento de um ou mais dêles, tomando-se por base as escalas de prioridade de culturas e problemas, organizadas pelo C. T. A, para cada estação experimental.

SECÇÃO III
Das dependências anexas à Diretoria Geral
Artigo 20 - À Estação Experimental Central de Campinas compete:
a) executar os planos de experimentação aprovados, pelas Comissões Técnicas;
b) produzir material básico de propagação;
c) executar os planos de uso racional de solo;
d) manter um serviço adequado de escrituração ;
e) manter um serviço de assistência à comunidade rural da estação.
Artigo 21 - A Secção de Técnica Experimental compete:
a) promover pesquisas e estudos sôbre métodos experimentais e estatísticos:
b) prestar assistência, quando solicitada, às secções técnicas;
c) colaborar, dentro de suas possibilidades materiais,  na execução dos cálculos e na interpretação dos resultados.
Artigo 22 - A Secção de Climatologia Agrícola compete:
a) estudar as condições climáticas das diversas regiões do Estado, preparando anuários e cartas climáticas diversas, de interêsse para a agricultura;
b) coligir e catalogar os elementos meteorológicos das estações experimentais, necessários aos trabalhos das secções técnicas;
c) estudar o balanço hídrico do solo e fatôres climáticos adversos, tais como geada, vento e granizo;
d) realizar pesquisas microclimatológicas em culturas permanentes e anuais, de interêsse econômico para o Estado.
Artigo 23 - Aos Gabinetes de Desenho e de Fotografia, compete:
a) confeccionar desenhos, mapas, plantas e gráficos;
b) executar fotografias, microfotografias, ampliações e todos os trabalhos correlatos;
c) manter arquivo de fácil manuseio dos trabalhos executados; e
d) executar os trabalhos de projeção luminosa que foram especialmente determinados pelo Diretor Geral.
Artigo 24 - Ao Museu compete:
a) organizar mostruários de material de demonstração sôbre assuntos da alçada do Instituto, conservando as coleções destinadas a êsse fim, e preparando -as quando fôr o caso;
b) organizar exposições; e
c) organizar, com auxílio das secções competentes, um catálogo de todo material conservado para fins de demonstração.
Artigo 25 - Ao Gabinete de Publicação e Tipografia, compete:
a) preparar e fiscalizar a impressão das publicações do Instituto;
b) fazer a expedição dessas publicações;
c) guardar e conservar as publicações do Instituto;
d) registrar o movimento de saída de publicações, providenciando em tempo para reimpressão ou substituição das que se foram esgotando; e
e) exercer outras atribuições relativas às publicações que forem determinadas pelo Diretor Geral.

SECÇÃO IV
Da Divisão de Agronomia
Artigo 26 - A Divisão de Agronomia compete o estudo do algodão, café, cana de açucar, cereais, citricultura, frutas de clima temperado, frutas tropicais, fumo, plantas medicinais e inseticidas, leguminosas, oleaginosas, olericultura e floricultura, plantas fibrosas, plantas tropicais, raízez e tubérculos e da viticultura e outras culturas que possam se desenvolver no Estado, devendo, para isso, de acôrdo com as peculiaridades de cada um:
a) ensaiar variedades;
b) executar trabalhos de melhoramento;
c) solicitar a introdução de material vegetal de outras partes do Pais ou do estrangeiro;
d) manter coleções de plantas;
e) estudar os métodos de plantação e os tratos culturais;
f) estudar a formação, transplantação e a embalagem de mudas;
g) ensaiar tipos de poda;
h) estudar ensaios de adubação;
i) estudar os efeitos da irrigação;
j) estudar metodos de colheita e de preparo dos produtos;
k) providenciar a multiplicação de mudas e sementes selecionadas para fornecimento de material básico a Divisão de Fermento Agrícola;
l) colaborar com repartições especializadas da Secretaria da Agricultura e com outras instituições oficiais no estudo de problemas corre atos.
Parágrafo único - As atribuições mencionadas nos ítens "b", "c", "h", "i" e "j" deverão ser executados em colaboração, respectivamente, com as Secções de Genética, Introdução de Plantas, Fertilidade do Solo, Irrigação e Mecânica.

SECÇÃO V
Da Divisão de Biologia
Artigo 27 - À Divisão de Biologia compete o estudo e a pesquisa no campo da citologia, da fisiologia, da fitopatologia, da genética, da botânica, da entomologia e da virologia aplicadas particularmente as plantas de interêsse econômico, bem como, introduzir em cultura, espécies exóticas e selvagens.
Artigo 28 - À Secção de Botânica compete estudar, sob o ponto de vista anatômico, taxonômico, morfológico e ecológico, as plantas de importância econômica.
Artigo 29 À Secção de Citologia compete estudar a citologia das plantas de interesse ecônomico.
Artigo 30 À Secção de Entomologia compete:
a) estudar as relações ecológicas dos insetos que atacam as plantas econômicas e seus produtos, visando seu contrôle;
b) investigar problemas entomológicos que dizem respeito a criação de variedades de plantas econômicas resistentes as pragas;
c) orientar outras secções no combate às pragas.
Artigo 31 À Secção de Fisiologia compete:
a) realizar pesquisas sôbre a fisiologia das plantas de interesse econômico;
b) proceder a pesquisas relativas às sementes, inclusive métodos de análises.
Artigo 32 À Secção de Fitopatologia compete:
a) realizar pesquisas relativas às moléstias que atacam as plantas, especialmente as em estudo nas estações experimentais, visando o seu contrôle;
b) estudar os problemas fitopatológicos ligados à criação de variedades e plantas econômicas resistentes às moléstias;
c) orientar outras secções no combate às moléstias.
Artigo 33 À Secção de Genética compete:
a) executar pesquisas de genética, estudando a variabilidade e a hereditariedade das espécies vegetais de valor econômico;
b) executar pesquisas relativas ao melhoramento das plantas econômicas;
c) colaborar em projetos de seleção e de melhoramento de plantas, executados em outras secções.
Artigo 34 À Secção de Introdução de Plantas compete:
a) adquirir e permutar, de acôrdo com a legislação vigente, material vegetal de interêsse do Instituto;
b) manter registros e mostruários de sementes correspondentes às introduções feitas;
c) introduzir, manter em coleção, observar e disseminar plantas que possam vir a ser de interêsse para os trabalhos do Instituto.
Artigo 35 À Secção de Virologia compete:
a) efetuar estudos sôbre as moléstias de vírus das plantas e problemas relacionados com a sua disseminação natural, círculo de hospedeiras e métodos de contrôle;
b) orientar outras secções no combate às moléstias de vírus.

SECÇÃO VI
Da Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia
Artigo 36 - À Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia compete o estudo e a pesquisa no campo da agrogeologia, da conservação do solo, da fertilidade do solo, da irrigação, da mecânica agrícola, da tecnologia agrícola e de fibras têxteis, bem como, da química aplicada à exploração agrícola.
Artigo 37 - À Secção de Agrogeologia compete:
a) estudar, classificar e efetuar o levantamento dos solos do Estado, organizando os respectivos mapas;
b) investigar métodos de análise física, química, mineralógica e petrográfica. para fins de estudo do solo;
c) realizar pesquisas de geologia e mineralogia, relacionadas com a agricultura;
d) efetuar estudos sôbre microbiologia do solo.
Artigo 38 - À Secção de Conservação do Solo compete:
a) estudar a natureza, as causas e os efeitos das perdas de terra e água nos vários sistemas de uso do solo;
b) investigar e adaptar práticas de conservação e recuperação do solo;
c) realizar pesquisas referentes ao levantamento e planejamento conservacionistas.
Artigo 39 - À Secção de Fertilidade do Solo compete:
a) estudar os solos do Estado sob o ponto de vista de sua fertilidade;
b) estudar os métodos químicos, biológicos e agronômicos de avaliação e de melhoramento da fertilidade do solo, inclusive os baseados na composição inorgânica das plantas cultivadas;
c) colaborar com outras secções no estudo da adubação e rotação das culturas;
d) estudar a composição e as características dos fertilizantes e corretivos, com a finalidade de identificá-los e avaliar a sua eficiência;
e) realizar analises de amostras de terras de cultura para os lavradores.
Artigo 40 - À Secção de Irrigação compete:
a) realizar pesquisas sôbre irrigação das principais culturas do Estado;
b) estudar a drenagem dos solos das várzeas de interesse agricola.
Artigo 41 - À Secção de Mecânica Agrícola compete:
a) o estudo das máquinas para limpeza, preparo e defesa do solo; semeadura, plantação e cultivo, combate às pragas e moléstias; colheita, benefício, preparo e armazenamento dos produtos agrícolas;
b) o estudo da utilização dos tratores, locomóveis e motores estacionários na agricultura;
c) o estudo da eletrificação rural e da mecanização das operações agrícolas, em colaboração com outras instituições.
Artigo 42 - À Secção de Química compete:
a) realizar analises químicas;
b) efetuar estudos e pesquisas sôbre métodos analíticos.
Artigo 43 - À Secção de Tecnologia Agrícola compete:
a) estudar os processos de preparo, aproveitamento e conservação dos produtos e subprodutos agrícolas;
b) executar análises bromatológicas dos produtos e subprodutos vegetais, de interesse do Instituto;
c) selecionar, multiplicar e distribuir microorganismos de interêsse para a agricultura e indústrias agrícolas.

Artigo 44 - À Secção de Tecnologia de Fibras compete:
a) realizar pesquisas, visando conhecer os caracteres tecnológicos das fibras têxteis vegetais, sob o ponto de vista físico, químico, morfológico e de suas utilizações;
b) estudar, em colaboração com outras secções, o efeito dos fatores ecológicos sôbre a qualidade da fibra;
c) colaborar com os estabelecimentos industriais e outras instituições, objetivando conhecer o comportamento da fibra no produto manufaturado.

SECÇÃO VII
Da Divisão de Estações Experimentais
Artigo 45 - À Divisão de Estações Experimentais compete:
a) exercer a direção técnico-administrativa da rêde de estações experimentais;
b) desincumbir-se da instalação das novas estações experimentais;
c) providenciar para a execução dos planos experimentais, aprovados palas Comissões Técnicas.
Artigo 46 - Às Estações Experimentais compete:
a) executar os planos de experimentação aprovados pelas Comissões Técnicas;
b) produzir material básico de propagação;
c) executar os planos de uso racional do selo;
d) manter um serviço adequado de escrituração;
e) manter um serviço de assistência à comunidade rural da estação.

SECÇÃO VIII
Da Divisão de Administração
Artigo 47 - À Divisão de Administração compete orientar, fiscalizar e executar todos os serviços de administração geral, por intermédio de seus órgãos componentes.
Artigo 48 - À Secção de Biblioteca compete:
a) manter, devidamente catalogadas, as coleções de livros e revistas técnicas na biblioteca central e nas bibliotecas das secções e estações experimentais;
b) propor ao Diretor Geral a compra de livros e revistas;
c) manter em dia os fichários biblioteconômicos;
d) organizar bibliografia sôbre assuntos técnicos;
e) manter o serviço de circulação de revistas dentro do Instituto;
f) promover a permuta de publicações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
g) proceder a tradução de obras de interêsse do Instituto;
h) manter os serviços de encadernação de cópias fotostáticas e de bibliofilmes.
Artigo 49 - À Secção de Expediente compete:
a) executar os serviços de correspondência, atestados e certidões, bem como os demais documentos e papeis de interesse geral do Instituto;
b) executar qualquer outro trabalho de sua competência que for determinado pelo Diretor.
Artigo 50 - À Secção de Material compete:
I - Por intermédio do Setor de Compras:
a) manter um protocolo de entrada, saída e registro de documentos;
b) proceder a expedição de propostas e correspondência relativas a compras;
c) preparar o expediente pertinente a abertura de concorrências públicas ou administrativas e à publicação de editais;
d) elaborar as demonstrações e quadras de pregos, de acôrdo com as propostas obtidas;
e) proceder a tomada de pregos;
f) proceder ao estudo do material de serviço público relativamente as fontes de produção;
g) realizar, para fins de controle, sindicâncias sôbre as firmas inscritas;
h) providenciar a expedição de guias de depósito para garantia de propostas e bem assim, propor o levantamento da caução respectiva, quando couber.
II - Por intermédio do Setor de Almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e conservar toda a mercadoria adquirida mediante concorrência pública ou administrativa e destinada a estoque;
b) providenciar a entrega de material, de acôrdo com as expressas autorizadas recebidas;
c) providenciar o despacho e a retirada de material;
d) controlar o estoque e distribuição dos materiais armazenados;
e) padronizar os artigos;
f) fiscalizar o consumo e uso de materiais;
g) manter o fichário e registro de entrada e saída de materiais;
h) elaborar mensalmente o mapa do movimento de entrada e saída do material a ser enviado ao Tribunal de Contas.
Artigo 51 - À Secção de Pessoal compete:
a) providenciar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da administração do pessoal do Instituto e manifestar-se nos processos respectivos;
b) elaborar as folhas de pagamento, atestados e boletins de frequência;
c) expedir atestados e certidões, quando autorizada por quem de direito;
d) manter em dia os assentamentos do pessoal do Instituto;
e) manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções;
f) fornecer ao órgão competente os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 52 - À Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a) receber, autuar, registrar, fichar, distribuir e arquivar os papéis entrados no Instituto e fornecer informações relativas ao seu andamento;
b) fornecer às Divisões, quando solicitados, autos e papéis para fins de consulta;
c) fiscalizar o pagamento de emolumentos, sêlos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos e expedidos pela Secção;
d) proceder às buscas para o fornecimento de certidões quando requeridas e devidamente autorizadas;
e) dar aos interessados, quando autorizada por quem de direito, vista de processo, documentos e papéis;
f) expedir tôda a correspondência do Instituto;
g) providenciar a declaração de concluso nos processos e papéis que devam ser arquivados;
h) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que fôr determinado pelo Diretor.
Artigo 53 - À Garagem compete:
a) providenciar a distribuição dos serviços aos motoristas e aos demais funcionários da dependência;
b) zelar pela conservação de todos os veículos e pela ordem e limpeza do local de trabalho;
c) atender às solicitações de veículos feitas pelas dependências do Instituto, quando devidamente autorizadas;
d) manter um pequeno depósito de material de emergência e escrituração de todos os serviços da dependência.
Artigo 54 - Às Oficinas compete:
a) à oficina mecânica de automóveis: executar os reparos dos automóveis da Repartição;
b) à oficina de reparações de máquinas de escrever, somar e de aparelhos: executar os reparos das máquinas de escrever, somar e dos aparelhos da Repartição;
c) à oficina de carpintaria: executar os trabalhos de carpintaria.
Parágrafo único - Todo o serviço a cargo das oficinas só será realizado quando devidamente autorizado pelo Diretor da Divisão Administrativa.
Artigo 55 - À Portaria compete:
a) providenciar a limpeza e conservação dos edifícios da sede e dependências, bem como de suas instalações, móveis, etc.;
b) fiscalizar os trabalhos dos contínuos, serventes e, telefonistas;
c) executar o serviço de recebimento e expedição de correspondência;
d) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que fôr determinado pela Diretoria.
Artigo 56 - À Tesouraria compete:
a) arrecadar, escriturar e recolher as rendas dos Institutos;
b) receber da Secretaria da Fazenda e do Tesoureiro- Chefe da Secretaria da Agricultura, as importâncias destinadas ao pagamento do pessoal, prestando contas nos prazos legais;
c) apresentar balancetes da Tesouraria a quem do direito;
d) promover a prestação de contas de adiantamentos.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal    
SECÇÃO I
Do Pessoal Técnico
Artigo 57 - Ao Diretor Geral incumbe:
a) planejar, coordenar e controlar as atividades científicas e administrativas do Instituto, bem como representá-lo em suas relações externas;
b) presidir as reuniões do Conselho Técnico Auxiliar;
c) designar os membros das Comissões Técnicas;
d) promover e fomentar a cooperação entre os servidores do Instituto, organizando para êsse fim reuniões para a troca de informações recíprocas sôbre os trabalhos e estudos em andamento e para a colaboração no estudo e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, principalmente no terreno das especialidades que estão sendo cultivadas e das ciências afins;
e) estimular o aperfeiçoamento técnico e científico do pessoal e dos seus métodos de trabalho, propondo, depois de ouvido o C.T.A., viagens de estudo e participação em congressos científicos;
f) providenciar, depois de ouvido o C.T.A., a organização de cursos de divulgação e especialização e designar, dentre os servidores do Instituto, de acôrdo com suas especialidades, os encarregados de ministrar as aulas e de dirigir e coordenar os trabalhos dos cursos;
g) propôr ao Secretário da Agricultura aquelas providências administrativas e técnicas que sendo necessárias para a marcha dos trabalhos, todavia não estejam na, sua alçada, inclusive viagens de funcionários a outros Estados e ao estrangeiro para estudo e representação, ouvido o Conselho Técnico Auxiliar;
h) manter a mais estreita cooperação entre o Instituto e os demais órgãos da Secretaria da Agricultura;
i) indicar ao Secretário de Estado o seu substituto eventual, e apresentar-lhe a lista de substituições, organizada de acôrdo com as propostas feitas pelos Diretores de Divisão e Chefes de Secção;
j) movimentar o pessoal conforme a necessidade e a conveniência do serviço;
k) propôr, admitir e dispensar extranumerários nos têrmos da legislação vigente;
l) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a escala de férias dos servidores do Instituto;
m) aplicar, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares, ou representar à autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
n) despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependem de despacho de autoridade superior;
o) expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
p) elaborar anualmente, a proposta orçamentária do Instituto e autorizar despesas, de acôrdo com as disposições legais vigentes;
q) apresentar anualmente, até 15 de fevereiro, ao Secretário da Agricultura, relatório das atividades do Instituto no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
r) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento ou por lei.
Artigo 58 - Aos Diretores de Divisão compete:
a) orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Divisão, informando o Diretor Geral sôbre as atividades das secções que lhe estão subordinadas e sôbre as providências necessárias ao andamento dos serviços;
b) despachar papéis cuja solução que compete, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
c) apresentar anualmente, até 1.º de fevereiro, ao Diretor Geral, relatório das atividades da Divisão no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
d) aplicar, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares, ou representar à autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
e) indicar ao Diretor Geral os seus substitutos eventuais e apresentar-lhe a lista de substituições, organizada de acôrdo com as propostas dos chefes de Secção;
f) propôr ao Diretor Geral a admissão de extranumerários e a convocação de pessoal para prestação de serviços extraordinários;
g) organizar a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado;
h) expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
i) fornecer a Diretoria Administrativa os dados para a elaboração da proposta orçamentária;
j) exercer quaisquer outras atribuições que lhes competem por êste Regulamento ou por lei.
Artigo 59 - Aos Chefes de Secção Técnica compete:
a) orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da secção, de acôrdo com os planos aprovados, informando o Diretor sôbre as providências necessárias ao andamento dos serviços:
b) colaborar com outros órgãos do Instituto e manter contato com dependências congêneres;
c) informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho superior, relacionados com a secção;
d) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, apresentando-a à aprovação superior;
e) aplicar, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares, ou representar à autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
f) apresentar anualmente, até 20 de janeiro, ao Diretor da Divisão, relatório das atividades da Secção no ano anterior;
g) encerrar o ponto do pessoal da secção enviando os resumos ao órgão competente;
h) requisitar material para uso da secção;
i) exercer quaisquer outras atribuições que lhes competirem por êste regulamento ou por lei.
Artigo 60 - Aos Chefes de Estação Experimental compete:
a) promover e fiscalizar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos das estações experimentais, obedecido o plano geral aprovado;
b) organizar e manter como parte integrante do patrimônio da estação experimental, o protocolo das experiências, bem assim, a escrituração administrativa, fornecendo as cópias que lhe foram solicitadas;
c) zelar pela guarda e conservação do patrimônio sob sua responsabilidade;
d) proporcionar aos técnicos do Instituto as facilidades necessárias ao desempenho de suas funções;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) organizar a escala de férias do pessoal da estação experimental, apresentando-a à aprovação superior;
g) aplicar, dentro da competência que a lei lhes atribui, penas disciplinares, ou representar a autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
h) apresentar anualmente, até 20 de janeiro, ao Diretor, relatório das atividades da estação experimental no ano anterior;
i) encerrar o ponto do pessoal da estação experimental, enviando os resumos ao órgão competente;
j) exercer quaisquer outras atribuições atinentes às suas funções.
Parágrafo único - Os chefes das estações experimentais, existindo acomodações apropriadas, residirão obrigatòriamente nas respectivas estações e não poderão afastar-se destas, por mais de 24 horas, sem prévia comunicação ao Diretor.
Artigo 61 - Aos Técnicos compete:
a) fazer os estudos, análises, pesquisas e trabalhos que digam respeito as finalidades da secção a que pertencem, de acôrdo com os projetos aprovados;
 
b) informar os presidentes das comissões sôbre os resultados de seus trabalhos após dar conhecimento ao chefe da secção;
c) propor ao chefe da secção medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
d) cumprir as determinações do chefe da secção, relativas aos serviços de sua competência.

SECÇÃO II
Do Pessoal Administrativo
Artigo 62 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal da Divisão;
b) propor a distribuição e redistribuição do pessoal administrativo;
c) propor o seu substituto e os dos chefes de secção administrativa, ouvidos estes;
d) propor a convocação do pessoal para serviços extraordinários;
e) organizar a escala de férias dos funcionários a êle diretamente subordinados;
f) aplicar, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares, ou representar a autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
g) assinar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza; visar os documentos de despesas que devem ser encaminhados ao Departamento de Administração, para requisição de pagamentos ou para prestação de contas, bem como solicitar dos interessados, dos Diretores, dos chefes de secção os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do Instituto;
h) despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
i) determinar o processamento da despesa;
j) apresentar ao Diretor Geral, no prazo por êle estipulado o resumo das necessidades orçamentárias da Divisão e coordenar, para o mesmo fim, as das demais Divisões elaboradas pelos respectivos diretores;
k) representar ao Diretor Geral, em tempo hábil, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias:
l) presidir as concorrências públicas que forem realizadas para aquisição de material;
m) exigir mensalmente a prestação de contas dos adiantamentos para diárias e transportes de funcionários e para pagamento de outras despesas do Instituto;
n) visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, organizadas de acôrdo com os mapas de frequência, para serem remetidas a Secretaria da Fazenda;
o) apresentar anualmente, até l.º de fevereiro, ao Diretor Geral, relatório das atividades da Divisão no ano anterior;
p) assinar os têrmos de abertura e encerramento e rubricar os livros de escrituração das secções e dependências da Divisão;
q) expedir portarias, circulares e ordens de serviços;
r) designar seus auxiliares imediatos;
s) propor a admissão de pessoal extranumerário;
t) exercer as demais atribuições que lhe competirem e outras que lhe forem conferidas por lei ou por determinação do Diretor Geral.
Artigo 63 - Aos Chefes de Secção e Encarregados de Serviço compete:
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos que lhes estiverem afetos, informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as providências necessárias ao andamento dos serviços;
b) informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho superior, relacionados com as suas respectivas dependências;
c) organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d) aplicar, dentro da competência que a lei lhes atribui, penas disciplinares, ou representar a autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
e) encerrar o ponto do pessoal da dependência, enviando os recursos ao órgão competente;
f) requisitar e distribuir material para uso da dependência;
g) apresentar anualmente até 20 de janeiro, ao Diretor, relatório das atividades da dependência no ano anterior;
h) exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas por lei.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 64 - O Diretor Geral, em defesa dos interêsses do serviço e do Instituto, poderá coibir a divulgação escrita ou falada de qualquer informação relacionada com o Instituto.
Artigo 65 - O Diretor Geral determinará de acôrdo com as conveniências do serviço, o horário das diversas dependências, obedecendo a legislação em vigor.
Artigo 66 - São publicações oficiais do Instituto a revista "Bragantia", o "O Agronômico" e os "Boletins" .
Artigo 67 - A eleição dos membros do C. T. A. será realizada dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único - Dos membros eleitos para o primeiro C. T. A., os três mais votados terão mandato de 3 (três) anos e de 18 (dezoito) meses, os restantes.
Artigo 68 - Enquanto a Secção de Fertilidade do Solo não estiver convenientemente aparelhada, as atribuições da letra "e", do art. 39, serão exercidas pela Secção de Química.
Artigo 69 - Enquanto não fôr criada unidade para execução dos encargos conferidos anteriormente à ex-Secção de Contabilidade e não transferidos a Contadoria Geral do Estado, em virtude da mutação operada pela Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, esses encargos serão desempenhados na Divisão de Administração.
Artigo 70 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.


DECRETO N. 33.718, DE 30 DE SETEMBRO DE 1958

Aprova o Regulamento do Instituto Agronômico.

Retificações


Onde se lê:
Artigo 10 - .................
§ 1.º - ..., não sendo votada a reeleição.
Leia-se:
Artigo 10 - ......................
§ 1.º - ..., não sendo vedada a reeleição.

Onde se lê:
Artigo 32 - ..................
b) - ... de variedades de plentas econômicas resistentes às moléstias;
Leia-se:
Artigo 32 - ....................
b) - ... de variedades de plantas econômicas resistentes às moléstias;

Onde se lê:
Artigo 38 - ...................
c) realizar psequisas referentes .....
Leia-se:
Artigo 38 - ...................
c) realizar pesquisas referentes ......

Onde se lê:
Artigo 56 - .......................
a) Arrecadar, escriturar e recolher as rendas dos Intitutos;
Leia-se:
Artigo 56 - .........................
a) arrecadar, escriturar e recolher as rendas do Instituto;

Onde se lê:
Artigo 63 - ...........................
e) ..., enviando os recursos ao órgão competente;
Leia-se:
Artigo 63 - ...........................
e) ..., enviando os resumos ao órgão competente;