DECRETO N. 33.723, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1958

Dispõe sôbre a venda de mudas aos lavradores do Estado, mediante o pagamento em prestações

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que na atual conjuntura, a cafeicultura atravessa uma fase bastante desfavoravel e sua exploração se tornou antieconômica devido à queda dos preços, havendo necessidade de serem substituidos os cafezais de baixa produtividade, com culturas de valor comercial e de futuro promissor;
considerando a necessidade da implantação de novas cultura, tais como a da seringueira, cacaueiro e oliveira, e do fomento de outras já existentes, fruteiras inclusive, a fim de serem criadas outras fontes de renda aos lavradores;
considerando que o Brasil, de exportador de borracha, passou a dispender divisas com a sua importação;
considerando as vantagens que a cultura intensiva do cacau, no Estado, traria à nossa economia, possibilitando inclusive a sua exportação;
considerando que o Pais gasta, anualmente, grande quantidade da divisas com a importação de azeitonas, as quais poderiam ser economizadas com a disseminação da olivicultura em nosso Estado;
considerando que e da alçada do Departamento da Produção Vegetal fomentar racionalmente a agricultura no Estado, por todos os meios possíveis;
considerando que os pequenos agricutores têm dificuldades em formar novas culturas permanentes, em virtude dos gastos inicias excessivos;
considerando finalmente a necessidade do Estado auxiliar os lavradores, nesta difícil contingência, e proporcionar maiores facilidades ao incremento de culturas econômicas a fim de beneficiar toda a população:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura autorizado a fornecer aos agricultores do Estado mudas produzidas através de Campos de Cooperação, mediante o pagamento em prestações anuais, no valor percentual fixado em regulamento.
Parágrafo único - Sôbre as prestações a que se refere êste artigo não serão computados juros moratórios desde que pagas em suas respectivas datas.
Artigo 2.º - A primeira prestação vencerá a partir do ano em que a cultura formada entrar em produção, comercial, variando de acôrdo com a espécie.
Artigo 3.º - O presente decreto será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias, por ato do Secretário da Agricultura.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na da- ta de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de outubro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral