DECRETO N. 33.726, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1958
Dispõe sôbre o Serviço de Inspeção e Orientação do Ensino nos Estabelecimentos subordinados à chefia de Serviço do Ensino Secundário e Normal do Departamento de Educação.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o Secretário de
Estado dos Negócios da Educação, resolve regulamentar, na forma
estabelecida pelo presente decreto, o serviço de inspeção e orientação
nos estabelecimentos de ensino subordinados à Chefia de Serviço do
Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Educação, e
Decreta:
Artigo 1.º - Cabe aos técnicos de Educação, lotados no
Departamento de Educação, na conformidade do Artigo 101, da
Consolidação das Leis do Ensino, e a Diretores de estabelecimentos de
ensino secundário e normal, o serviço de inspeção e orientação das
escolas subordinadas à Chefia de Serviço do Ensino Secundário e Normal,
do mesmo Departamento, respeitadas as restrições da legislação federal.
Artigo 2.º - Para os fins estipulados no artigo anterior, ficam
instituídas 38 (trinta e oito) inspetorias do ensino secundário e
normal, com sede nas seguintes localidades:
Da 1.ª a 17.ª inspetorias, sede - Capital;
18.ª inspetoria, sede - Campinas;
19.ª inspetoria, sede - Santos;
20.ª inspetoria, sede - Taubaté;
21.ª inspetoria, sede - Lorena;
22.ª inspetoria, sede - Moji Mirim;
23.ª inspetoria, sede - Piracicaba;
24.ª inspetoria, sede - Itapetininga;
25.ª inspetoria, sede - Sorocaba;
26.ª inspetoria, sede - Botucatu;
27.ª inspetoria, sede - São Carlos;
28.ª inspetoria, sede - Casa Branca;
29.ª inspetoria, sede - Ribeirão Prêto;
30.ª inspetoria, sede - Araraquara;
31.ª inspetoria, sede - Bebedouro;
32.ª inspetoria, sede - São José do Rio Prêto;
33.ª inspetoria, sede - Votuporanga;
34.ª inspetoria, sede - Bauru;
35.ª inspetoria, sede - Ourinhos;
36.ª inspetoria, sede - Araçatuba;
37.ª inspetoria, sede - Tupã;
38.ª inspetoria, sede - Presidente Prudente.
Artigo 3.º - A distribuição dos estabelecimentos de ensino pelas
inspetorias ora instituídas será feita mediante portaria do Diretor
Geral do Departamento de Educação, ouvida a Chefia de Serviço do Ensino
Secundário e Normal.
Artigo 4.º - Os inspetores serão designados por ato do
Secretário dos Negócios da Educação, mediante proposta do Diretor Geral
do Departamento de Educação.
Artigo 5.º - Cabe ao inspetor visitar, regularmente, os
estabelecimentos sob sua jurisdição, cumprindo e fazendo cumprir as
instruções baixadas pelas autoridades competentes, no sentido de
criar-se em cada estabelecimento, em favor de alunos e professôres, a
maior soma possível de condições materiais e espirituais necessárias ao
cumprimento das suas tarefas e obrigações.
Artigo 6.º - O serviço de Inspeção será orientado de modo a
possibilitar em cada visita, a observação acurada e a coleta de dados,
tanto quanto possível completa, sôbre determinados aspectos da
realidade escolar.
Artigo 7.º - Constituem objeto de inspeção:
a) - a organização geral do estabelecimento;
b) - os serviços de secretaria;
c) - o prédio escolar e suas instalações;
d) - equipamento didático;
e) - as instituições auxiliares;
f) - a orientação educacional;
g) - o trabalho docente;
h) - o rendimento do ensino;
i) - a disciplina escolar;
j) - as relações entre estabelecimento e meio social.
Artigo 8.º - Além dos trabalhos de inspeção propriamente dita, caberá ao inspetor:
a) - abonar e justificar faltas dos diretores;
b) - abonar faltas de alunos, bem como conferir e visar documentos escolares, nos têrmos da legislação vigente;
c) - realizar sindicância e propor a instauração de processos administrativos;
d) - fornecer "súmulas" das atividades desenvolvidas por
diretores que se inscreverem nos concursos de remoção e
promoção;
e) - receber dos diretores, informar e encaminhar propostas de
admissão ou de designação de servidores docentes ou administrativos e
portarias de nomeação de professôres interinos;
f ) - informar ou dar parecer em processos e papéis que lhe forem despachados;
g) - receber, informar e encaminhar propostas de
criação de classe, ou instalação de cursos,
e de lotação de cargos;
h) - designar seus representantes para presidirem a exames nas escolas normais municipais e particulares;
i) - atender a consultas sôbre legislação e
interpretação de textos regulamentares referentes ao
ensino;
j) - providenciar revisão de provas;
l) - atender a pessoas interessadas em assuntos escolares;
m) - manter relações amistosas com as autoridades;
n) - comparecer a reuniões para que fôr convocado;
o) - manter a Chefia de Serviço do Ensino
Secundário e Normal,
mediante breves relatórios mensais, a par das irregularidades
porventura verificadas nos estabelecimentos sob sua
jurisdição, enunciando as providências tomadas ou
sugerindo as que estiverem fora de sua alçada;
p) - remeter à Chefia de Serviço do Ensino Secundário e Normal,
mensalmente, até o quinto dia util, os roteiros de viagem acompanhados
das terceiras vias das requisições de passes utilizadas, e quando fôr o
caso, das cópias dos têrmos de visitas;
q) - propôr a designação de diretores substitutos;
r) - autorizar professôres e funcionários a residirem
fora da sede de serviço, observada a legislação
vigente;
s) - tomar providências de caráter urgente em casos
não previstos submetendo-as à aprovação superior.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de outubro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral.